Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Disposições preliminares da Lei de Licitações e Contratos

14/03/2025, Por: Wallace Matheus

Ouça a explicação!

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, chamada de Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, substitui as normas que antes regiam o processo licitatório no Brasil, como a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). Essa lei traz inovações e alterações com o objetivo de modernizar e promover maior eficiência, transparência e segurança nas contratações realizadas pela Administração Pública.


Artigo 1º – Aplicação das Normas

O artigo inicial traz o escopo e o campo de aplicação da lei, como segue:

Normas Gerais: A lei abrange as Administrações Públicas direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Inclui órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que desempenhem funções administrativas, além de outras entidades controladas diretamente ou indiretamente.

Exclusões:

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), salvo o disposto no Art. 178 da Lei nº 14.133/2021.

Peculiaridades:

  • Repartições sediadas no exterior devem obedecer regras específicas e os princípios básicos da lei, conforme regulamentação ministerial.

Recursos de Organismos Estrangeiros:

  • Contratações financiadas por recursos oriundos de organismos internacionais ou agências oficiais de cooperação devem observar condições previstas nos acordos, desde que não conflitem com a Constituição.

Gestão das Reservas Internacionais:

  • O Banco Central terá regulamentação própria para operações relativas às reservas internacionais.

    Artigo 2º – Objeto de Aplicação

    O artigo especifica os tipos de contratações abarcados pela lei:

    1. Principais objetos:
      • Alienação/Concessão de direitos reais de uso
      • Compras (incluindo por encomenda)
      • Locação
      • Concessão e permissão de uso de bens públicos
      • Prestação de serviços (inclusive técnico-profissionais)
      • Obras e serviços de arquitetura e engenharia
      • Contratações de tecnologia da informação.

    Aqui, o âmbito de aplicação é ampliado para várias modalidades de contratações e define-se um foco em áreas estratégicas, como obras e serviços de TI.


    Artigo 3º – Exclusões do Regime

    O artigo delimita o que não está sujeito à nova lei:

    1. Contratos excluídos:
      • Operações de crédito e gestão da dívida pública.
      • Contratações que estejam cobertas por normas próprias específicas.

    Essa cláusula define claramente que não são todas as hipóteses de contratos que estão subordinadas à Lei nº 14.133/2021, destacando exceções importantes.


    Artigo 4º – Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006

    O artigo assegura condições especiais para micro e pequenas empresas nas licitações:

    1. Disposições aplicáveis:
      • Respeito ao disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que favorecem microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
    2. Limites:
      • Não se aplica a licitações com valor superior ao limite para enquadramento como ME ou EPP.
      • Para contratos de longo prazo (mais de 1 ano), considera-se o valor anual.
    3. Garantias:
      • Benefícios aplicáveis apenas quando a ME/EPP não ultrapassar a receita bruta máxima permitida.

    Esse artigo demonstra a intenção legislativa de fomentar a participação de pequenas empresas nas licitações públicas.


    Artigo 5º – Princípios Aplicáveis

    O artigo define os princípios que devem nortear as contratações públicas:

    1. Princípios Fundamentais:
      • Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, segregação de funções, motivação, transparência, economicidade, dentre outros.
    2. Novidade:
      • Traz o desenvolvimento nacional sustentável e ampliação da competitividade entre os princípios orientadores das contratações.

    Esse artigo destaca o comprometimento com práticas éticas, eficazes e justas, promovendo segurança jurídica e inovação na gestão pública.


    Artigo 7º – Gestão por Competências

    Regula a designação de agentes públicos para a execução da lei:

    1. Requisitos para designação:
      • Servidores efetivos ou empregados públicos.
      • Formação ou qualificação específica compatível.
      • Isenção de vínculo com licitantes ou contratados.
    2. Segregação de funções:
      • Um mesmo agente não pode desempenhar simultaneamente funções propensas a fraudes ou erros, reduzindo riscos de irregularidades.

    Essa seção reforça a segurança nas operações e a importância da capacitação técnica.


    Artigo 8º – Atuação dos Agentes de Contratação

    Define quem será responsável pela condução das licitações:

    1. Agente de contratação:
      • Pessoa designada para organizar e conduzir o processo até a homologação.
      • Deve ser servidor efetivo ou empregado público.
    2. Equipe de apoio:
      • Auxilia o agente nas atividades internas, com responsabilidade individual.
    3. Casos excepcionais:
      • Para licitações de bens ou serviços especiais, admite-se a contratação de profissionais ou empresas especializadas.

    Essa estruturação confere agilidade e eficácia ao processo.


    Artigo 9º – Vedações ao Agente Público

    Normas destinadas a evitar favorecimentos e conflitos de interesse:

    1. Ações proibidas:
      • Restrições ao caráter competitivo, tratamento diferenciado a empresas ou resistência injustificada ao andamento do certame.
    2. Conflitos de interesse:
      • O agente público ou terceiros que colaborarem na contratação não podem participar direta ou indiretamente do certame.

    Essas vedações buscam coibir práticas ilegais e assegurar isenção nas decisões.


    Artigo 10 – Defesa Jurídica dos Agentes Públicos

    Estabelece a responsabilidade da advocacia pública na defesa dos agentes públicos:

    1. Garantia:
      • Caso o agente público tenha agido conforme parecer jurídico, estará protegido judicialmente pela advocacia pública.
    2. Exceções:
      • Não se aplica se houver comprovação de ato ilícito doloso.
    3. Continuidade:
      • A defesa se estende mesmo após a saída do cargo.

    Essa norma reforça a proteção dos agentes que agem de boa-fé e conforme os preceitos legais.


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