Lei de Improbidade

20 Pontos Importantes sobre a Lei de Improbidade Administrativa para Concursos

24/03/2025, Por: Wallace Matheus
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A Lei de Improbidade Administrativa é foco recorrente em provas de concursos públicos, principalmente no âmbito jurídico e para cargos ligados ao Poder Público. Com base nos artigos indicados, organizei os 20 tópicos mais relevantes que você deve dominar sobre a lei, para garantir um bom desempenho nas provas.


Finalidade da Lei de Improbidade Administrativa (Art. 1º)

A lei tem como objetivo tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, garantindo a integridade do patrimônio público e social.


Improbidade Administrativa: Condutas Dolosas (Art. 1º, § 1º)

Somente condutas dolosas podem ser enquadradas como atos de improbidade. Os atos culposos (negligência, imprudência ou imperícia) não configuram improbidade.


Requisitos para Configuração do Dolo (Art. 1º, § 2º)

O dolo exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da lei. Ou seja, a mera voluntariedade não basta.


Exclusão da Responsabilidade por Conduta de Boa-Fé (Art. 1º, § 3º)

A responsabilidade por improbidade é afastada se o ato foi praticado como parte do exercício regular de função ou competências sem dolo comprovado.


Princípios Constitucionais Aplicáveis (Art. 1º, § 4º)

Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador devem ser aplicados, reforçando o respeito à proporcionalidade e à ampla defesa.


Âmbito de Aplicação (Art. 1º, § 5º)

A lei aplica-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo a administração direta e indireta em todas as esferas: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.


Abrangência sobre Entidades Privadas (Art. 1º, §§ 6º e 7º)

A responsabilidade também alcança atos cometidos contra entidades privadas que:

  • Recebam subvenção, benefício ou incentivo público (§ 6º).
  • Contem com participação patrimonial ou financiamento público, limitando-se à repercussão sobre os recursos públicos (§ 7º).

Divergência Interpretativa e Boa-Fé (Art. 1º, § 8º)

Ações ou omissões decorrentes de divergências razoáveis de interpretação, fundamentadas na legislação ou jurisprudência, não configuram atos de improbidade.


Quem é Considerado Agente Público (Art. 2º)

Considera-se agente público qualquer pessoa que exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, uma função pública por eleições, nomeações ou qualquer vínculo nas entidades abrangidas pela lei.


Responsabilidade de Particulares (Art. 2º, Parágrafo Único)

Particulares que celebrem ajustes administrativos, como convênios ou contratos de gestão, também estão sujeitos às sanções da lei.


Responsabilidade de Terceiros (Indução e Colaboração Dolosa – Art. 3º)

A lei também se aplica a particulares (físicos ou jurídicos) que induzam ou concorram, dolosamente, para a prática do ato ímprobo.

  • Atenção: Sócios, cotistas e colaboradores só são responsabilizados em casos de participação direta ou benefícios comprovados.

 Compatibilidade com a Lei Anticorrupção (Art. 3º, § 2º)

Se a improbidade administrativa também for classificada como ato lesivo sob a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), aplica-se apenas esta última para a pessoa jurídica.


Comunicação ao Ministério Público (Art. 7º)

Quando houver indícios de improbidade, a autoridade competente deve comunicar o Ministério Público para tomar as medidas necessárias.


Herdeiros e Sucessores (Art. 8º)

Os sucessores e herdeiros respondem pelos atos ilícitos do autor até o limite do valor da herança ou patrimônio transferido.


Responsabilidade Sucessória em Empresas (Art. 8º-A)

Quando houver mudanças na estrutura societária, como fusão, incorporação ou cisão:

  • Em casos de fusão ou incorporação, a responsabilidade se limita ao dano financeiro afetando o patrimônio transferido.
  • Atos dolosos anteriores não resultam em outras sanções, exceto nos casos de fraude comprovada.

Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)

Os atos caracterizados como enriquecimento ilícito envolvem o ganho financeiro ou patrimonial pessoal indevido em razão da função pública.


Danos ao Erário (Art. 10)

Configura improbidade o ato doloso que cause prejuízo ao erário, independentemente de enriquecimento ilícito da parte infratora. Exemplos: desvios, desperdícios ou apropriações de recursos.


Ofensa aos Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Qualquer ato que viole os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), com dolo, constitui improbidade administrativa.


Vedação a Sanções Disproporcionais

No âmbito do direito administrativo sancionador, a aplicação de sanções previstas pela lei deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Prescrição e Reforma de 2021

Alterações recentes da lei, promovidas em 2021, alteraram prazos prescricionais e destacaram a obrigatoriedade do dolo como elemento essencial para configurar improbidade, excluindo atos culposos.


Boa sorte nos estudos!

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