Estatuto da Criança e do Adolescente.

Da Adoção (ECA)

24/03/2025, Por: Wallace Matheus

Subseção IV – Da Adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece as diretrizes jurídicas e sociais sobre o processo de adoção no Brasil, visando o bem-estar integral da criança e do adolescente, assegurando seus direitos fundamentais e equilíbrio emocional. Esta subseção abrange desde os critérios sobre quem pode adotar e ser adotado até questões específicas relacionadas à adoção internacional e trâmites fundamentais.


Generalidades e Princípios da Adoção

Art. 39 – Natureza da Adoção

  1. Excepcionalidade e Irrevogabilidade:
    • A adoção é considerada uma medida excepcional e somente pode ser realizada quando esgotadas todas as possibilidades de reintegração à família natural ou extensa, conforme explicitado no art. 25 do ECA.
    • Ela é irrevogável, ou seja, não pode ser desfeita após finalizada por sentença judicial.
  2. Vedação de Adoção por Procuração:
    • Não é permitido que o procedimento de adoção seja realizado por meio de procuração, obrigando à presença direta dos interessados.
  3. Prevalência dos Direitos do Adotando:
    • Em qualquer situação de conflito de interesse, os direitos e interesses da criança ou adolescente têm prioridade sobre qualquer outro (inclusive os dos pais biológicos ou dos adotantes).

Elegibilidade e Critérios de Adotando e Adotante

Art. 40 – Quem pode ser adotado?

  1. Idade limite:
    • Crianças e adolescentes até 18 anos à data do pedido de adoção podem ser adotadas.
    • A exceção ocorre para aqueles que já se encontram sob guarda ou tutela legal dos adotantes.

Art. 42 – Quem pode adotar?

  1. Idade mínima do adotante:
    • Adoção é permitida para maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
  2. Restrições quanto ao grau de parentesco:
    • Não podem adotar os ascendentes (pais, avós, bisavós) ou os irmãos do adotando.
  3. Exigências para adoção conjunta:
    • É indispensável que o casal esteja casado civilmente ou demonstre união estável, devendo comprovar a estabilidade dessa relação. Isso garante um ambiente familiar organizado para a proteção da criança.
  4. Diferença etária entre adotante e adotando:
    • O adotante deve ser 16 anos mais velho que o adotando.
  5. Casais separados ou divorciados:
    • Ex-cônjuges ou companheiros podem adotar conjuntamente, desde que:
      • Exista acordo judicial de guarda e regime de visitas.
      • O estágio de convivência tenha começado durante o período do relacionamento.
      • Haja vínculo de afinidade e afetividade com o outro adotante.
  6. Adoção póstuma:
    • Se o adotante manifestou sua vontade de adotar, mas faleceu antes da decisão judicial final, a adoção pode ser concedida postumamente desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 41 – Efeitos da adoção

  1. Condição de filho:
    • O adotado passa a ser, para todos os efeitos legais, filho do adotante, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
    • Nesse contexto, rompem-se todos os vínculos com a família biológica, salvo no caso dos impedimentos matrimoniais.
  2. Situação do filho do cônjuge ou companheiro:
    • Quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro, mantém-se a filiação entre o adotado e os parentes do cônjuge/companheiro biológico.
  3. Reciprocidade de direitos sucessórios:
    • O adotado e seus descendentes têm plenos direitos sucessórios em relação ao adotante e seus parentes até o 4º grau.

Consentimento, Estágio de Convivência e Procedimentos

Art. 43 – Motivações legítimas

A adoção somente será deferida quando for claramente vantajosa para o adotando e fundamentada em razões legítimas.

Art. 44 – Impossibilidade de adoção por tutor/curador inadimplente

O tutor ou curador que não tiver prestado contas ou saldado pendências legais não pode adotar o pupilo ou curatelado.

Art. 45 – Consentimento dos pais e adotandos

  1. Pais biológicos:
    • A adoção exige o consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.
    • Contudo, esse consentimento será dispensado em casos de:
      • Pais desconhecidos ou ausentes.
      • Destituição judicial do poder familiar.
  2. Adolescente maior de 12 anos:
    • É obrigatório o consentimento do adotando quando este tiver 12 anos ou mais.

Art. 46 – Estágio de convivência

  1. Regra geral:
    • A adoção deve ser precedida de um estágio de convivência de até 90 dias, avaliado pela equipe técnica responsável por supervisionar o processo.
  2. Exceções ao estágio de convivência:
    • Pode ser dispensado quando a criança já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar a consolidação dos vínculos.
  3. Adoção internacional:
    • O estágio para pretendentes que vivem fora do Brasil dura de 30 a 45 dias, prorrogáveis uma vez, mediante decisão judicial.
  4. Finalização do estágio:
    • Ao final do prazo, é emitido um relatório técnico que avaliará se a adoção é apropriada.

Registro e Formalização da Adoção

Art. 47 – Formalização por sentença judicial

  1. Efeitos da sentença:
    • Constitui os vínculos legais de filiação.
    • Inscreve no registro civil o nome dos adotantes como pais.
  2. Respeito à privacidade:
    • Proíbem-se quaisquer anotações que indiquem a origem adotiva nos documentos.

Prioridade e Direito à Origem Biológica

Art. 48 – Direito de conhecer a origem

  1. Acesso ao processo:
    • O adotado, ao completar 18 anos, tem direito irrestrito de acessar o processo de adoção.
    • Pode também buscar informações antes dessa idade, desde que fundamentado em pedido judicial, com orientação psicológica e jurídica.

Registros e Cadastro Nacional

Art. 50 – Sistema de registro e fiscalização

  1. Registros obrigatórios:
    • Criação de cadastros estaduais e nacionais de:
      • Crianças e adolescentes aptos à adoção.
      • Pretendentes habilitados para adoção.
  2. Preparação para adoção:
    • Pretendentes habilitados passarão por preparação psicossocial e jurídica, preferencialmente com contato direto supervisionado com crianças em acolhimento.
  3. Prioridade no cadastro:
    • Definem-se como prioritários:
      • Crianças e adolescentes com deficiência ou doenças crônicas.
      • Grupos de irmãos.

Procedimentos e Adoção Internacional

Art. 51 e 52:

  1. Definição:
    • Adotantes residentes no exterior devem seguir as diretrizes da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional.
  2. Preferência a brasileiros:
    • Dado o princípio da preservação cultural e comunitária, brasileiros residentes no exterior têm preferência em relação a adotantes estrangeiros.
  3. Credenciamento de organismos internacionais:
    • Esses organismos devem ser sem fins lucrativos, supervisionados por autoridades brasileiras, e cumprir rigorosos requisitos de idoneidade e ética.
  4. Saída do território nacional:
    • A saída de crianças/adolescentes para outro país só pode ser realizada após decisão judicial transitada em julgado.

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