DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-CTB
Resumo dos artigo de 80 a 90 do Código de transito brasileiro.
Art. 80 – Colocação da Sinalização
Este artigo estabelece a obrigatoriedade de que a sinalização de trânsito seja colocada ao longo das vias, conforme o que está previsto no Código de Trânsito e em legislações complementares. A sinalização deve ser direcionada tanto a condutores quanto a pedestres, garantindo a segurança no trânsito.
- Parágrafo 1º: A sinalização deve ser colocada de forma que seja claramente visível e legível, tanto durante o dia quanto à noite. Isso implica que a sinalização deve ser posicionada de maneira estratégica e deve ser compatível com as distâncias que assegurem a segurança dos usuários da via. As normas e especificações para essa instalação são estabelecidas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
- Parágrafo 2º: O CONTRAN pode autorizar, em caráter experimental, a utilização de sinalização e equipamentos que não estejam previstos no Código de Trânsito Brasileiro, mas somente por um período determinado e com uma justificativa específica.
- Parágrafo 3º: O proprietário de vias internas em condomínios e de estacionamentos em áreas privadas de uso coletivo é responsável pela instalação da sinalização nesses espaços, garantindo que eles também sigam as normas de segurança.
Art. 81 – Proibição de Obstáculos à Visibilidade da Sinalização
Neste artigo, é proibido colocar elementos como luzes, publicidade, vegetação ou mobiliário de forma que possam gerar confusão ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito. Esses obstáculos podem comprometer a segurança, dificultando a leitura dos sinais e aumentando o risco de acidentes.
Art. 82 – Proibição de Publicidade nos Sinais de Trânsito
A afixação de publicidade, inscrições, legendas ou símbolos que não tenham relação com a sinalização de trânsito é proibida. Isso evita distrações e confusões para os condutores e pedestres, além de garantir que a sinalização cumpra sua função educativa e informativa de forma clara e objetiva.
Art. 83 – Publicidade nas Vias Públicas
Caso se queira afixar publicidade ao longo das vias, ela deve ser previamente aprovada pelo órgão responsável pelo trânsito na área. Isso significa que qualquer material publicitário precisa ser autorizado antes de ser colocado nas vias, garantindo que não interfira na segurança do trânsito.
Art. 84 – Retirada de Elementos que Prejudicam a Sinalização
O órgão responsável pelo trânsito pode retirar ou ordenar a retirada de qualquer elemento (como publicidade não autorizada ou outros obstáculos) que prejudique a visibilidade da sinalização viária e, consequentemente, comprometa a segurança do trânsito. O responsável pelo material que foi colocado de forma inadequada arca com os custos da remoção.
Art. 85 – Sinalização de Travessias de Pedestres
Os locais destinados à travessia de pedestres devem ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no pavimento da via. Isso facilita a identificação desses pontos e aumenta a segurança dos pedestres ao cruzarem a via.
Art. 86 – Sinalização de Entradas e Saídas de Estabelecimentos Privados
As entradas e saídas de postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devem ser devidamente sinalizadas, conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Essa sinalização tem a função de informar e organizar o fluxo de veículos e pedestres nessas áreas.
Art. 86-A – Sinalização de Vagas de Estacionamento Regulamentado
As vagas de estacionamento regulamentado (definidas no inciso XVII do art. 181) devem ser sinalizadas com placas indicativas, informando tanto a destinação da vaga quanto os dados sobre a infração em caso de estacionamento indevido. Isso é importante para garantir que o espaço seja utilizado de maneira correta e evitar transtornos.
Art. 87 – Classificação dos Sinais de Trânsito
Este artigo classifica os sinais de trânsito em seis tipos diferentes:
- Sinais verticais: São placas colocadas acima do nível da via, que têm por objetivo regulamentar, advertir ou informar os condutores e pedestres.
- Sinais horizontais: São marcas no pavimento (como faixas de pedestre ou sinalizações de limite de velocidade).
- Dispositivos de sinalização auxiliar: Equipamentos que auxiliam na sinalização, como tachões e refletivos.
- Sinais luminosos: Semáforos e outros sinais que utilizam luzes para indicar o comportamento dos condutores.
- Sinais sonoros: Sons emitidos por dispositivos como buzinas de veículos ou dispositivos de alerta em situações específicas.
- Gestos do agente de trânsito e do condutor: A sinalização também pode ser feita por gestos manuais de agentes de trânsito ou condutores, como no caso de ordens diretas para a parada ou o avanço de veículos.
Art. 88 – Condições para a Entrega de Vias Pavimentadas
Nenhuma via pavimentada pode ser entregue ao trânsito ou reaberta após manutenção sem estar devidamente sinalizada, tanto vertical quanto horizontalmente. Caso a via esteja em obras, deve haver sinalização específica que garanta a segurança dos usuários da via.
Art. 89 – Ordem de Prevalência da Sinalização
A sinalização no trânsito tem uma ordem de prevalência para garantir que as situações sejam resolvidas de maneira clara e sem ambiguidades:
- Ordem do agente de trânsito: As ordens de um agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais.
- Indicação do semáforo: As luzes do semáforo têm prioridade sobre outros sinais de trânsito.
- Indicação dos sinais de trânsito: Os sinais de trânsito têm prioridade sobre as demais normas de circulação.
Art. 90 – Responsabilidade pela Sinalização
Se a sinalização for insuficiente ou incorreta, as sanções previstas no Código de Trânsito não serão aplicadas. A responsabilidade pela instalação e manutenção da sinalização é do órgão ou entidade de trânsito competente para aquela via. O CONTRAN também pode editar normas complementares para regular a interpretação, colocação e uso da sinalização.