Disposições preliminares da Lei de Licitações e Contratos
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A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, chamada de Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, substitui as normas que antes regiam o processo licitatório no Brasil, como a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). Essa lei traz inovações e alterações com o objetivo de modernizar e promover maior eficiência, transparência e segurança nas contratações realizadas pela Administração Pública.
Artigo 1º – Aplicação das Normas
O artigo inicial traz o escopo e o campo de aplicação da lei, como segue:
Normas Gerais: A lei abrange as Administrações Públicas direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Inclui órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que desempenhem funções administrativas, além de outras entidades controladas diretamente ou indiretamente.
Exclusões:
- Empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), salvo o disposto no Art. 178 da Lei nº 14.133/2021.
Peculiaridades:
- Repartições sediadas no exterior devem obedecer regras específicas e os princípios básicos da lei, conforme regulamentação ministerial.
Recursos de Organismos Estrangeiros:
- Contratações financiadas por recursos oriundos de organismos internacionais ou agências oficiais de cooperação devem observar condições previstas nos acordos, desde que não conflitem com a Constituição.
Gestão das Reservas Internacionais:
- O Banco Central terá regulamentação própria para operações relativas às reservas internacionais.
Artigo 2º – Objeto de Aplicação
O artigo especifica os tipos de contratações abarcados pela lei:
- Principais objetos:
- Alienação/Concessão de direitos reais de uso
- Compras (incluindo por encomenda)
- Locação
- Concessão e permissão de uso de bens públicos
- Prestação de serviços (inclusive técnico-profissionais)
- Obras e serviços de arquitetura e engenharia
- Contratações de tecnologia da informação.
Aqui, o âmbito de aplicação é ampliado para várias modalidades de contratações e define-se um foco em áreas estratégicas, como obras e serviços de TI.
Artigo 3º – Exclusões do Regime
O artigo delimita o que não está sujeito à nova lei:
- Contratos excluídos:
- Operações de crédito e gestão da dívida pública.
- Contratações que estejam cobertas por normas próprias específicas.
Essa cláusula define claramente que não são todas as hipóteses de contratos que estão subordinadas à Lei nº 14.133/2021, destacando exceções importantes.
Artigo 4º – Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006
O artigo assegura condições especiais para micro e pequenas empresas nas licitações:
- Disposições aplicáveis:
- Respeito ao disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que favorecem microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
- Limites:
- Não se aplica a licitações com valor superior ao limite para enquadramento como ME ou EPP.
- Para contratos de longo prazo (mais de 1 ano), considera-se o valor anual.
- Garantias:
- Benefícios aplicáveis apenas quando a ME/EPP não ultrapassar a receita bruta máxima permitida.
Esse artigo demonstra a intenção legislativa de fomentar a participação de pequenas empresas nas licitações públicas.
Artigo 5º – Princípios Aplicáveis
O artigo define os princípios que devem nortear as contratações públicas:
- Princípios Fundamentais:
- Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, segregação de funções, motivação, transparência, economicidade, dentre outros.
- Novidade:
- Traz o desenvolvimento nacional sustentável e ampliação da competitividade entre os princípios orientadores das contratações.
Esse artigo destaca o comprometimento com práticas éticas, eficazes e justas, promovendo segurança jurídica e inovação na gestão pública.
Artigo 7º – Gestão por Competências
Regula a designação de agentes públicos para a execução da lei:
- Requisitos para designação:
- Servidores efetivos ou empregados públicos.
- Formação ou qualificação específica compatível.
- Isenção de vínculo com licitantes ou contratados.
- Segregação de funções:
- Um mesmo agente não pode desempenhar simultaneamente funções propensas a fraudes ou erros, reduzindo riscos de irregularidades.
Essa seção reforça a segurança nas operações e a importância da capacitação técnica.
Artigo 8º – Atuação dos Agentes de Contratação
Define quem será responsável pela condução das licitações:
- Agente de contratação:
- Pessoa designada para organizar e conduzir o processo até a homologação.
- Deve ser servidor efetivo ou empregado público.
- Equipe de apoio:
- Auxilia o agente nas atividades internas, com responsabilidade individual.
- Casos excepcionais:
- Para licitações de bens ou serviços especiais, admite-se a contratação de profissionais ou empresas especializadas.
Essa estruturação confere agilidade e eficácia ao processo.
Artigo 9º – Vedações ao Agente Público
Normas destinadas a evitar favorecimentos e conflitos de interesse:
- Ações proibidas:
- Restrições ao caráter competitivo, tratamento diferenciado a empresas ou resistência injustificada ao andamento do certame.
- Conflitos de interesse:
- O agente público ou terceiros que colaborarem na contratação não podem participar direta ou indiretamente do certame.
Essas vedações buscam coibir práticas ilegais e assegurar isenção nas decisões.
Artigo 10 – Defesa Jurídica dos Agentes Públicos
Estabelece a responsabilidade da advocacia pública na defesa dos agentes públicos:
- Garantia:
- Caso o agente público tenha agido conforme parecer jurídico, estará protegido judicialmente pela advocacia pública.
- Exceções:
- Não se aplica se houver comprovação de ato ilícito doloso.
- Continuidade:
- A defesa se estende mesmo após a saída do cargo.
Essa norma reforça a proteção dos agentes que agem de boa-fé e conforme os preceitos legais.