Código de Trânsito Brasileiro.

CTB – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA PARA SUA PROVA

17/03/2025, Por: Wallace Matheus

O Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, que visam promover a segurança, a fluidez e o respeito entre os diversos usuários das vias terrestres no país. Esses artigos regulam o comportamento de condutores, pedestres e veículos, além de definir condutas obrigatórias e vedadas. Abaixo está um estudo completo de cada dispositivo mencionado.


Artigo 26 – Condutas Gerais dos Usuários das Vias

Os usuários das vias terrestres devem:

  • Evitar ações que possam gerar perigo ou obstáculos no trânsito, seja para veículos, pedestres ou animais, assim como danos às propriedades públicas ou privadas.
  • É proibido depositar, jogar ou abandonar objetos ou substâncias na via;que possam obstruir ou tornar o trânsito perigoso.

➡ Resumo: Todo ato nos espaços terrestres deve respeitar a segurança e o fluxo das vias.


Artigo 27 – Verificações Anteriores à Condução

O condutor deve, antes de circular, verificar:

  1. Equipamentos obrigatórios: Estarem em boas condições de funcionamento.
  2. Combustível suficiente: Para realizar o trajeto eficientemente.

➡ Resumo: Manter o veículo em condições apropriadas é essencial para a segurança.


Artigo 28 – Domínio do Veículo

O condutor, a qualquer momento, deve:

  • Ter controle absoluto sobre seu veículo.
  • Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

➡ Resumo: A responsabilidade do condutor inclui o domínio próprio e do veículo.


Artigo 29 – Normas para Circulação de Veículos

Destaques principais deste artigo:

  1. Circulação à direita: Em vias de mão dupla, o tráfego deve ocorrer pelo lado direito, salvo exceções sinalizadas.
  2. Distância de segurança: O condutor deve manter distância lateral e frontal apropriadas dos outros veículos e obstáculos.
  3. Preferência de passagem:
    • Fluxo vindo de uma rodovia tem preferência.
    • Em rotatórias, quem já circula nelas tem a prioridade.
    • Nos demais cruzamentos não sinalizados, o veículo à direita tem a preferência.
  4. Distribuição de faixas: Veículos mais lentos devem utilizar as faixas mais à direita, enquanto as da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos mais rápidos.
  5. Proibição de transitar em locais específicos: Passeios, calçadas e acostamentos só podem ser utilizados para acessar imóveis ou áreas de estacionamento.
  6. Prioridade para veículos de emergência:
    • Ambulâncias, veículos de bombeiros e polícia têm prioridade desde que utilizem alarme sonoro e luzes intermitentes.
    • Demais condutores devem liberar a faixa à esquerda e se posicionar à direita.
  7. Normas para ultrapassagem:
    • Pode ser feita pela esquerda, salvo exceções (ex.: quando o veículo à frente sinaliza para conversão à esquerda).
    • Exige distância lateral de segurança.

Parágrafos importantes:

  • Veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores, incluindo a proteção dos pedestres.
  • CONTRAN regulamenta equipamentos sonoros e de sinalização luminosa.

➡ Resumo: Este artigo regula a circulação geral das vias, as condutas em ultrapassagens, a organização por faixas e a prioridade de veículos de emergência.


Artigos 30 a 38 – Manobras, Preferências e Ultrapassagens

Art. 30 – Ultrapassagem por outro veículo

  • Condutores que identifiquem outro veículo tentando ultrapassá-los devem:
    • Facilitar a ultrapassagem, deslocando-se para a faixa da direita e não acelerando a marcha.

Art. 31 a 33 – Cuidados nas ultrapassagens

  • Art. 31: Reduza a velocidade ao ultrapassar veículos de transporte coletivo que estejam parados.
  • Art. 32: É proibido ultrapassar em curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo com sinalização específica.
  • Art. 33: Ultrapassagens são proibidas nas interseções e proximidades.

Art. 34 a 38 – Regras de manobra

  • Antes de realizar manobras, o condutor deve verificar a possibilidade de executá-las sem risco para os demais.
  • Mudança de direção: Deve ser sinalizada com antecedência.
  • Durante manobras de conversão, deve-se ceder a passagem aos pedestres e veículos em sentidos opostos.

➡ Resumo: Estes artigos detalham os cuidados específicos com ultrapassagens, manobras e prioridades no trânsito.


