Direito Administrativo

Organização administrativa: 

20/03/2025, Por: Wallace Matheus
  • centralização,
  • descentralização,
  • concentração e desconcentração
  • administração direta e indireta.

Organização Administrativa trata das formas pelas quais a Administração Pública se organiza para exercer suas atividades e prestar os serviços públicos. Essas atividades podem ser desenvolvidas de forma:

  • Centralizada: Diretamente pelo ente político responsável (União, Estados, DF, Municípios);
  • Descentralizada: Por transferência da execução para outras pessoas jurídicas ou agentes.

Dentro desses modelos, existem os conceitos de ConcentraçãoDesconcentraçãoAdministração Direta e Administração Indireta, que explicaremos de forma detalhada a seguir.


Centralização

Na centralização, as atividades administrativas são executadas diretamente pelo ente político (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), por meio de seus órgãos internos, vinculados ao mesmo centro de poder, sem criar novas pessoas jurídicas.

  • Exemplo: A União, por meio de um ministério (órgão público), realiza, diretamente, uma atividade administrativa, como a fiscalização do comércio exterior.

Características fundamentais da Centralização:

  • O ente político é o responsável direto pela execução do serviço.
  • Não há delegação ou transferência a outra pessoa jurídica.
  • É o modelo mais simples de execução administrativa.

Resumo: Na centralização, tudo ocorre dentro do próprio ente político (Administração Direta), sem transferências institucionais de responsabilidade.


Descentralização

A descentralização ocorre quando um ente político transfere a execução de determinadas atividades administrativas para outra pessoa jurídica ou agente, havendo uma divisão das responsabilidades.

Tipos de Descentralização

A descentralização se manifesta de três formas principais:

  1. Por serviços ou funcional:
    • Ocorre quando o Poder Público cria pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, etc.) para desempenhar determinada atividade administrativa específica.
    • Exemplo: O INSS (autarquia) presta serviços previdenciários no lugar da União.
  2. Por colaboração ou delegação:
    • O Poder Público transfere, mediante concessão, permissão ou autorização, a execução de serviços públicos para entidades privadas.
    • Exemplo: Empresa privada que opera uma rodovia sob regime de concessão.
  3. Territorial:
    • Quando o ente político transfere competências administrativas a uma entidade territorialmente delimitada para que esta atenda ao interesse local. Neste caso, ocorre a descentralização política, que resulta na criação de outro ente federado.
    • Exemplo: Criação de um novo município.

Características fundamentais da Descentralização:

  • Há transferência de titularidade ou execução de serviços.
  • A nova pessoa jurídica ou delegatária exerce responsabilidades administrativas de forma autônoma, mas sob fiscalização estatal.
  • Amplia o alcance da Administração Pública.

Resumo: A descentralização envolve a transferência de atividades administrativas para outras pessoas jurídicas ou agentes, criando maior autonomia operacional.


Concentração

A concentração ocorre quando atribuições e competências são organizadas diretamente em um único órgão público, sem divisões internas ou desconcentração.

  • Exemplo: Uma Prefeitura que centraliza todas as funções administrativas nas mãos do Gabinete do Prefeito.

Características fundamentais da Concentração:

  • Menor divisão de competências.
  • Simplicidade na estrutura organizacional.
  • Centraliza as decisões em poucos órgãos ou departamentos.

Resumo: A concentração é a ausência de repartição interna de competências, com a execução de funções diretamente pelo ente político.


Desconcentração

Diferente da descentralização, a desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Isto é, as competências administrativas são distribuídas internamente entre diversos órgãos ou unidades. Aqui, não ocorre a criação de uma nova pessoa jurídica, mas apenas a distribuição organizacional.

  • Exemplo: O Ministério da Saúde divide suas atribuições entre suas várias Secretarias.

Espécies de desconcentração

A desconcentração pode ocorrer de diferentes formas:

  1. Desconcentração territorial:
    • Distribuição de competências por região geográfica dentro da mesma entidade.
    • Exemplo: Delegacias regionais de uma secretaria estadual.
  2. Desconcentração funcional:
    • Ocorre quando a divisão de competências é feita com base em áreas de atuação ou especialidade.
    • Exemplo: Ministérios e secretarias.
  3. Desconcentração hierárquica:
    • Distribuição de competências entre órgãos superiores e subordinados dentro de uma estrutura organizacional.
    • Exemplo: Chefias ou subsecretarias.

Características fundamentais da Desconcentração:

  • Divide competência dentro de uma mesma pessoa jurídica.
  • Cria novos órgãos administrativos, mas não novas pessoas jurídicas.
  • Exerce importantes mecanismos de hierarquia.

Resumo: A desconcentração é a divisão interna (dentro de uma só entidade) de competências para melhorar a eficiência administrativa.


Administração Direta

Compreende os órgãos públicos integrantes da estrutura dos entes políticos da Federação (União, Estados, Municípios e DF). Eles operam sob o regime centralizado, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria.

  • Exemplo: Ministérios, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais.

Características da Administração Direta:

  • É composta exclusivamente pelos entes federados e seus órgãos.
  • Não possui personalidade jurídica própria (o ente político é o responsável).
  • Está submetida a controles mais rígidos, como o princípio da hierarquia.

Órgãos da Administração Direta: Classificam-se em simples (não possuem subdivisões internas) ou compostos (com mais de uma unidade interna).

Resumo: A Administração Direta é vinculada diretamente aos entes políticos e atua de forma centralizada.


Administração Indireta

A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas próprias e autônomas, criadas por lei específica, que exercem atividades administrativas descentralizadas. Essas entidades possuem finalidades específicas e fazem parte da descentralização administrativa por serviços.

Entidades da Administração Indireta:

  1. Autarquias:
    • Entidades administrativas com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, e criação por lei específica.
    • Exemplo: IBAMA, INSS.
  2. Fundações públicas:
    • Possuem personalidade jurídica de direito público ou privado e realizam atividades de interesse social, como saúde e educação.
    • Exemplo: FUNAI.
  3. Empresas Públicas:
    • Pessoas jurídicas de direito privado, criadas pelo Poder Público, com capital exclusivamente público.
    • Exemplo: Caixa Econômica Federal.
  4. Sociedades de Economia Mista:
    • Pessoas jurídicas de direito privado, criadas pelo Poder Público, mas com participação de capital público e privado.
    • Exemplo: Banco do Brasil.

Características da Administração Indireta:

  • Possuem personalidade jurídica própria.
  • São criadas por lei específica (autarquias e fundações) ou autorizadas por lei (empresas públicas e sociedades de economia mista).
  • Possuem maior autonomia administrativa.

Resumo: A Administração Indireta desempenha funções descentralizadas por meio de entidades dotadas de autonomia.

Mais sobre o assunto:
Administração Indireta para nunca mais errar


Quadro Comparativo: Conceitos Principais

ConceitoCaracterísticasExemplo
CentralizaçãoAtividades exercidas diretamente pelo ente político.Atuação direta pela União.
DescentralizaçãoTransferência de competência a pessoa jurídica ou agente diferente.INSS ou concessão de rodovias.
ConcentraçãoAtividades administrativas sem divisão interna.Gabinete único.
DesconcentraçãoDistribuição interna de competências dentro de uma só pessoa jurídica.Ministérios e Secretarias Estaduais.
Administração DiretaConjunto de órgãos públicos vinculados diretamente aos entes políticos.Ministérios, Secretarias Municipais.
Administração IndiretaConjunto de entidades com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.Autarquias, empresas públicas.

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