Resumão – Normas Fundamentais do CPC
As normas fundamentais do processo civil, presentes no Capítulo I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), são princípios orientadores que têm por objetivo humanizar e democratizar o processo judicial, sempre em consonância com os dispositivos da Constituição Federal brasileira de 1988. Trata-se de diretrizes que regulamentam como deve funcionar o processo civil no Brasil, buscando assegurar a justiça, a eficiência e a proteção dos direitos fundamentais.
No presente estudo, abordaremos cada artigo do Capítulo I, acompanhados de interpretações doutrinárias, jurisprudências e súmulas que auxiliam na compreensão e aplicação prática das normas.
Artigo 1º – Interpretação em consonância com a Constituição
“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”
Este artigo reforça o caráter constitucional do CPC. Todo o desenvolvimento do processo civil deve estar alinhado com os princípios e valores da Constituição, como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a igualdade das partes e a publicidade dos atos processuais.
Artigo 2º – Iniciativa da parte e impulso oficial
“O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
Princípios envolvidos:
- Princípio Dispositivo: O processo tem início por provocação do interessado, garantindo a autonomia das partes.
- Impulso Oficial: Uma vez iniciado, cabe ao órgão jurisdicional conduzi-lo, evitando a inércia do processo.
Artigo 3º – Garantia de acesso ao Judiciário
“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”
Este artigo materializa o direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
- § 1º – Arbitragem: É um mecanismo alternativo oferecido às partes para resolver conflitos por meio de árbitros, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
- § 2º e § 3º – Solução consensual de conflitos: Incluem a promoção de métodos alternativos como conciliação e mediação, que devem ser incentivados por todos os operadores do direito.
Artigo 4º – Duração razoável do processo
“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Princípios:
- Celeridade e Efetividade: Consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, o direito à “duração razoável” visa evitar a morosidade processual.
- Integralidade do mérito: Inclui tanto a decisão de mérito quanto sua execução.
Artigo 5º – Boa-fé processual
“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Este dispositivo trata da boa-fé objetiva, aplicada como um dos pilares do comportamento ético de todos os sujeitos do processo (partes, advogados, magistrados etc.).
- Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Artigo 6º – Cooperação entre os sujeitos do processo
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Este artigo introduz o princípio da cooperação, no qual as partes e o juiz devem atuar de maneira colaborativa. O foco está na redução do formalismo exacerbado e no diálogo entre as partes.
Artigo 7º – Paridade de armas
“É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (…).”
Trata-se do princípio do contraditório e da igualdade processual (art. 5º, I, da CF), que garante às partes tratamento simétrico em suas competências no processo.
Artigo 8º – Aplicação do ordenamento jurídico
“O juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (…).”
Aqui, exige-se do magistrado a aplicação interpretativa que promova a justiça com proporcionalidade, razoabilidade e observância da dignidade da pessoa humana.
Artigos 9º e 10 – Princípios do Contraditório e Vedação de Decisão Surpresa
Os dois artigos são fundamentais para garantir que as partes sejam informadas e ouvidas em casos relevantes para a formação de decisão judicial:
- Art. 9º proíbe decisão contra parte sem prévia manifestação.
- Art. 10º veda que o juiz utilize fundamentos não discutidos previamente.
- Exceções: Tutelas de urgência e evidência (art. 311 do CPC).
Artigo 11 – Publicidade e fundamentação das decisões
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (…) as decisões, sob pena de nulidade.”
Este artigo consagra a publicidade dos atos processuais, exceto para queles que tramitam em segredo de justiça, e obriga que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF).
Artigo 12 – Ordem cronológica de julgamentos
Este dispositivo busca organizar o andamento processual, garantindo transparência e previsibilidade ao processamento das demandas.
- Exceções: Sentenças em audiência, julgamento de casos repetitivos, embargos de declaração, etc.
O Artigo 12 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a preferência pela ordem cronológica de conclusão no julgamento de processos pelos juízes e tribunais. Trata-se de uma norma que busca assegurar transparência, previsibilidade e eficiência no trâmite processual, alinhada ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Esta regra é importante para evitar que magistrados exerçam discricionariedade excessiva na escolha da ordem de julgamento, promovendo uma organização mais objetiva e impessoal. No entanto, são previstas diversas exceções e flexibilizações para atender situações em que a celeridade ou necessidades específicas se mostrem prioritárias.