Artigos 40 a 42 – Utilização de Luzes e Buzinas

  • Art. 40 – Faróis e iluminação do veículo:
    • Farol baixo é obrigatório à noite, em túneis ou sob condições de baixa visibilidade.
    • Faróis altos devem ser evitados ao cruzar ou seguir outros veículos.
    • Pisca-alerta é obrigatório em emergências ou paradas regulamentadas.
  • Art. 41 – Buzina:
    • Permitida apenas em toques breves, para evitar acidentes ou em ultrapassagens (fora de áreas urbanas).
  • Art. 42 – Freio:
    • Frenagens bruscas só são permitidas por razões de segurança.

➡ Resumo: Estas disposições visam a visibilidade e a comunicação efetiva do condutor.


Artigo 44 a 49 – Comunicação, Sinalização e Segurança

  • Art. 44 – Cruzamentos: Conduza com prudência, reduzindo a velocidade.
  • Art. 45 – Interseções e semáforos: É proibido bloquear cruzamentos, mesmo com sinal verde.
  • Art. 46 e 47 – Paradas: A prioridade é a segurança; veículos devem parar apenas onde permitido.
  • Art. 49 – Portas e embarque: Certifique-se da segurança antes de abrir portas ou desembarcar.

➡ Resumo: Respeitar cruzamentos e conduzir de forma prudente são atitudes essenciais.


Artigos 50 a 59 – Uso das vias e regras específicas para veículos e condutores

Art. 50 – Uso das faixas laterais e áreas adjacentes

  • Trata das áreas ao lado das vias terrestres (faixas laterais de domínio e áreas adjacentes), como acostamentos e terrenos próximos às rodovias.
  • uso dessas áreas será condicionado às normas de segurança definidas pelas autoridades responsáveis pela via. Geralmente, essas normas tratam do uso dessas faixas para circulação de veículos, acostamento, emergências ou funcionamento de propriedades rurais próximas.

Art. 51 – Sinalização em vias de condomínios

  • Este artigo aborda as vias internas de condomínios compostos por unidades autônomas (residenciais, comerciais ou mistos).

    • implantação e manutenção da sinalização de regulamentação (sinalizações obrigatórias dentro do condomínio) são responsabilidade do próprio condomínio.

    • Devem seguir a aprovação dos projetos pelos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pela circunscrição da área.

    • implantação e manutenção da sinalização de regulamentação (sinalizações obrigatórias dentro do condomínio) são responsabilidade do próprio condomínio.

    • Devem seguir a aprovação dos projetos pelos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pela circunscrição da área

➡ Exemplo: Vilas, condomínios fechados ou centros comerciais.


Art. 52 – Veículos de tração animal

  • Animais que puxam veículo, como carroças ou charretes, devem:
    • Circular pelo lado direito da pista, próximo ao meio-fio ou acostamento, sempre que a via não tiver faixa própria para eles.
    • Os condutores desses veículos devem obedecer as normas de trânsito aplicáveis, como velocidade e prioridades a outros veículos ou pedestres.

Art. 53 – Trânsito de animais

  • Animais só podem circular por vias terrestres quando conduzidos por um guia responsável.
  • Outras condições:
    1. Grandes deslocamentos de rebanhos devem ser divididos em grupos menores, com distâncias entre eles, para não obstruir a via.
    2. Os animais devem ser conduzidos pelo lado direito da pista e junto ao final da via para minimizar riscos.

➡ Exemplo prático: Animais cruzando estradas rurais devem respeitar horários e cenários que evitem perigosa obstrução do trânsito.


Art. 54 – Regras para condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores

Condutores desses veículos devem:

  1. Usar capacete de segurança com viseira ou óculos protetores.
  2. Ter as duas mãos no guidão (exceto para realização de manobras regulamentares, como sinalização de mudança de direção).
  3. Utilizar vestuário de proteção conforme regulamentado pelo CONTRAN (ex.: jaquetas resistentes, calças compridas, luvas e protetores adequados).

➡ Obrigatório para segurança em situações de queda, colisões e trânsito intenso.


Art. 55 – Regras para passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores

Os passageiros desses veículos devem:

  1. Usar capacete de segurança.
  2. Ser transportados:
    • Em carro lateral acoplado (quando o modelo do veículo permitir) ou,
    • No assento traseiro apropriado para um passageiro, com apoio para pés, mãos e encosto, garantindo sua segurança.
  3. Utilizar vestuário regulamentado similares ao piloto.

➡ A segurança do passageiro deve ser compatível com a do condutor.


