Disposições preliminares

Disposições preliminares da Lei de Licitações e Contratos

14/03/2025, Por: Wallace Matheus
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Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, chamada de Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, substitui as normas que antes regiam o processo licitatório no Brasil, como a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). Essa lei traz inovações e alterações com o objetivo de modernizar e promover maior eficiência, transparência e segurança nas contratações realizadas pela Administração Pública.


Artigo 1º – Aplicação das Normas

O artigo inicial traz o escopo e o campo de aplicação da lei, como segue:

Normas Gerais: A lei abrange as Administrações Públicas direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Inclui órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que desempenhem funções administrativas, além de outras entidades controladas diretamente ou indiretamente.

Exclusões:

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), salvo o disposto no Art. 178 da Lei nº 14.133/2021.

Peculiaridades:

  • Repartições sediadas no exterior devem obedecer regras específicas e os princípios básicos da lei, conforme regulamentação ministerial.

Recursos de Organismos Estrangeiros:

  • Contratações financiadas por recursos oriundos de organismos internacionais ou agências oficiais de cooperação devem observar condições previstas nos acordos, desde que não conflitem com a Constituição.

Gestão das Reservas Internacionais:

  • O Banco Central terá regulamentação própria para operações relativas às reservas internacionais.

Artigo 2º – Objeto de Aplicação

O artigo especifica os tipos de contratações abarcados pela lei:

  1. Principais objetos:
    • Alienação/Concessão de direitos reais de uso
    • Compras (incluindo por encomenda)
    • Locação
    • Concessão e permissão de uso de bens públicos
    • Prestação de serviços (inclusive técnico-profissionais)
    • Obras e serviços de arquitetura e engenharia
    • Contratações de tecnologia da informação.

Aqui, o âmbito de aplicação é ampliado para várias modalidades de contratações e define-se um foco em áreas estratégicas, como obras e serviços de TI.


Artigo 3º – Exclusões do Regime

O artigo delimita o que não está sujeito à nova lei:

  1. Contratos excluídos:
    • Operações de crédito e gestão da dívida pública.
    • Contratações que estejam cobertas por normas próprias específicas.

Essa cláusula define claramente que não são todas as hipóteses de contratos que estão subordinadas à Lei nº 14.133/2021, destacando exceções importantes.


Artigo 4º – Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006

O artigo assegura condições especiais para micro e pequenas empresas nas licitações:

  1. Disposições aplicáveis:
    • Respeito ao disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que favorecem microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
  2. Limites:
    • Não se aplica a licitações com valor superior ao limite para enquadramento como ME ou EPP.
    • Para contratos de longo prazo (mais de 1 ano), considera-se o valor anual.
  3. Garantias:
    • Benefícios aplicáveis apenas quando a ME/EPP não ultrapassar a receita bruta máxima permitida.

Esse artigo demonstra a intenção legislativa de fomentar a participação de pequenas empresas nas licitações públicas.


Artigo 5º – Princípios Aplicáveis

O artigo define os princípios que devem nortear as contratações públicas:

  1. Princípios Fundamentais:
    • Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, segregação de funções, motivação, transparência, economicidade, dentre outros.
  2. Novidade:
    • Traz o desenvolvimento nacional sustentável e ampliação da competitividade entre os princípios orientadores das contratações.

Esse artigo destaca o comprometimento com práticas éticas, eficazes e justas, promovendo segurança jurídica e inovação na gestão pública.


Artigo 7º – Gestão por Competências

Regula a designação de agentes públicos para a execução da lei:

  1. Requisitos para designação:
    • Servidores efetivos ou empregados públicos.
    • Formação ou qualificação específica compatível.
    • Isenção de vínculo com licitantes ou contratados.
  2. Segregação de funções:
    • Um mesmo agente não pode desempenhar simultaneamente funções propensas a fraudes ou erros, reduzindo riscos de irregularidades.

Essa seção reforça a segurança nas operações e a importância da capacitação técnica.


Artigo 8º – Atuação dos Agentes de Contratação

Define quem será responsável pela condução das licitações:

  1. Agente de contratação:
    • Pessoa designada para organizar e conduzir o processo até a homologação.
    • Deve ser servidor efetivo ou empregado público.
  2. Equipe de apoio:
    • Auxilia o agente nas atividades internas, com responsabilidade individual.
  3. Casos excepcionais:
    • Para licitações de bens ou serviços especiais, admite-se a contratação de profissionais ou empresas especializadas.

Essa estruturação confere agilidade e eficácia ao processo.


Artigo 9º – Vedações ao Agente Público

Normas destinadas a evitar favorecimentos e conflitos de interesse:

  1. Ações proibidas:
    • Restrições ao caráter competitivo, tratamento diferenciado a empresas ou resistência injustificada ao andamento do certame.
  2. Conflitos de interesse:
    • O agente público ou terceiros que colaborarem na contratação não podem participar direta ou indiretamente do certame.

Essas vedações buscam coibir práticas ilegais e assegurar isenção nas decisões.


Artigo 10 – Defesa Jurídica dos Agentes Públicos

Estabelece a responsabilidade da advocacia pública na defesa dos agentes públicos:

  1. Garantia:
    • Caso o agente público tenha agido conforme parecer jurídico, estará protegido judicialmente pela advocacia pública.
  2. Exceções:
    • Não se aplica se houver comprovação de ato ilícito doloso.
  3. Continuidade:
    • A defesa se estende mesmo após a saída do cargo.

Essa norma reforça a proteção dos agentes que agem de boa-fé e conforme os preceitos legais.


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