Resumo das Sanções aplicadas a Lei de Improbidade
O Art. 12 da Lei nº 8.429/1992 estabelece as sanções aplicáveis aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, que podem ser aplicadas de forma isolada ou combinada, dependendo da gravidade do ato praticado. Aqui está o resumo claro e objetivo do artigo:
- Para atos de enriquecimento ilícito (art. 9º):
- Perda dos bens ou valores obtidos ilicitamente;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;
- Pagamento de multa equivalente ao valor do enriquecimento ilícito;
- Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 14 anos.
- Para atos que causam prejuízo ao erário (art. 10):
- Perda dos bens ou valores obtidos ilicitamente (se existir);
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos por até 12 anos;
- Pagamento de multa equivalente ao valor do dano;
- Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 12 anos.
- Para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11):
- Pagamento de multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente;
- Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 4 anos.
Outras disposições importantes:
- Perda da Função Pública:
- Só afeta o vínculo de mesma natureza que o agente possuía na época do ato. Em casos graves, pode ser estendida a outros vínculos pelo juiz.
- Multa Civil:
- Pode ser aumentada até o dobro, se o juiz entender que o valor inicial é insuficiente para evitar ou punir o ato, considerando a situação econômica do agente.
- Sanções a Pessoas Jurídicas:
- Devem equilibrar sanções com a viabilidade de manutenção da empresa e preservar sua função social.
- Proibição de Contratação com o Poder Público:
- Pode superar o órgão específico lesado, mas deve respeitar impactos econômicos e sociais, preservando o funcionamento da empresa.
- Ato de menor gravidade:
- Em casos menos lesivos, as sanções podem se limitar à multa civil, sem prejuízo do ressarcimento de eventual dano.
- Reparação de danos:
- Caso já tenha havido ressarcimento em outras esferas (criminal, civil ou administrativa), essa quantia será descontada para evitar duplicidade.
- Cadastro de Empresas Inidôneas:
- A proibição de contratar com o poder público deverá ser registrada no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas).
- Execução das Sanções:
- As sanções só poderão ser aplicadas definitivamente após o trânsito em julgado da sentença.
- Suspensão dos Direitos Políticos:
- O prazo de suspensão começa a contar retroativamente, desde a decisão colegiada até o trânsito em julgado.