Direito Processual Civil

limites da jurisdição nacional

25/03/2025, Por: Wallace Matheus

O Título II, Capítulo I do Código de Processo Civil Brasileiro trata dos limites da jurisdição nacional, discorrendo sobre os casos em que a autoridade judiciária brasileira possui competência ou exclusividade para processar e julgar ações. Esses artigos estabelecem regras que determinam quando o Brasil terá jurisdição ou quando a autoridade de outros países será reconhecida, abrangendo tanto a competência concorrente quanto a exclusiva.


Artigo 21 – Regra Geral de Competência da Autoridade Judiciária Brasileira

Esse artigo define os casos em que a autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar ações, geralmente em situações que têm alguma conexão relevante com o Brasil.

  • Inciso IRéu domiciliado no Brasil
    A autoridade brasileira possui competência para julgar ações contra qualquer pessoa domiciliada no Brasil, independentemente de sua nacionalidade.
    • Nota: Para fins dessa regra, considera-se domiciliada no Brasil uma pessoa jurídica estrangeira que possua agência, filial ou sucursal no país.
  • Inciso IICumprimento de obrigação no Brasil
    Quando a obrigação discutida na ação deve ser cumprida em território brasileiro, o Brasil terá jurisdição sobre o caso.
  • Inciso IIIFatos ou atos ocorridos no Brasil
    Quando a causa da ação for baseada em fatos ou atos ocorridos no Brasil, a jurisdição nacional será competente.

Resumo: O Artigo 21 estabelece critérios de conexão territorial e material para determinar a jurisdição brasileira.


Artigo 22 – Casos Específicos de Competência da Jurisdição Brasileira

Esse artigo amplia as hipóteses previstas no Artigo 21, tratando de situações específicas em que a autoridade brasileira será competente:

  • Inciso I:Ações de alimentos
    A competência será brasileira:
    • Quando o credor dos alimentos tiver domicílio ou residência no Brasil; ou
    • Quando o réu mantiver vínculos econômicos no Brasil (ex.: posse de bens, renda ou outros benefícios econômicos no território nacional).
  • Inciso II: Relações de consumo
    Quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, a autoridade brasileira será competente para julgar o caso.
  • Inciso III: Submissão das partes à jurisdição brasileira
    As partes podem optar, de forma expressa ou tácita, por se submeterem à jurisdição nacional. Isso significa que a jurisdição brasileira será reconhecida mesmo sem conexão territorial.

Resumo: Esse artigo garante a proteção de partes vulneráveis (como consumidores e credores de alimentos) e reconhece a liberdade das partes em aceitar a jurisdição brasileira.


Artigo 23 – Competência Internacional Exclusiva da Jurisdição Brasileira

Esse artigo trata das hipóteses em que a jurisdição brasileira tem exclusividade, ou seja, em que a competência não pode ser compartilhada com tribunais estrangeiros.

  • Inciso I: Imóveis situados no Brasil
    Apenas o Brasil tem jurisdição para julgar ações relativas a bens imóveis situados no território nacional.
  • Inciso II:Sucessão hereditária de bens no Brasil
    A jurisdição brasileira é exclusiva nos casos de:
    • Confirmação de testamentos particulares;
    • Inventário e partilha de bens situados no Brasil.
      Isso vale mesmo que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do Brasil.
  • Inciso III: Partilha de bens no Brasil em casos de divórcio, separação ou dissolução de união estável
    Mesmo que as partes envolvidas sejam estrangeiras ou domiciliadas fora do Brasil, a partilha de bens situados em território brasileiro compete exclusivamente à autoridade brasileira.

Resumo: As situações previstas no Artigo 23 têm conexão direta com o território brasileiro e, por isso, asseguram a competência exclusiva da autoridade nacional.


Artigo 24 – Coexistência entre Jurisdição Brasileira e Estrangeira (Competência Concorrente)

Esse artigo reconhece que a proposta de uma ação perante tribunal estrangeiro não impede que a mesma causa seja analisada pela autoridade judiciária brasileira, o que caracteriza a chamada competência concorrente. Dessa forma, ações conexas podem ser discutidas simultaneamente em diferentes jurisdições.

  • Parágrafo Único:
    A existência de uma causa pendente no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira no país, sempre que for necessário para produzir efeitos jurídicos.

Resumo: Esse artigo permite a coexistência de julgamentos por tribunais nacionais e estrangeiros, assegurando a soberania nacional sem prejudicar a atuação da jurisdição internacional, de acordo com tratados firmados pelo Brasil.


Artigo 25 – Cláusula de Eleição de Foro Exclusivo (Competência Derrogável)

Esse artigo aborda as situações envolvendo contratos internacionais que incluem uma cláusula de foro exclusivo. O Brasil não será competente para julgar o caso quando tal cláusula for invocada pelo réu na contestação.

  • Exceções:
    • § 1º: Nos casos de competência internacional exclusiva previstos no Capítulo I (como os do Artigo 23), a cláusula de foro estrangeiro não pode afastar a jurisdição brasileira.
    • § 2º: São aplicáveis as regras do Artigo 63, §§ 1º a 4º (que tratam das condições para aceitação de cláusulas de eleição de foro exclusivamente estrangeiro, como validade formal, vício de vontade etc.).

Resumo: Esse artigo respeita a autonomia da vontade das partes em contratos internacionais, mas resguarda a soberania nacional em questões de competência exclusiva.


Resumo Geral do Capítulo

O Capítulo I dos Limites da Jurisdição Nacional esclarece as condições em que a autoridade judiciária brasileira terá competência para processar e julgar causas, tanto em situações gerais quanto específicas. Ele abrange três tipos de competência:

  1. Competência Geral (Art. 21): Casos com vínculo territorial e material com o Brasil.
  2. Competência Especial (Art. 22): Proteção de partes específicas (credor de alimentos, consumidor) ou submissão voluntária das partes à jurisdição brasileira.
  3. Competência Exclusiva (Art. 23): Casos relacionados a imóveis, sucessões e partilha de bens situados no Brasil.

Além disso, o capítulo explora como a jurisdição brasileira pode coexistir com a estrangeira (Art. 24) e os limites da autonomia contratual em cláusulas de foro internacional (Art. 25).

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