§ 1º – Lista pública de processos aptos a julgamento
“A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.”
Este parágrafo institui a publicidade e a acessibilidade da fila de processos aptos ao julgamento, dispondo que estas informações devem estar disponíveis tanto em cartório como online. Essa medida visa oferecer transparência absoluta quanto à ordem cronológica de julgamento, coibindo dúvidas ou questionamentos quanto à observância do caput.
Implicações práticas:
- Facilita o acompanhamento por advogados, partes e público interessado.
- Serve como um mecanismo de controle social, já que qualquer pessoa pode verificar se os juízes estão cumprindo a ordem cronológica estabelecida.
§ 2º – Exceções à ordem cronológica
O Artigo 12 reconhece que nem todos os processos devem seguir rigorosamente a ordem cronológica. O § 2º lista explicitamente as hipóteses que estão excluídas dessa regra, sendo elas justificadas por razões de eficiência, direito à celeridade ou peculiaridades do caso. São 9 situações de exclusão no total:
- Sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido:
- Processos com instrução já encerrada (e decisões resolutivas, como homologação de acordos) podem ser julgados de forma mais ágil.
- Processos julgados em bloco para aplicação de tese firmada em casos repetitivos:
- Trata-se de otimização processual em que várias demandas, com base em uma mesma tese jurídica, são julgadas simultaneamente.
- Recursos repetitivos ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):
- Estes casos, sobretudo em tribunais superiores, envolvem a fixação de precedentes que possuem impacto em muitas outras causas. Logo, sua prioridade é estratégica.
- Decisões baseadas nos arts. 485 e 932 do CPC:
- Art. 485: Trata sobre extinção do processo sem resolução do mérito (ex.: falta de interesse de agir, ausência de pressupostos processuais).
- Art. 932: Dispõe sobre decisões monocráticas proferidas por relatores de tribunais.
- Julgamento de embargos de declaração:
- Por tratar de oposição a decisões anteriores, os embargos têm julgamento mais célere, não se sujeitando à ordem cronológica geral.
- Julgamento de agravo interno:
- Recursos que objetivam reavaliação de decisões monocráticas pelo próprio órgão colegiado.
- Preferências legais e metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
- Aqui se incluem causas que envolvam estatutos prioritários, como idosos, crianças, processo penal, entre outros.
- Processos criminais nos tribunais com competência penal:
- Priorizam-se processos criminais, uma vez que envolvem temas de liberdade e segurança pública.
- Causas que exijam urgência:
- Situações excepcionais que demandem julgamento prioritário, como urgências médicas, perigo de dano irreparável ou outras medidas de tutela.
Essas exceções demonstram a flexibilidade do legislador em casos que se justifiquem por razões de eficiência, prioridade legal ou de garantia de direitos essenciais.
§ 3º – Lista organizada por preferências legais
“Após a elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.”
Este parágrafo indica que processos com preferências legais devem ser organizados numa lista própria, distinta da lista geral, atendendo ainda a uma ordem cronológica interna para esses casos de prioridade.
Exemplo prático: Processos de idosos ou pessoas com deficiência (art. 1.048 do CPC) formarão uma lista separada, dentro da qual também será obedecida a ordem cronológica de conclusão.
§ 4º e § 5º – Reabertura da instrução ou conversão em diligência
Esses parágrafos regulamentam o que ocorre caso haja necessidade de se reabrir a instrução ou converter o julgamento em diligência:
- § 4º: O requerimento da parte para reabertura da instrução não altera a ordem cronológica.
- § 5º: Após decidido o requerimento, o processo retornará à posição original na lista.
Esta previsão evita que as partes utilizem recursos dilatórios para obterem vantagem na fila, garantindo que o processo siga seu curso natural.
§ 6º – Prioridade absoluta em casos excepcionais
“Ocupará o primeiro lugar na lista (…) o processo que:”
O § 6º prevê que determinadas causas terão prioridade absoluta sobre os demais processos, devendo ocupar o primeiro lugar na lista. A norma foca em demandas de interesse público ou excepcional importância para as partes.
Considerações Finais
As normas fundamentais do processo civil têm como objetivo consolidar o Estado Democrático de Direito, promovendo um processo justo, célere e cooperativo, em conformidade com a Constituição. Sua aplicação é fiscalizada pelo Poder Judiciário e complementada por uma rica produção doutrinária e jurisprudencial.