Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resumo – Direito à Convivência Familiar e Comunitária

24/03/2025, Por: Wallace Matheus

Capítulo III do Direito à Convivência Familiar e Comunitária no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata de forma abrangente e detalhada dos mecanismos legais que asseguram o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar em condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.


Direito à Convivência Familiar e Comunitária

O principal objetivo do capítulo é garantir que toda criança e adolescente tenha o direito de ser criado em ambiente familiar e comunitário que proporcione desenvolvimento integral, conforme o princípio do superior interesse da criança.

Art. 19 – Convivência familiar e comunitária

  • Prioriza o crescimento dentro da família natural, mas permite excepcionalmente a colocação em família substituta.
  • No caso de acolhimento institucional ou familiar:
    • A situação deve ser reavaliada a cada 3 meses pela autoridade judiciária (baseada em relatórios multidisciplinares).
    • A manutenção do acolhimento deve ocorrer no máximo por 18 meses, salvo comprovação de necessidade fundamentada no superior interesse da criança.
  • Reintegração familiar tem prioridade sobre outras medidas, como a adoção.
  • Garante a convivência com pais privados de liberdade e convivência integral com mães adolescentes acolhidas.

Art. 19-A – Entrega voluntária para adoção

Regulamenta o cenário em que a mãe ou gestante manifesta interesse em entregar o filho para adoção:

  • A gestante ou mãe é ouvida por uma equipe multidisciplinar para avaliação do impacto social e emocional.
  • Busca ativa de familiares da família extensa dentro de 90 dias, podendo ser prorrogado.
  • Caso não haja família extensa apta ou interessada, será decretada a colocação em guarda provisória para adoção.

Art. 19-B – Programa de apadrinhamento

  • Direcionado às crianças em acolhimento institucional, visando criar vínculos familiares e comunitários, colaborando para o desenvolvimento social, emocional e afetivo.
  • Requisitos:
    • Podem apadrinhar maiores de 18 anos (individualmente ou como pessoas jurídicas).
    • Prioridade para crianças com menor possibilidade de reinserção familiar ou adoção.

Reconhecimento Igualitário e Deveres Parentais

Os artigos 20 a 24 abordam os direitos de filiação e as responsabilidades dos pais, baseando-se no princípio da igualdade e no dever de proteção parental.

Art. 20 – Direitos iguais de filiação

  • Filhos biológicos ou adotivos possuem os mesmos direitos.
  • Proíbe designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21 e Art. 22 – Exercício do poder familiar

  • poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e a mãe.
  • Obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Art. 23 – Proibição da perda de poder familiar por carência material

  • Falta de recursos financeiros não justifica, por si só, a privação do poder familiar.
  • Sempre que possível, a criança deve permanecer com a família natural, que deve ser apoiada por programas públicos.

Família Natural e Extensa

família natural e a família extensa ou ampliada têm prioridade na criação e cuidados, conforme os vínculos parentais e de afinidade.

Art. 25 – Definição de família natural e extensa

  • Família natural: formada pelos pais e seus descendentes.
  • Família extensa: inclui parentes próximos (avós, tios, etc.) com quem a criança mantém vínculos afetivos.

Família Substituta

A colocação em família substituta ocorre nas modalidades de guarda, tutela ou adoção e segue parâmetros legais para garantir o superior interesse da criança.

Art. 28 – Princípios gerais da colocação em família substituta

  • Obrigatória a oitiva da criança/adolescente, respeitando sua idade e maturidade.
  • Irmãos devem ser preservados em mesma família substituta, salvo risco comprovado.
  • Crianças/adolescentes indígenas ou quilombolas devem ter seus costumes e culturas respeitados, priorizando a colocação no seio da própria comunidade.

Art. 29 a 31 – Exceções e regulamentações

  • Não será deferida a colocação a pessoa incompatível com a natureza da medida (Art. 29).
  • Colocação na família substituta estrangeira será excepcional, apenas na modalidade de adoção.

Modalidades de Família Substituta

Guarda (Art. 33 a 35):

  • Visa regularizar a posse da criança, com responsabilidades legais referentes a sustento, educação e proteção.
  • Permite, em caráter excepcional, atender peculiaridades familiares temporárias ou preparar a criança para adoção.

Tutela (Art. 36 a 38):

  • É regulada pela lei civil e pressupõe a decretação da perda ou suspensão do poder familiar.
  • Aplicada a menores até 18 anos.

Adoção (Art. 39 a 52-D):

  • Medida excepcional e irrevogável, priorizada apenas quando esgotadas as possibilidades de reintegração familiar.
  • Regras:
    • Podem adotar maiores de 18 anos (Art. 42), observado o limite de idade de no máximo 18 anos para o adotando no momento do pedido.
    • Consentimento dos pais biológicos é indispensável, salvo se forem desconhecidos ou destituídos.
    • Formação do vínculo de adoção mediante estágio de convivência, acompanhado por equipe multidisciplinar.
  • Garantia de direitos equivalentes entre filhos adotivos e biológicos (Art. 41).
  • Processos de adoção internacional devem seguir regras específicas de segurança e proteção.

Direito à Origem Biológica

Art. 48 – Direito de conhecer a origem biológica

  • O adotado maior de 18 anos possui o direito de acessar o processo de adoção e conhecer sua origem biológica.
  • Menores de 18 anos podem solicitar acesso mediante decisão judicial assistida.

Registro Nacional de Adoção (Art. 50 a 51)

Instituí a obrigatoriedade de cadastro estadual e nacional de:

  • Crianças disponíveis para adoção.
  • Pessoas ou casais habilitados para adoção.

Prioriza crianças com deficiências, doenças crônicas e grupos de irmãos. Em casos internacionais, brasileiro residente fora do país tem preferência a adotantes estrangeiros.


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