Ausência e a Morte Presumida no CC/2002
A ausência e a morte presumida são institutos presentes no Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que tratam de situações jurídicas específicas relacionadas ao desaparecimento de uma pessoa e à sua repercussão no âmbito patrimonial e familiar. Esses institutos visam trazer segurança jurídica e atender às necessidades dos interessados em regularizar os bens e responsabilidades deixadas por estas pessoas desaparecidas. A seguir, detalharemos os dispositivos que regulam essas situações.
1. A Extinção da Pessoa Natural e a Morte Presumida
O artigo 6º do Código Civil estipula que a existência da pessoa natural termina com a morte. Entretanto, em determinadas situações, presume-se a morte, mesmo que o corpo não tenha sido localizado. A morte presumida está regulamentada nos artigos 7º e 22 a 33 do Código Civil.
1.1. Morte Presumida sem declaração de ausência
Artigo 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
- I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
De acordo com o artigo 7º, a morte presumida pode ser declarada judicialmente, mesmo sem que a pessoa tenha sido declarada ausente, em duas situações:
- I – Perigo de vida: Se for extremamente provável que uma pessoa tenha falecido em razão de estar em perigo de vida, pode-se requerer a decretação da morte presumida.
- II – Desaparecimento em campanha militar ou prisão em guerra: Caso a pessoa tenha desaparecido em campanha ou tenha sido prisioneira, poderá ser declarada a morte presumida se não for encontrada até dois anos após o término da guerra.
O parágrafo único do artigo dispõe que, nesses casos, a declaração de morte presumida só será deferida após esgotadas todas as buscas e averiguações possíveis, sendo necessário que o juiz fixe a data provável do falecimento.
2. Regime Jurídico da Ausência
Nos casos em que não há certeza da morte da pessoa desaparecida, mas também não há indícios suficientes para presumir-se a morte, entra em cena o instituto da ausência, regulado nos artigos 22 a 39 do Código Civil. A ausência é dividida em três fases sucessivas, previstas para garantir a proteção do patrimônio do ausente e o atendimento das necessidades dos interessados.
2.1. Declaração da ausência e nomeação do curador
Conforme o artigo 22, se uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e também sem representante ou procurador que possa administrar seus bens, o juiz deverá declarar a ausência mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público. O juiz, então, nomeará um curador para administrar o patrimônio do ausente.
Em contrapartida, conforme o artigo 23, se o ausente deixou mandatário (procurador), mas este não tiver condições de continuar exercendo o mandato, ou se os poderes conferidos forem insuficientes, também será declarada a ausência, com a nomeação de um curador.
O cônjuge do ausente assumirá a curadoria, quando aplicável, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência (artigo 25). Se não houver cônjuge, a curadoria será exercida pelos pais, descendentes, ou, na falta destes, por uma pessoa escolhida pelo juiz.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
2.2. Sucessão provisória
Decorrido um prazo específico, é possível abrir a chamada sucessão provisória, permitindo que os bens do ausente sejam parcialmente administrados ou distribuídos entre seus presumidos herdeiros.
Conforme o artigo 26, o prazo para requerer a sucessão provisória é de:
- 1 ano após a arrecadação dos bens do ausente, se ele não deixou representante ou procurador;
- 3 anos se houver representante ou procurador.
Os interessados em requerer a abertura da sucessão provisória, conforme o artigo 27, incluem:
- O cônjuge não separado judicialmente;
- Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- Credores de obrigações vencidas e não pagas;
- Os titulares de direitos dependentes da morte do ausente.
A sentença que determinara a sucessão provisória terá efeitos somente 180 dias após sua publicação final (artigo 28). Caso não haja interessados em requerer essa sucessão após o prazo, o Ministério Público ficará responsável por representá-la.
2.3. Sucessores provisórios e posse dos bens
Uma vez aberta a sucessão provisória, os herdeiros terão a posse dos bens do ausente (artigo 30). Entretanto, herdeiros em posse provisória precisarão fornecer garantias (como penhores ou hipotecas) da restituição desses bens caso o ausente retorne. Ascendentes, descendentes e o cônjuge, porém, não estão obrigados a apresentar tais garantias.
Segundo o artigo 33, o cônjuge, ascendentes e descendentes sucessores poderão usufruir plenamente dos frutos e rendimentos dos bens dos ausentes, enquanto outros herdeiros deverão capitalizar metade destes frutos e rendimentos, de acordo com supervisão judicial e do Ministério Público.
2.4. Sucessão definitiva
A sucessão definitiva poderá ser decretada após o prazo de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que determinou a sucessão provisória ou se o ausente completar 80 anos, desde que passem pelo menos 5 anos de seu desaparecimento (artigo 37). A partir daí, os bens passam definitivamente aos seus herdeiros.
Se o ausente reaparecer após a sucessão definitiva, ele terá o direito de reivindicar os bens ainda existentes, mas não poderá reaver os bens alienados e os frutos produzidos após a sucessão, mantendo o estado jurídico definido no período de sua ausência.
Conversão de Bens Móveis
Artigo 29ºAntes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Principais Elementos:
- Antes da Partilha:
- O artigo se refere a um momento específico no procedimento de sucessão, que ocorre antes da divisão dos bens entre os herdeiros. Essa fase é crucial porque visa assegurar a proteção dos ativos até que o processo sucessório seja concluído.
- Poder do Juiz:
- O parágrafo confere ao juiz a autoridade para tomar decisões quanto à administração dos bens do ausente. Essa discricionariedade é importante, pois o juiz deve avaliar a situação em concreto e decidir o que é mais conveniente para evitar prejuízos aos bens que pertencem ao ausente.
- Conversão de Bens Móveis:
- O foco está na conversão de bens móveis — que são objetos, veículos ou qualquer bem que não seja fixo e que pode ser facilmente transportado. O artigo se preocupa especialmente com aqueles bens que estão sujeitos a deterioração ou extravio, significando que sua preservação é vulnerável.
- Exemplos de bens suscetíveis a deterioração incluem máquinas, veículos, móveis ou qualquer objeto que possa perder valor ao longo do tempo.
- Transformação em Imóveis ou Títulos da União:
- A conversão dos bens pode ocorrer de duas formas:
- Imóveis: O juiz pode determinar que os bens móveis sejam convertidos em bens imóveis, que são considerados normalmente mais estáveis e menos suscetíveis à perda ou deterioração.
- Títulos Garantidos pela União: Alternativamente, os bens móveis podem ser transformados em títulos públicos da União, que são investimentos que proporcionam segurança e são garantidos pelo governo do país.
- Ambas as formas visam garantir a preservação do valor patrimonial do ausente, evitando que seus bens sejam perdidos ou desvalorizados durante o período de sua ausência.
- A conversão dos bens pode ocorrer de duas formas:
Objetivo do Artigo 29
O principal objetivo deste artigo é proteger os bens do ausente e assegurar que, durante a ausência e antes da partilha, a administração e a conversão dos bens sejam realizadas de maneira a impedir a deterioração e a perda de valor. A intervenção judicial é uma salvaguarda que busca garantir a integridade patrimonial do ausente, beneficiando a segurança jurídica em situações de indefinição quanto à sua condição de vida.
Assim, o artigo proporciona um mecanismo de defesa do patrimônio que é vital tanto para a proteção dos bens do ausente quanto para assegurar que os legítimos herdeiros não sejam prejudicados em sua futura sucessão.