Lei de Improbidade

Resumo das Sanções aplicadas a Lei de Improbidade

11/03/2025, Por: Wallace Matheus
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Art. 12 da Lei nº 8.429/1992 estabelece as sanções aplicáveis aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, que podem ser aplicadas de forma isolada ou combinada, dependendo da gravidade do ato praticado. Aqui está o resumo claro e objetivo do artigo:

  1. Para atos de enriquecimento ilícito (art. 9º):
    • Perda dos bens ou valores obtidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;
    • Pagamento de multa equivalente ao valor do enriquecimento ilícito;
    • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 14 anos.
  2. Para atos que causam prejuízo ao erário (art. 10):
    • Perda dos bens ou valores obtidos ilicitamente (se existir);
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos por até 12 anos;
    • Pagamento de multa equivalente ao valor do dano;
    • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 12 anos.
  3. Para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11):
    • Pagamento de multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente;
    • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 4 anos.

Outras disposições importantes:

  1. Perda da Função Pública:
    • Só afeta o vínculo de mesma natureza que o agente possuía na época do ato. Em casos graves, pode ser estendida a outros vínculos pelo juiz.
  2. Multa Civil:
    • Pode ser aumentada até o dobro, se o juiz entender que o valor inicial é insuficiente para evitar ou punir o ato, considerando a situação econômica do agente.
  3. Sanções a Pessoas Jurídicas:
    • Devem equilibrar sanções com a viabilidade de manutenção da empresa e preservar sua função social.
  4. Proibição de Contratação com o Poder Público:
    • Pode superar o órgão específico lesado, mas deve respeitar impactos econômicos e sociais, preservando o funcionamento da empresa.
  5. Ato de menor gravidade:
    • Em casos menos lesivos, as sanções podem se limitar à multa civil, sem prejuízo do ressarcimento de eventual dano.
  6. Reparação de danos:
    • Caso já tenha havido ressarcimento em outras esferas (criminal, civil ou administrativa), essa quantia será descontada para evitar duplicidade.
  7. Cadastro de Empresas Inidôneas:
    • A proibição de contratar com o poder público deverá ser registrada no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas).
  8. Execução das Sanções:
    • As sanções só poderão ser aplicadas definitivamente após o trânsito em julgado da sentença.
  9. Suspensão dos Direitos Políticos:
    • O prazo de suspensão começa a contar retroativamente, desde a decisão colegiada até o trânsito em julgado.

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