Simplificando – Fundações (Artigos 62 ao 69 CC/2002)
Este capítulo, também do Código Civil Brasileiro, trata de maneira específica das fundações, que diferem das associações por apresentarem como base uma dotação patrimonial específica destinada a fins determinados pelo instituidor.
Artigo 62
- A criação de uma fundação exige dotação patrimonial específica e livre, feita pelo instituidor por meio de escritura pública ou testamento.
- O instituidor deve indicar:
- O fim a que a fundação se destina (educação, cultura, saúde, assistência social, etc.);
- E, se desejar, especificar as formas de administração da fundação.
Obs.: A fundação tem como característica essencial vincular o patrimônio doado aos objetivos e finalidades estipulados pelo instituidor.
Artigo 63
- Se os bens destinados à fundação forem insuficientes para a sua constituição, eles devem ser:
- Incorporados a outra fundação com fins iguais;
- Ou, pelo menos, semelhantes, caso o instituidor não tenha determinado outra destinação.
Este artigo protege a viabilidade e continuidade da finalidade almejada, garantindo que o patrimônio seja utilizado de forma coerente com o propósito inicial.
Artigo 64
- Após a criação da fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor tem a obrigação de transferir a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados para a fundação.
- Caso o instituidor não proceda à transferência, a fundação poderá solicitar ao Poder Judiciário o registro desses bens em seu nome, garantindo assim o cumprimento da vontade do instituidor.
Obs.: Isso reforça a vinculação do patrimônio à finalidade da fundação, mesmo que o instituidor não tome as providências necessárias.
Artigo 65
- Aqueles encarregados de administrar o patrimônio, segundo a vontade do instituidor, devem elaborar o estatuto da fundação com base nas diretrizes do Artigo 62, e submetê-lo à autoridade competente (Ministério Público).
- Prazo:
- Se o instituidor estipular um prazo, ele deve ser respeitado.
- Na ausência de prazo, os encarregados têm 180 dias para elaborar o estatuto.
- Parágrafo único: Caso o estatuto não seja elaborado dentro do prazo estipulado, a responsabilidade de elaborá-lo passa ao Ministério Público.
Obs.: Este dispositivo visa garantir que a constituição da fundação não seja paralisada.
Artigo 66
- O Ministério Público (MP) é responsável pela fiscalização das fundações situadas em seu território, garantindo:
- O cumprimento das finalidades estabelecidas;
- A aplicação correta do patrimônio.
- § 1º: No caso de fundações situadas no Distrito Federal ou Territórios, a responsabilidade de fiscalização cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- § 2º: Se a fundação atuar em mais de um estado, o MP de cada estado terá a competência para fiscalização.
Obs.: O papel do Ministério Público é fundamental para proteger o patrimônio e assegurar que ele seja direcionado à finalidade da fundação.
Artigo 67
- Alterações no estatuto da fundação somente são permitidas se cumprirem os seguintes requisitos:
- I: A reforma precisa ser aprovada por dois terços dos gestores habilitados da fundação.
- II: A reforma não pode alterar, contrariar ou desviar o fim para o qual a fundação foi instituída.
Obs.: Esse artigo impede que mudanças no estatuto desvirtuem o objetivo original da fundação.
Artigo 68
- Se a alteração no estatuto não for aprovada de forma unânime, os administradores devem:
- Enviar o estatuto ao Ministério Público;
- Avisar à minoria vencida, que terá 10 dias para apresentar eventuais impugnações contra a alteração.
Obs.: Essa regra assegura o direito de contestação por parte de uma eventual oposição ou minoria no processo de deliberação.
Artigo 69
- Caso a finalidade da fundação se torne:
- Ilícita (contrária à lei);
- Impossível (inviável de ser realizada);
- Inútil (não atende seu propósito); ou
- Tenha vencido o prazo de sua existência.
- A extinção deve envolver:
- A incorporação do patrimônio em outra fundação, designada pelo juiz, que tenha finalidade igual ou semelhante.
- Salvo disposição contrária prevista no ato constitutivo ou no estatuto.
Obs.: Isso preserva a destinação original dos bens, mesmo quando a fundação deixa de existir.
Resumo dos principais pontos do capítulo:
- Definição e constituição:
- Fundada por vontade do instituidor, por escritura pública ou testamento, com patrimônio específico e fim determinado.
- O patrimônio é essencial e deve ser garantido para a formação da fundação.
- O estatuto rege o funcionamento e precisa ser submetido a aprovação do Ministério Público.
- Papel do Ministério Público:
- Fiscalizar a aplicação do patrimônio e o cumprimento dos objetivos da fundação.
- Intervir para elaborar estatuto (caso os responsáveis não o façam) e para aprovar alterações ou extinções.
- Alterações estatutárias:
- Proibidas alterações que contrariem ou desvirtuem a finalidade original.
- Dependem de deliberação com quórum qualificado e transparência.
- Fim da fundação e destinação do patrimônio:
- A finalidade deve ser preservada, preferencialmente destinando o patrimônio a outra instituição com fins iguais ou semelhantes.
- A extinção só ocorre por motivo legítimo, promovida pelo Ministério Público ou interessados.
Diferença entre fundação e associação:
- Associação é formada pela união de pessoas com objetivos comuns.
- Fundação nasce de um patrimônio destinado a uma finalidade específica, sem vínculo direto com pessoas associadas. Além disso, conta com maior supervisão do Ministério Público.