Direito Civil

Simplificando – Fundações (Artigos 62 ao 69 CC/2002)

25/03/2025, Por: Wallace Matheus

Este capítulo, também do Código Civil Brasileiro, trata de maneira específica das fundações, que diferem das associações por apresentarem como base uma dotação patrimonial específica destinada a fins determinados pelo instituidor.


Artigo 62

  • A criação de uma fundação exige dotação patrimonial específica e livre, feita pelo instituidor por meio de escritura pública ou testamento.
  • O instituidor deve indicar:
    • O fim a que a fundação se destina (educação, cultura, saúde, assistência social, etc.);
    • E, se desejar, especificar as formas de administração da fundação.

Obs.: A fundação tem como característica essencial vincular o patrimônio doado aos objetivos e finalidades estipulados pelo instituidor.


Artigo 63

  • Se os bens destinados à fundação forem insuficientes para a sua constituição, eles devem ser:
    • Incorporados a outra fundação com fins iguais;
    • Ou, pelo menos, semelhantes, caso o instituidor não tenha determinado outra destinação.

Este artigo protege a viabilidade e continuidade da finalidade almejada, garantindo que o patrimônio seja utilizado de forma coerente com o propósito inicial.


Artigo 64

  • Após a criação da fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor tem a obrigação de transferir a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados para a fundação.
  • Caso o instituidor não proceda à transferência, a fundação poderá solicitar ao Poder Judiciário o registro desses bens em seu nome, garantindo assim o cumprimento da vontade do instituidor.

Obs.: Isso reforça a vinculação do patrimônio à finalidade da fundação, mesmo que o instituidor não tome as providências necessárias.


Artigo 65

  • Aqueles encarregados de administrar o patrimônio, segundo a vontade do instituidor, devem elaborar o estatuto da fundação com base nas diretrizes do Artigo 62, e submetê-lo à autoridade competente (Ministério Público).
  • Prazo:
    • Se o instituidor estipular um prazo, ele deve ser respeitado.
    • Na ausência de prazo, os encarregados têm 180 dias para elaborar o estatuto.
    • Parágrafo único: Caso o estatuto não seja elaborado dentro do prazo estipulado, a responsabilidade de elaborá-lo passa ao Ministério Público.

Obs.: Este dispositivo visa garantir que a constituição da fundação não seja paralisada.


Artigo 66

  • Ministério Público (MP) é responsável pela fiscalização das fundações situadas em seu território, garantindo:
    • O cumprimento das finalidades estabelecidas;
    • A aplicação correta do patrimônio.
  • § 1º: No caso de fundações situadas no Distrito Federal ou Territórios, a responsabilidade de fiscalização cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
  • § 2º: Se a fundação atuar em mais de um estado, o MP de cada estado terá a competência para fiscalização.

Obs.: O papel do Ministério Público é fundamental para proteger o patrimônio e assegurar que ele seja direcionado à finalidade da fundação.


Artigo 67

  • Alterações no estatuto da fundação somente são permitidas se cumprirem os seguintes requisitos:
    • I: A reforma precisa ser aprovada por dois terços dos gestores habilitados da fundação.
    • II: A reforma não pode alterar, contrariar ou desviar o fim para o qual a fundação foi instituída.

Obs.: Esse artigo impede que mudanças no estatuto desvirtuem o objetivo original da fundação.


Artigo 68

  • Se a alteração no estatuto não for aprovada de forma unânime, os administradores devem:
    • Enviar o estatuto ao Ministério Público;
    • Avisar à minoria vencida, que terá 10 dias para apresentar eventuais impugnações contra a alteração.

Obs.: Essa regra assegura o direito de contestação por parte de uma eventual oposição ou minoria no processo de deliberação.


Artigo 69

  • Caso a finalidade da fundação se torne:
    • Ilícita (contrária à lei);
    • Impossível (inviável de ser realizada);
    • Inútil (não atende seu propósito); ou
    • Tenha vencido o prazo de sua existência.
    O Ministério Público ou qualquer interessado poderá propor sua extinção, promovendo a destinação do patrimônio.
  • A extinção deve envolver:
    • incorporação do patrimônio em outra fundação, designada pelo juiz, que tenha finalidade igual ou semelhante.
    • Salvo disposição contrária prevista no ato constitutivo ou no estatuto.

Obs.: Isso preserva a destinação original dos bens, mesmo quando a fundação deixa de existir.


Resumo dos principais pontos do capítulo:

  1. Definição e constituição:
    • Fundada por vontade do instituidor, por escritura pública ou testamento, com patrimônio específico e fim determinado.
    • O patrimônio é essencial e deve ser garantido para a formação da fundação.
    • O estatuto rege o funcionamento e precisa ser submetido a aprovação do Ministério Público.
  2. Papel do Ministério Público:
    • Fiscalizar a aplicação do patrimônio e o cumprimento dos objetivos da fundação.
    • Intervir para elaborar estatuto (caso os responsáveis não o façam) e para aprovar alterações ou extinções.
  3. Alterações estatutárias:
    • Proibidas alterações que contrariem ou desvirtuem a finalidade original.
    • Dependem de deliberação com quórum qualificado e transparência.
  4. Fim da fundação e destinação do patrimônio:
    • A finalidade deve ser preservada, preferencialmente destinando o patrimônio a outra instituição com fins iguais ou semelhantes.
    • A extinção só ocorre por motivo legítimo, promovida pelo Ministério Público ou interessados.

Diferença entre fundação e associação:

  • Associação é formada pela união de pessoas com objetivos comuns.
  • Fundação nasce de um patrimônio destinado a uma finalidade específica, sem vínculo direto com pessoas associadas. Além disso, conta com maior supervisão do Ministério Público.

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