Resumão – Controle de Constitucionalidade
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O controle de constitucionalidade é um instrumento essencial em um Estado Democrático de Direito. Ele visa assegurar que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Constituição, que ocupa o ápice do ordenamento jurídico, e evitar abusos legislativos ou governamentais que possam violar seus princípios e normas.
Conceito de Controle de Constitucionalidade
O controle de constitucionalidade é o mecanismo jurídico que tem por objetivo verificar se leis ou atos normativos (como decretos, resoluções, medidas provisórias, entre outros) estão em conformidade (compatíveis) com a Constituição. Em caso de incompatibilidade, a norma será declarada inconstitucional, podendo ser invalidada ou declarada nula.
Pressupostos para o Controle de Constitucionalidade
Para que haja um controle de constitucionalidade, alguns pressupostos fundamentais devem estar presentes:
- Constituição rígida – A Constituição deve ter força superior às demais normas jurídicas, estabelecendo um limite para os legisladores e poderes do Estado. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é considerada rígida porque só pode ser alterada por meio de um processo legislativo mais complexo (emendas constitucionais) do que o processo para edição de leis ordinárias.
- Hierarquia normativa – A Constituição está no topo da pirâmide das normas jurídicas, sendo a norma superior na organização do ordenamento jurídico brasileiro.
- Compatibilidade vertical – Existe uma relação hierárquica entre a Constituição e as demais normas. Assim, as leis e atos normativos devem se submeter aos preceitos constitucionais para serem válidos.
Sistemas de Controle de Constitucionalidade
O controle de constitucionalidade pode variar de acordo com o modelo adotado por cada Estado. Há três sistemas principais:
1. Modelo Difuso
- Característica principal: o controle de constitucionalidade pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, no curso de um processo judicial.
- Origem: adotado nos Estados Unidos (sistema norte-americano).
- No modelo difuso, ocorre a análise incidental (ou concreta) da constitucionalidade durante um caso específico. A decisão afeta, em regra, apenas as partes envolvidas no processo, mas pode se tornar mais abrangente (gerar efeitos erga omnes) se o Supremo Tribunal Federal (no caso brasileiro) emitir uma decisão com repercussão geral.
- Exemplo no Brasil: qualquer juiz pode, em um processo, declarar a inconstitucionalidade de uma norma aplicada ao caso concreto.
2. Modelo Concentrado
- Característica principal: somente determinadas instâncias ou órgãos têm competência para declarar uma norma inconstitucional.
- Origem: adotado na Áustria (modelo europeu).
- A análise de constitucionalidade é realizada de modo abstrato, ou seja, sem um caso concreto, e normalmente por uma Corte Constitucional (em alguns países) ou pela instância máxima do Judiciário (como o STF no Brasil).
- No Brasil, utiliza-se esse modelo nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), julgada exclusivamente pelo STF.
3. Sistema Misto
- Combina características dos modelos difuso e concentrado, sendo utilizado no Brasil.
- O Judiciário pode apreciar a constitucionalidade tanto no controle concreto (modelo difuso) quanto no controle abstrato (modelo concentrado). O sistema brasileiro será detalhado mais adiante.
Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade ocorre quando uma norma jurídica ou ato normativo viola os preceitos ou princípios estabelecidos na Constituição, de forma que ela ou ele seja considerado incompatível (material ou formalmente).
Modalidades de inconstitucionalidade
Existem duas grandes formas de inconstitucionalidade: por ação e por omissão.
1. Inconstitucionalidade por Ação
É a modalidade que ocorre quando é praticado um ato normativo ou legislativo que viola diretamente a Constituição em vigor. Essa espécie de inconstitucionalidade pode ser:
- Formal: quando ocorre um vício no processo legislativo (ou seja, na forma de elaboração da norma), como a violação de um rito ou iniciativa legislativa inadequada.
- Exemplo: uma lei aprovada pelo legislativo estadual sobre matéria que compete exclusivamente à União.
- Material: quando o conteúdo (substância) da norma contraria os princípios ou regras da Constituição.
- Exemplo: uma lei que restringe arbitrariamente a liberdade de expressão, contrariando o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Inconstitucionalidade por Omissão
Ocorre quando existe uma omissão legislativa (ou executiva), ativa ou passiva, na elaboração de normas que são necessárias para dar efetividade a preceitos constitucionais.
- Pode ser de dois tipos:
- Total: quando a norma ou ato regulamentador não é editado;
- Parcial: quando a norma é editada, mas não regulamenta de forma completa ou adequada o preceito constitucional.
➡ No Brasil, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), prevista no artigo 103, § 2º da Constituição Federal, é um dos instrumentos que busca sanar essa omissão.
Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade
O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é considerado misto, pois combina elementos do sistema difuso (controle no caso concreto) e do sistema concentrado (controle abstrato de normas). Ele apresenta diversas particularidades, que serão explicadas a seguir.
1. Controle Preventivo de Constitucionalidade
- Realizado antes que a norma jurídica entre em vigor.
- Compete, em regra, ao Legislativo ou ao Executivo:
- No Legislativo: exige-se atenção à tramitação do projeto de lei (observância dos preceitos formais e materiais da Constituição); parlamentares podem apontar a inconstitucionalidade de determinada proposição.
- No Executivo: ocorre quando o chefe do poder Executivo veta parte ou a totalidade de uma lei aprovada, por considerá-la inconstitucional.
- Não pode ser efetuado pelo Judiciário, salvo em situações excepcionais (via mandado de segurança nos parlamentos, por exemplo).
2. Controle Repressivo de Constitucionalidade
- Realizado após a norma ter sido publicada, sendo passível de análise em função de vícios formais ou materiais.
- Divide-se em duas formas:
- Controle Difuso (Incidental):
- Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma no caso concreto.
- Ato típico: a inconstitucionalidade gera efeitos inter partes (apenas para as partes do processo).
- Possibilidade de ampliação: se for reconhecida pelo STF, com repercussão geral, pode gerar efeitos mais amplos.
- Controle Concentrado:
- Realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de controle de constitucionalidade.
- Objetivo: analisar a constitucionalidade de maneira abstrata, sem vinculação a um caso concreto.
- Principais instrumentos:
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): combate normas jurídicas contrárias à Constituição.
- ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): trata da omissão legislativa ou administrativa que resulte em descumprimento da Constituição.
- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): busca a confirmação da constitucionalidade de uma norma questionada.
- ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): protege preceitos fundamentais ameaçados por atos normativos ou omissões.
- Controle Difuso (Incidental):
3. Competência para Julgar o Controle de Constitucionalidade
Os principais tribunais que realizam o controle de constitucionalidade no Brasil são:
- STF (Supremo Tribunal Federal): guarda da Constituição, com competência principal para o controle concentrado de normas.
- Tribunais de Justiça: realizam controle concentrado em relação à constitucionalidade de normas estaduais, no contexto da Constituição Estadual.
- Juízos e Tribunais em Geral: realizam o controle difuso no caso concreto.