Direito Civil

Resumo – DAS PESSOAS JURÍDICAS (CC)

21/03/2025, Por: Wallace Matheus

O Título II do Código Civil trata das pessoas jurídicas, dividindo-as em duas categorias principais:

  1. Direito Público – Interno e externo;
  2. Direito Privado.

A pessoa jurídica é uma entidade fictícia criada pela norma jurídica, que goza de direitos próprios e pode contrair obrigações. Serve para viabilizar atividades coletivas, públicas ou privadas, com personalidade própria e distinta da de seus membros.


Os artigos iniciais (arts. 40-52) apresentam a base conceitual, classificação e regulamentação genérica das pessoas jurídicas.


Artigo 40. Da Classificação

As pessoas jurídicas dividem-se em dois grandes grupos:

  • Direito público: Interno (União, Estados, Municípios, etc.) e externo (Estados estrangeiros).
  • Direito privado: Associações, fundações, sociedades, partidos políticos, etc.

Implicações práticas:

  • Essa classificação reflete o regime jurídico aplicável (direito público ou privado).
  • Estão sujeitas aos princípios gerais do Código Civil, sem prejuízo de normas específicas.

Artigo 41. Direito Público Interno

Inclui a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e entidades de caráter público criadas por lei.

parágrafo único prevê que, quando estruturadas em regime privado, as normas do Código Civil podem ser aplicáveis subsidiariamente.

  • Pessoas jurídicas de direito público interno servem ao interesse público.
  • A diferenciação entre autarquias e outras entidades públicas é relevante, pois as autarquias possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.

Artigo 42. Direito Público Externo

São as pessoas jurídicas governadas pelo direito internacional público, como Estados estrangeiros e organismos internacionais.

Implicações:

  • Tais entidades possuem imunidade de jurisdição, salvo situações específicas, como ações que envolvam atividade econômica.

Artigo 43. Responsabilidade Civil

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos causados por atos de seus agentes.

  • Ressalva o direito regressivo, caso haja dolo ou culpa.
  • Fundamento na teoria do risco administrativo, obrigando à reparação dos prejuízos causados.

Relevância prática:
Esse dispositivo consolida a proteção ao administrado, mas preserva o direito de regresso contra o agente público responsável pelo ato ilícito.


Artigo 44 a 52 – Pessoas Jurídicas de Direito Privado

São incluídas as seguintes categorias (Art. 44):

  1. Associações.
  2. Sociedades.
  3. Fundações.
  4. Organizações religiosas.
  5. Partidos políticos.

Artigo 45: Existência Legal

A existência jurídica começa com o registro do ato constitutivo, precedido de autorizações quando necessário. Sem o registro, a pessoa jurídica não pode exercer direitos ou contrair obrigações.

  • Decai em três anos o prazo para anular a constituição, por vício no ato constitutivo.

Artigo 46: Conteúdo do Registro

Estabelece os critérios formais exigidos no registro dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, como nome, sede, administração, entre outros.

Artigo 47: Atos dos Administradores

Os atos praticados pelos administradores, desde que nos limites dos poderes conferidos no ato constitutivo, vinculam a pessoa jurídica.

Artigo 49-A: Teoria da Separação Patrimonial

Fundada no princípio de que a pessoa jurídica não se confunde com seus membros. Seu patrimônio constitui entidade separada, salvo em hipóteses de “desconsideração” por abuso da personalidade jurídica.


Artigo 50: Desconsideração da Personalidade Jurídica

Permite ignorar a autonomia da pessoa jurídica sempre que houver:

  • Desvio de finalidade.
  • Confusão patrimonial.

Essa regra evita que a pessoa jurídica seja utilizada para fraudar direitos ou prejudicar credores, transferindo as obrigações para os bens pessoais dos sócios.

Destaques doutrinários:

  • A desconsideração protege terceiros e combate práticas fraudulentas.
  • Confusão patrimonial, por exemplo, ocorre na mistura de bens pessoais e empresariais.

Restrições:

  • Grupo econômico não é razão suficiente para justificar a desconsideração.

Artigo 52: Direitos da Personalidade

As pessoas jurídicas, no que for compatível, gozam de direitos de personalidade, como direito ao nome, imagem e boa fama.


Das Associações

As associações (artigos 53-61) são formadas por grupos de pessoas que se unem para fins não econômicos. Seu objetivo primário é atender interesses sociais, culturais, religiosos ou outros que não envolvem lucro.

Artigo 54: Estatuto

O estatuto deve ser claro, preciso, e conter informações essenciais como:

  • Nome e fins da associação.
  • Direitos e deveres dos associados.
  • Regras para admissão e exclusão.

Artigo 57: Exclusão de Associados

A exclusão somente é possível mediante justa causa, observando-se o princípio do contraditório.


Das Fundações

As fundações (arts. 62-69) são criadas a partir de uma dotação de bens livres para realização de determinado fim.

Artigo 62. Requisitos para Constituição

A fundação surge por escritura pública ou testamento, com a definição do patrimônio e da finalidade.

Exemplos de finalidades permitidas:

  • Cultura.
  • Educação.
  • Saúde.
  • Assistência social.

Administração: O instituidor pode estabelecer regras ou deixar ao Ministério Público a elaboração do estatuto.


Artigo 66: Ministério Público

O Ministério Público exerce papel de fiscal das fundações, verificando a adequação de seus atos ao fim estabelecido.


Artigo 69: Extinção

Dá-se quando:

  • A finalidade se torna ilícita, impossível ou inútil.
  • Une-se patrimônio a outra fundação, visando fins semelhantes.

Pontos-Chave para Prova

  1. Saber diferenciar pessoas jurídicas de direito público interno/externo e privado.
  2. Entender os fundamentos da teoria da separação patrimonial e da desconsideração da personalidade jurídica.
  3. Memorizar os requisitos para a criação de associações e fundações.
  4. Estar atento às peculiaridades da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.

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