Agentes Públicos (Resumo)
Os agentes públicos são importantes no contexto da administração pública, pois atuam em nome do Estado para atender os interesses da sociedade. São pessoas físicas que exercem funções públicas, abrangendo diversas classificações e espécies. Aqui, abordaremos os agentes públicos, suas espécies e classificações, bem como seus poderes, deveres e prerrogativas e a diferenciação entre cargo, emprego e função públicos, com detalhamento para ajudar você a entender o assunto de vez por todas.
CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS
A expressão agentes públicos é ampla e abrange todas as pessoas físicas que atuam, direta ou indiretamente, em nome do Estado ou de entidades privadas que assumam encargos públicos.
Definição Jurídica e Doutrinária:
- Hely Lopes Meirelles conceitua agentes públicos como “todas as pessoas físicas que, a qualquer título, exercem função pública como prepostos do Estado”.
- Maria Sylvia Di Pietro os define como “pessoas que se vinculam ao Estado ou a entidades da Administração Indireta para o desempenho de atividades públicas”.
Características dos Agentes Públicos:
- A ação de um agente público é exercida em nome do poder público, ainda que ele não seja titular do cargo ou vínculo permanente.
- Inclui entes da administração direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas que atuam mediante concessão.
ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Os agentes públicos podem ser classificados em diferentes espécies, considerando a natureza de seu vínculo com o Estado e as atividades públicas desempenhadas.
Principais Espécies de Agentes Públicos
Agentes Políticos:
São os ocupantes dos altos cargos da administração política, que decidem as diretrizes governamentais e exercem funções de comando, direção e representação.
Exemplos:
- Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos).
- Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais.
- Parlamentares (Senadores, Deputados e Vereadores).
- Magistrados e membros do Ministério Público (estes possuem características políticas e administrativas).
Características:
- Exercem funções políticas em nome do interesse público.
- Não estão sujeitos às normas do regime comum de servidores públicos.
- São regidos por normas especiais.
Servidores Públicos:
Conforme o artigo 2º da Lei nº 8.112/1990, são ocupantes de cargos efetivos ou em comissão na administração direta, autarquias e fundações públicas.
Podem ser classificados como:
Servidor estatutário: Regido por estatuto próprio, como a Lei nº 8.112/1990 (para servidores federais).
Celetista: Regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo trabalhando para o poder público.
Características:
- Submetem-se a regimes jurídicos próprios.
- Exercem atividades de caráter técnico, operacional ou administrativo.
Militares:
Membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e das forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).
Regidos por legislação específica (e.g., Estatuto Militar, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.001/1969).
Sua atuação é vinculada a funções específicas, como defesa da soberania nacional e ordem pública.
Empregados Públicos:
Trabalham no regime da CLT, vinculados a empresas estatais (sociedades de economia mista ou empresas públicas), como Banco do Brasil e Correios.
São contratados via concurso público e possuem menos prerrogativas em relação aos servidores estatutários.
Particulares em Colaboração com o Estado:
Exercem funções públicas ou colaboram com o poder público em situações específicas, sem vínculo empregatício formal.
Exemplos:
- Jurados.
- Mesários eleitorais.
- Conselheiros tutelares.
- Concessionários e permissionários de serviço público.
Classificação Complementar
A doutrina também classifica os agentes públicos em função de sua relação com o Estado:
Efetivos e Temporários:
- Efetivos: Detêm estabilidade e, em regra, ingressam por concurso público.
- Temporários: Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou excepcional (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal).
Estatutários e Celetistas:
- Estatutários: Regidos por estatuto próprio, com regras específicas para sua conduta e desligamento.
- Celetistas: Regidos pela CLT, mas sujeitos a peculiaridades impostas pelo regime público.
PODERES, DEVERES E PRERROGATIVAS DOS AGENTES PÚBLICOS
Poderes dos Agentes Públicos
Os poderes dos agentes públicos decorrem do exercício da função pública. São prerrogativas conferidas pelo princípio da supremacia do interesse público.
- Poder Vinculado:
- O agente segue normas definidas pela lei, sem margem de discricionariedade.
- Exemplo: Emissão de carteira de identidade.
- Poder Discricionário:
- O agente decide dentro dos limites da lei, com margem para avaliar a oportunidade e conveniência.
- Exemplo: Determinação de políticas públicas pelo gestor público.
- Poder Hierárquico:
- Decorre da relação entre superiores e subordinados dentro da administração pública.
- Exemplo: Delegação e supervisão de atividades na administração pública.
- Poder Disciplinar:
- Permite a aplicação de sanções a servidores e particulares em colaboração com o Estado.
- Poder Regulamentar:
- Possibilita a edição de regulamentos e decretos para detalhar o cumprimento da lei.
- Poder de Polícia:
- Refere-se à prerrogativa de restringir direitos individuais em benefício do interesse coletivo (e.g., fiscalização sanitária ou tributária).
Deveres dos Agentes Públicos
Os deveres dos agentes públicos são princípios ético-jurídicos que orientam sua conduta no exercício de suas funções:
- Dever de Legalidade:
- Agir sempre conforme a lei, sem ultrapassar os limites estabelecidos.
- Dever de Impessoalidade:
- Priorizar o interesse público e evitar favorecer ou prejudicar indivíduos.
- Dever de Moralidade:
- Subordinar sua conduta aos padrões éticos vigentes, além da legalidade.
- Dever de Eficiência:
- Garantir resultados satisfatórios na prestação de serviços públicos.
- Dever de Publicidade:
- Tornar públicos os atos administrativos, respeitando sigilo legal.
Prerrogativas dos Agentes Públicos
Prerrogativas são privilégios funcionais destinados a garantir que o agente público execute suas funções de maneira adequada. Exemplos incluem:
- Estabilidade: Garante que servidores efetivos não sejam demitidos sem processo administrativo regular ou sentença judicial (art. 41 da Constituição).
- Inamovibilidade e Vitaliciedade (aplicável a magistrados e membros do MP).
CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICOS
Cargo Público
- Conjunto de atribuições permanentes cometidas a um servidor efetivo ou comissionado.
- Regulado pelo regime estatutário.
- Exemplo: Professores da rede pública ou policiais civis.
Características:
- Natureza permanente.
- Exige a criação por lei.
- Remuneração definida nos termos do regime jurídico aplicável.
Emprego Público
- Vinculado ao regime trabalhista da CLT.
- Aplicável, em regra, a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (e.g., Banco do Brasil ou Petrobras).
- Relação contratual com o Estado.
Função Pública
- Conjunto de atribuições temporárias ou transitórias.
- Não exige a criação de um cargo específico.
- Pode ser desempenhada por agentes políticos ou particulares em colaboração.
- Exemplo: Mesário eleitoral.
Pontos-Chave para a Prova:
- Classifique as espécies de agentes públicos e entenda suas finalidades.
- Memorize as definições de cargo, emprego e função pública.
- Relacione os poderes dos agentes públicos com seus deveres e limites éticos.