Organização criminosa

Resumo dos 1º e 2º da lei de Organização Criminosa

13/03/2025, Por: Wallace Matheus

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A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas, foi criada para definir e regulamentar a atuação contra organizações criminosas no Brasil, prevendo medidas e procedimentos específicos para investigação criminal, colheita de provas e responsabilização de agentes envolvidos. Este estudo focará no CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, abrangendo os artigos 1º e 2º, que fornecem o conceito legal, normas de aplicação e os principais aspectos penais concernentes à atuação em organizações criminosas.


Artigo 1º – Conceito e Aplicação

O Art. 1º destina-se a estabelecer a definição legal de organização criminosa e determinar os contextos nos quais a lei será aplicável.

§ 1º (Definição de Organização Criminosa)

O conceito de organização criminosa apresentado no § 1º é essencial para delimitar o tipo de grupo ao qual esta lei se aplica:

  1. Associação de quatro ou mais pessoas: A organização requer um grupo mínimo de quatro indivíduos.
  2. Estrutura ordenada com divisão de tarefas: Independentemente de haver formalização (ou seja, contratos ou registros), o grupo deve ter uma organização estrutural, caracterizada pela distribuição de funções, mostrando coordenação e hierarquia.
  3. Objetivo típico: Obtenção de vantagem, direta ou indireta, de qualquer natureza (financeira, social, política, etc.), desde que seja por meio da prática de infrações penais:
    • Cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos;
    • Ou que tenham caráter transnacional, isto é, estejam ligadas a atividades que envolvam mais de um país.

§ 2º (Aplicabilidade da Lei)

A norma também especifica situações em que a Lei se aplica, mesmo em casos que fogem ao padrão de grupo criminoso organizado comum:

I – Infração penal de competência internacional:

  • A lei cobre casos de infrações penais previstas em tratados ou convenções internacionais, desde que:
    • Tenham execução iniciada no Brasil e resultado projetado para outro país, ou o contrário;
    • A execução no exterior tenha impacto direto no território nacional.

II – Organizações terroristas:

  • As organizações voltadas à prática de atos terroristas, como definidos em legislação própria (Lei nº 13.260/2016), também estão incluídas.

Obs.: Este ponto deixa claro que o legislador ampliou o uso da norma para combater atividades internacionais ou de grande impacto, como o terrorismo.


Artigo 2º – Penalidades e Circunstâncias Agravantes

O Art. 2º estabelece as penas para quem promove, constitui, financia ou integra organização criminosa, abrangendo nuances sobre condutas agravantes, penalidades adicionais e consequências relacionadas ao funcionário público.

Caput (Crimes em Organizações Criminosas)

  • Praticar as ações listadas abaixo resulta em reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas referentes a outros crimes cometidos no âmbito da organização. As condutas abrangidas incluem:
    • Promover: Estimular ou encorajar a atuação da organização criminosa;
    • Constituir: Criar ou organizar o grupo;
    • Financiar: Dar suporte econômico-financeiro para a atuação da associação;
    • Integrar: Participar como associado diretamente nos atos ou decisões da organização criminosa.

§ 1º (Impedimento ou Embaraço à Investigação)
Quem impede ou dificulta a investigação de crimes envolvendo a organização criminosa incorrerá na mesma pena aplicada às condutas do caput. Tal previsão reforça a proteção do processo investigativo.

§ 2º (Emprego de Arma de Fogo)

  • A pena será aumentada até a metade se for comprovado que a organização criminosa utilizou ou mantinha posse de armas de fogo em sua atuação.

§ 3º (Agravamento para Líderes)

  • As penas são agravadas para aqueles que exercem comando, seja individual ou coletivo, mesmo que não participem diretamente da execução dos crimes. Isso reforça a responsabilização dos chefes ou líderes.

§ 4º (Circunstâncias Aumentadoras de Pena – de 1/6 a 2/3)
A pena será aumentada de 1/6 a 2/3 nas hipóteses abaixo, que indicam maior gravidade ou complexidade na atuação criminosa:

  1. Participação de crianças ou adolescentes: Quando a organização envolve menores de idade.
  2. Concurso de funcionário público: Se a organização conta com a colaboração de servidor público, utilizando-se do cargo ou função para a prática de crimes.
  3. Produtos do crime destinados ao exterior: Quando os lucros ou benefícios arrecadados têm como fim o envio para fora do país.
  4. Conexão com outras organizações criminosas independentes: Se existe associação entre diferentes organizações.
  5. Circunstâncias transnacionais: Evidência de ações internacionais ou interconexão entre países na prática criminosa.

§ 5º e § 6º (Afastamento e Perda de Cargo de Funcionários Públicos)

  1. Afastamento cautelar (§ 5º):
    • O juiz pode determinar o afastamento cautelar do funcionário público que tenha indícios de integrar organização criminosa, sem perda de remuneração, para assegurar a eficácia da investigação ou do processo.
  2. Perda definitiva do cargo (§ 6º):
    • Uma condenação definitiva implica:
      • Perda do cargo, emprego ou mandato eletivo;
      • Proibição de exercer outra função ou cargo público durante 8 anos após o cumprimento da pena.

§ 7º (Atuação de Policiais nas Investigações)

Casos em que há suspeita de participação de policiais nos crimes regidos por esta legislação exigem:

  • A instauração de inquérito pela Corregedoria de Polícia;
  • Comunicação ao Ministério Público, que deverá designar um membro para acompanhar as investigações.

§ 8º (Cumprimento de Pena em Estabelecimento Penal de Segurança Máxima)

  • Líderes de organizações criminosas armadas ou com acesso a armas iniciarão o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima, reforçando medidas de segurança contra sua atuação durante o encarceramento.

§ 9º (Proibição à Progressão de Regime e Benefícios Penais)

  • Um condenado na forma desta Lei não terá direito a progressão de regime, livramento condicional ou benefícios prisionais caso haja:
    • Elementos probatórios que indiquem manutenção do vínculo com a organização criminosa.

Aspectos Práticos e Importância da Lei

  1. Avanço no Combate ao Crime Organizado:
    • A definição de organização criminosa e a imposição de penas severas buscam desarticular redes complexas de práticas ilícitas.
  2. Ampla Aplicação:
    • A possibilidade de alcance internacional e combate a crimes transnacionais ou ligados ao terrorismo aumenta a eficácia da lei.
  3. Responsabilização Rígida de Funcionários Públicos:
    • A lei pune com rigidez servidores e agentes que contribuem para atividades criminosas, evitando o abuso de cargos públicos.
  4. Foco na Segurança Pública:
    • As normas sobre início de cumprimento em estabelecimentos de segurança máxima e restrição de benefícios carcerários mostram uma preocupação com o impacto social do crime organizado.

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