Da Adoção (ECA)
A Subseção IV – Da Adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece as diretrizes jurídicas e sociais sobre o processo de adoção no Brasil, visando o bem-estar integral da criança e do adolescente, assegurando seus direitos fundamentais e equilíbrio emocional. Esta subseção abrange desde os critérios sobre quem pode adotar e ser adotado até questões específicas relacionadas à adoção internacional e trâmites fundamentais.
Generalidades e Princípios da Adoção
Art. 39 – Natureza da Adoção
- Excepcionalidade e Irrevogabilidade:
- A adoção é considerada uma medida excepcional e somente pode ser realizada quando esgotadas todas as possibilidades de reintegração à família natural ou extensa, conforme explicitado no art. 25 do ECA.
- Ela é irrevogável, ou seja, não pode ser desfeita após finalizada por sentença judicial.
- Vedação de Adoção por Procuração:
- Não é permitido que o procedimento de adoção seja realizado por meio de procuração, obrigando à presença direta dos interessados.
- Prevalência dos Direitos do Adotando:
- Em qualquer situação de conflito de interesse, os direitos e interesses da criança ou adolescente têm prioridade sobre qualquer outro (inclusive os dos pais biológicos ou dos adotantes).
Elegibilidade e Critérios de Adotando e Adotante
Art. 40 – Quem pode ser adotado?
- Idade limite:
- Crianças e adolescentes até 18 anos à data do pedido de adoção podem ser adotadas.
- A exceção ocorre para aqueles que já se encontram sob guarda ou tutela legal dos adotantes.
Art. 42 – Quem pode adotar?
- Idade mínima do adotante:
- Adoção é permitida para maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
- Restrições quanto ao grau de parentesco:
- Não podem adotar os ascendentes (pais, avós, bisavós) ou os irmãos do adotando.
- Exigências para adoção conjunta:
- É indispensável que o casal esteja casado civilmente ou demonstre união estável, devendo comprovar a estabilidade dessa relação. Isso garante um ambiente familiar organizado para a proteção da criança.
- Diferença etária entre adotante e adotando:
- O adotante deve ser 16 anos mais velho que o adotando.
- Casais separados ou divorciados:
- Ex-cônjuges ou companheiros podem adotar conjuntamente, desde que:
- Exista acordo judicial de guarda e regime de visitas.
- O estágio de convivência tenha começado durante o período do relacionamento.
- Haja vínculo de afinidade e afetividade com o outro adotante.
- Ex-cônjuges ou companheiros podem adotar conjuntamente, desde que:
- Adoção póstuma:
- Se o adotante manifestou sua vontade de adotar, mas faleceu antes da decisão judicial final, a adoção pode ser concedida postumamente desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 41 – Efeitos da adoção
- Condição de filho:
- O adotado passa a ser, para todos os efeitos legais, filho do adotante, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
- Nesse contexto, rompem-se todos os vínculos com a família biológica, salvo no caso dos impedimentos matrimoniais.
- Situação do filho do cônjuge ou companheiro:
- Quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro, mantém-se a filiação entre o adotado e os parentes do cônjuge/companheiro biológico.
- Reciprocidade de direitos sucessórios:
- O adotado e seus descendentes têm plenos direitos sucessórios em relação ao adotante e seus parentes até o 4º grau.
Consentimento, Estágio de Convivência e Procedimentos
Art. 43 – Motivações legítimas
A adoção somente será deferida quando for claramente vantajosa para o adotando e fundamentada em razões legítimas.
Art. 44 – Impossibilidade de adoção por tutor/curador inadimplente
O tutor ou curador que não tiver prestado contas ou saldado pendências legais não pode adotar o pupilo ou curatelado.
Art. 45 – Consentimento dos pais e adotandos
- Pais biológicos:
- A adoção exige o consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.
- Contudo, esse consentimento será dispensado em casos de:
- Pais desconhecidos ou ausentes.
- Destituição judicial do poder familiar.
- Adolescente maior de 12 anos:
- É obrigatório o consentimento do adotando quando este tiver 12 anos ou mais.
Art. 46 – Estágio de convivência
- Regra geral:
- A adoção deve ser precedida de um estágio de convivência de até 90 dias, avaliado pela equipe técnica responsável por supervisionar o processo.
- Exceções ao estágio de convivência:
- Pode ser dispensado quando a criança já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar a consolidação dos vínculos.
- Adoção internacional:
- O estágio para pretendentes que vivem fora do Brasil dura de 30 a 45 dias, prorrogáveis uma vez, mediante decisão judicial.
- Finalização do estágio:
- Ao final do prazo, é emitido um relatório técnico que avaliará se a adoção é apropriada.
Registro e Formalização da Adoção
Art. 47 – Formalização por sentença judicial
- Efeitos da sentença:
- Constitui os vínculos legais de filiação.
- Inscreve no registro civil o nome dos adotantes como pais.
- Respeito à privacidade:
- Proíbem-se quaisquer anotações que indiquem a origem adotiva nos documentos.
Prioridade e Direito à Origem Biológica
Art. 48 – Direito de conhecer a origem
- Acesso ao processo:
- O adotado, ao completar 18 anos, tem direito irrestrito de acessar o processo de adoção.
- Pode também buscar informações antes dessa idade, desde que fundamentado em pedido judicial, com orientação psicológica e jurídica.
Registros e Cadastro Nacional
Art. 50 – Sistema de registro e fiscalização
- Registros obrigatórios:
- Criação de cadastros estaduais e nacionais de:
- Crianças e adolescentes aptos à adoção.
- Pretendentes habilitados para adoção.
- Criação de cadastros estaduais e nacionais de:
- Preparação para adoção:
- Pretendentes habilitados passarão por preparação psicossocial e jurídica, preferencialmente com contato direto supervisionado com crianças em acolhimento.
- Prioridade no cadastro:
- Definem-se como prioritários:
- Crianças e adolescentes com deficiência ou doenças crônicas.
- Grupos de irmãos.
- Definem-se como prioritários:
Procedimentos e Adoção Internacional
Art. 51 e 52:
- Definição:
- Adotantes residentes no exterior devem seguir as diretrizes da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional.
- Preferência a brasileiros:
- Dado o princípio da preservação cultural e comunitária, brasileiros residentes no exterior têm preferência em relação a adotantes estrangeiros.
- Credenciamento de organismos internacionais:
- Esses organismos devem ser sem fins lucrativos, supervisionados por autoridades brasileiras, e cumprir rigorosos requisitos de idoneidade e ética.
- Saída do território nacional:
- A saída de crianças/adolescentes para outro país só pode ser realizada após decisão judicial transitada em julgado.