Art. 57 – Condução de ciclomotores

  • Ciclomotores (veículos de até 50cc e velocidade máxima de 50 km/h) devem:
    • Circular pela direita da pista, preferencialmente no centro da faixa da direita.
    • Não podem circular em vias de trânsito rápido ou sobre calçadas.

Exceção: Caso a faixa da direita seja exclusiva para outros veículos, o ciclomotor deverá circular na faixa adjacente.

➡ Objetivo: Garantir segurança devido à baixa velocidade desses veículos.


Art. 58 – Circulação de bicicletas

  • As bicicletas:
    • Devem transitar nos bordos das vias, no mesmo lado da circulação.
    • Têm preferência sobre os veículos automotores, especialmente em áreas urbanas.
    • Podem circular no sentido oposto ao fluxo do trânsito automotor, mas somente em ciclofaixas e sob autorização do órgão responsável.

➡ Observação importante: Bicicletas possuem prioridade no trânsito das vias urbanas, mas os ciclistas precisam respeitar as normas e a sinalização aplicável.


Art. 59 – Circulação de bicicletas em passeios

  • É permitida a circulação de bicicletas sobre passeios (calçadas) desde que:
    1. Haja autorização formal das autoridades competentes.
    2. O local esteja devidamente sinalizado, orientando ciclistas e pedestres.

➡ Objetivo: Integrar bicicletas ao tráfego urbano, mas de forma controlada.e.


Artigos 60 a 67 – Classificação de vias e limites de velocidade

Art. 60 – Classificação das vias

As vias abertas à circulação são divididas em:

  1. Urbanas:
    • Trânsito rápido: Sem cruzamentos, sem acessos a lotes lindeiros, limite maior de velocidade.
    • Arteriais: Interligam bairros ou regiões, com grande volume de tráfego.
    • Coletoras: Levam o tráfego das locais às principais vias arteriais.
    • Locais: Pequeno volume de tráfego, geralmente em áreas residenciais.
  2. Rurais:
    • Rodovias: Vias pavimentadas destinadas a um tráfego rápido e eficiente.
    • Estradas: Vias não pavimentadas ou com infraestrutura menos robusta.

➡ Resumo: O tipo de via influencia diretamente o limite de velocidade e as regras aplicáveis.


Art. 61 – Limites de velocidade

  • A velocidade máxima permitida deve ser indicada por sinalização.
  • Na ausência de sinalização, os limites padrão são:
    • Vias urbanas:
      • 80 km/h → Trânsito rápido.
      • 60 km/h → Vias arteriais.
      • 40 km/h → Vias coletoras.
      • 30 km/h → Vias locais.
    • Vias rurais:
      • 110 km/h → Rodovias de pista dupla (quando permitido).
      • 100 km/h → Rodovias de pista simples.
      • 60 km/h → Estradas.

➡ Observação importante: Os órgãos locais podem regulamentar velocidades superiores ou inferiores mediante sinalização.


Art. 62 – Velocidade mínima

  • A velocidade mínima deve ser pelo menos 50% do limite máximo da via, salvo quando as condições de trânsito não permitirem ou por motivos de segurança.

➡ Objetivo: Proibir velocidades muito reduzidas que impactem o fluxo do tráfego.


Art. 64 – Transporte de crianças

  • Regra geral: Crianças abaixo de 10 anos ou menores de 1,45m devem ser transportadas nos bancos traseiros do veículo, utilizando dispositivos de retenção adequados:
    • Bebês: Cadeirinhas do tipo bebê-conforto.
    • Crianças pequenas: Cadeiras de retenção apropriadas para peso e idade.
    • Acima de 7 anos e meio: Assentos de elevação.

➡ Exceção: Situações específicas listadas pelo CONTRAN permitem transporte no banco dianteiro.


Art. 65 – Uso do cinto de segurança

  • Obrigatório para condutor e passageiros, salvo exceções regulamentadas.

➡ Detalhe: Esta norma é válida para todas as vias urbanas e rurais.


Art. 67 – Provas e competições em vias abertas

  • Podem ser realizadas competições esportivas em vias públicas, mas exigem:
    1. Autorização de uma confederação esportiva ou entidade estadual reconhecida.
    2. Caução ou fiança para cobrir possíveis danos às vias.
    3. Seguros contra riscos e sinistros em favor de terceiros.
    4. Pagamento dos custos gerados ao órgão permissionário.

➡ Resumo: As competições devem ser pré-aprovadas e não podem comprometer a segurança viária.

Postagens Relacionadas

Deixe seu Comentário

xxx