DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
O Título I do Código de Processo Civil (CPC/2015) trata dos conceitos fundamentais de jurisdição e ação, estabelecendo princípios essenciais que regem os processos no âmbito do direito civil brasileiro.
Artigo 16 – Exercício da jurisdição
“A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.”
Este artigo define que a jurisdição civil é uma prerrogativa dos órgãos judiciais (juízes e tribunais), que devem atuar no cumprimento de suas atribuições seguindo as normas previstas no Código de Processo Civil. A jurisdição é a função estatal de aplicar o direito a um caso concreto, resolvendo conflitos de interesses na esfera civil com base na legalidade.
- Jurisdição como monopólio estatal: A jurisdição é uma atividade típica e exclusiva do Estado, exercida por meio do Poder Judiciário.
- Princípio da territorialidade: A competência dos juízes e tribunais é delimitada ao território nacional, respeitando as divisões de competência territorial previstas nas normas.
Artigo 17 – Requisitos para postular em juízo
“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
Os dois requisitos destacados neste artigo são condições indispensáveis para que uma pessoa possa ingressar com uma ação no Poder Judiciário:
1. Interesse
O interesse processual decorre da necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela para proteger um direito ou uma situação jurídica. Deve haver:
- Necessidade: A intervenção judicial deve ser essencial para proteger um direito ou resolver um conflito.
- Adequação: O meio processual escolhido deve ser adequado ao resultado pretendido.
2. Legitimidade
A legitimidade ativa e passiva diz respeito à pertinência subjetiva da ação:
- Ativa: A pessoa que ajuíza a ação deve ser a titular do direito material ou estar autorizada por lei a agir em juízo em nome de outro sujeito.
- Passiva: A pessoa contra quem a ação é proposta deve ser titular da relação jurídica que se pretende discutir ou da obrigação violada.
Súmula 629 do STF:
“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”
(Citada para legitimação extraordinária em casos específicos).
Artigo 18 – Proibição de pleitear direito alheio
“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”
Este artigo reforça o requisito da legitimidade, impedindo que alguém ingresse em juízo pleiteando direito alheio, salvo quando a lei expressamente autoriza a substituição processual. A substituição processual ocorre quando uma pessoa ou entidade pleiteia em nome próprio um direito que pertence a outrem.
Exceções: Substituição Processual
São hipóteses autorizadas por lei em que alguém poderá pleitear em juízo direito de terceiros. Exemplos:
- Ministério Público atuando em defesa de incapazes ou interesses coletivos.
- Sindicatos, ao representar a classe em nome próprio, conforme o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Assistência litisconsorcial
“Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”
Significa que, mesmo em casos de substituição processual, o titular do direito material (substituído) ainda pode intervir no processo como assistente litisconsorcial – ou seja, como parte interessada com relação jurídica comum, com direitos semelhantes aos do substituto processual.
- Exemplo prático: Quando um sindicato ajuíza ação coletiva representando trabalhadores, um dos trabalhadores pode ingressar no mesmo processo como assistente litisconsorcial.
Artigo 19 – Natureza das ações declaratórias
“O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.”
Este artigo regula as chamadas ações declaratórias, especificando tipos de interesse processual que o autor da ação pode ter. Trata-se de um pedido ao Judiciário apenas para reconhecer ou esclarecer determinada situação jurídica, sem necessidade de exigir uma obrigação de fazer, pagar ou entregar algo.
Exemplos:
- Relação jurídica (art. 19, I): Pedir ao juiz que declare a existência de um contrato ou a inexistência de um vínculo de ônus entre as partes.
- Exemplo: Declarar que não há dívida entre partes ou que determinado contrato está ativo.
- Autenticidade/falsidade (art. 19, II): Questionar se um documento é verdadeiro ou falso.
- Exemplo: Pedir a declaração de falsidade de uma assinatura em um contrato de compra e venda.
Artigo 20 – Admissibilidade da ação declaratória
“É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
Este artigo consolida a possibilidade de propositura de uma ação declaratória, mesmo em situações em que já existiu violação de direito. Assim, mesmo que o direito já tenha sido lesado, o autor pode apenas requerer um esclarecimento a respeito de uma relação jurídica discutida (não sendo obrigado a demandar por reparação ou outro tipo de tutela).
- Relação com o art. 19: Enquanto o artigo 19 exemplifica o que pode ser declarado, o artigo 20 reforça que a ação declaratória é válida antes ou após violações jurídicas.
Súmula 181 do STJ:
“É admissível ação declaratória para reconhecimento da inexigibilidade de dívida, ainda que já haja contra o autor medida judicial em curso.”
Essa súmula ilustra a natureza das ações declaratórias, reforçando o conteúdo do artigo 20.
Resumo
- A jurisdição e a ação estão alicerçadas em dois pilares principais: o acesso ao Judiciário (art. 16) e os requisitos para demanda (art. 17).
- Legitimidade e interesse como condições da ação são elementos centrais para a propositura de impactos jurisdicionais (art. 17 e 18).
- As ações declaratórias possuem importância em esclarecer relações jurídicas e prevenir conflitos (artigos 19 e 20).