ASSISTÊNCIA À MULHER NA LEI MARIA DA PENHA
O Capítulo II da Lei Maria da Penha, que trata da “Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, aborda as medidas de apoio e proteção para as mulheres vítimas de violência.
Dispositivos principais sobre assistência previstos no artigo 9º
Prioridade nos sistemas públicos de atendimento
O artigo 9º prevê que a assistência deve ser realizada de forma prioritária pelos seguintes sistemas:
- Sistema Único de Saúde (SUS): Garantir o atendimento médico necessário, focando principalmente na saúde física, mental e reprodutiva da mulher, bem como a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis em casos de violência sexual.
- Sistema Único de Segurança Pública (Susp): Ações de proteção por meio das políticas de segurança pública, como o uso de dispositivos de segurança (botão de pânico, tornozeleiras eletrônicas).
A atuação desses sistemas ocorre de forma articulada com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e outras normas que norteiam a proteção social.
Ações determinadas pela Justiça
Nos casos de violência doméstica, o juiz poderá determinar medidas específicas para proteger a mulher e atender suas necessidades:
- Inclusão prioritária em programas assistenciais: Cabe ao magistrado ordenar, por prazo definido, que a vítima seja incluída em programas sociais dos diferentes níveis do governo (federal, estadual e municipal).
- Proteções para mulheres servidoras públicas:
- Prioridade para remoção (transferência) de local de trabalho em caso de violência, resguardando a segurança da vítima.
- Manutenção do vínculo trabalhista, concedendo afastamento temporário do trabalho por até seis meses, quando necessário.
- Encaminhamento à assistência judiciária gratuita: Facilitação do acesso à Justiça para que a mulher ajuíze ações necessárias, como separação judicial, divórcio, dissolução de união estável etc.
Garantias à integridade física e psicológica da mulher
A proteção da vítima deve preservar sua saúde integral. Nesse sentido, o caput do § 3° do artigo assegura o acesso a tratamentos médicos modernos, enfatizando:
- Contracepção de emergência, em caso de violência sexual.
- Profilaxia de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs) e AIDS.
- Outros procedimentos médicos cabíveis diante do contexto da violência, custeados pelo SUS.
Ressarcimento devido pelo agressor
A Lei Maria da Penha estabelece que o agressor deve arcar com os custos do atendimento prestado à vítima:
- Reembolso de custos ao Sistema Único de Saúde (SUS): De acordo com § 4º, os valores correspondentes aos serviços de saúde (medicamentos, internações, exames) devem ser restituídos ao Fundo de Saúde do ente federado. O cálculo desses custos ocorre com base na tabela oficial do SUS.
- Reembolso de custos ao Sistema Único de Saúde (SUS): De acordo com § 4º, os valores correspondentes aos serviços de saúde (medicamentos, internações, exames) devem ser restituídos ao Fundo de Saúde do ente federado. O cálculo desses custos ocorre com base na tabela oficial do SUS.
- Custos de dispositivos de segurança: No § 5º, o agressor também deve ressarcir os custos do uso de dispositivos de segurança, como tornozeleiras ou botões de pânico.
- Proibição de ônus à vítima: O § 6º assegura que esses ressarcimentos não podem recair sobre o patrimônio da mulher ou de seus filhos, tampouco abrandar a pena do agressor.
Garantia de acesso à educação para os dependentes
A assistência também inclui medidas voltadas para os filhos ou dependentes da vítima:
- A mulher tem o direito prioritário de matricular ou transferir seus filhos para a escola da educação básica mais próxima à sua moradia (§ 7º).
- Os dados dessa transferência, tanto da vítima quanto de seus dependentes, devem ser registrados como sigilosos, acessíveis apenas ao juiz, Ministério Público e órgãos competentes (§ 8º).
Princípios que regem a assistência à mulher
A assistência à vítima de violência doméstica é guiada por princípios fundamentais que aparecem em diversas legislações, como:
- Prioridade no atendimento: Dá-se preferência nos sistemas públicos de saúde, segurança e justiça.
- Integralidade: Abrange todas as esferas da vida da mulher (física, psicológica, social, profissional, educacional).
- Sigilo: Proteção dos dados da vítima e de seus dependentes para resguardar sua privacidade.
- Articulação intersetorial: Integração entre saúde, justiça, segurança e assistência social.
Esses princípios são complementados por políticas públicas de erradicação da violência de gênero, previstas por iniciativas do governo e do Sistema de Justiça.
Responsabilidade do agressor
O fortalecimento da rede de proteção implica atribuir consequências financeiras e criminais ao autor da violência. O § 4º e 5º do art. 9º estabelecem que:
- O ressarcimento dos custos atinentes ao atendimento prestado é obrigatório.
- A penalidade deve ser rigorosa, sem atenuantes ou compensações à pena aplicável.
Essa abordagem reforça o compromisso com a responsabilização do agressor, essencial para dissuadir novas práticas.
5. Papel das políticas públicas e órgãos de atendimento
Diversos serviços atuam para oferecer suporte às vítimas:
- Centros de Atendimento à Mulher: Disponibilizam suporte jurídico, psicológico e social.
- Casas Abrigo: Espaços protegidos para mulheres que se encontram em risco iminente.
- Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM): Atendimento policial com enfoque na violência de gênero.
- Defensoria Pública: Assistência gratuita para resolver demandas do Direito de Família, como divórcios e guarda de filhos.
Em nível nacional e regional, políticas públicas específicas, como o Programa Mulher, Viver sem Violência, asseguram assistência integrada, centrada na articulação entre órgãos sociais.