Direito Constitucional

Da Nacionalidade – Resumo Detalhado

26/03/2025, Por: Wallace Matheus

Artigo 12: Critérios de Nacionalidade Brasileira

O artigo 12 da Constituição Federal estabelece o marco jurídico fundamental da nacionalidade brasileira, determinando quem são considerados brasileiros natos e naturalizados, as condições para aquisição e perda da nacionalidade e os direitos diferenciados entre estas categorias.

Brasileiros Natos (inciso I)

Os brasileiros natos são aqueles que possuem vínculo originário com o Estado brasileiro, adquirido no momento do nascimento, por meio de três hipóteses:

a) Critério Territorial (jus soli)

“Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.”

Este critério adota o princípio do jus soli (direito do solo), considerando brasileiros aqueles que nascem em território nacional, independentemente da nacionalidade dos pais.

Exceção importante: Filhos de diplomatas ou funcionários estrangeiros a serviço oficial de outros países, mesmo nascidos no Brasil, não adquirem automaticamente a nacionalidade brasileira. Esta exceção visa respeitar as imunidades diplomáticas e evitar conflitos de lealdade.

Exemplos práticos:

  • Filho de turistas argentinos nascido durante viagem ao Brasil: brasileiro nato
  • Filho de diplomata japonês nascido durante missão no Brasil: não é brasileiro nato
  • Filho de refugiados sírios nascido em solo brasileiro: brasileiro nato

b) Serviço ao Brasil no Exterior (jus sanguinis qualificado)

“Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”

Esta hipótese combina:

  • O critério de jus sanguinis (direito de sangue)
  • A condição especial do serviço oficial ao Brasil

Aplica-se principalmente a filhos de:

  • Diplomatas brasileiros
  • Funcionários públicos em missão oficial
  • Militares em missão no exterior

Neste caso, a nacionalidade brasileira nata é reconhecida automaticamente, sem necessidade de registro ou opção posterior.

c) Filiação a Brasileiro no Exterior (jus sanguinis)

“Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”

Esta hipótese estabelece duas formas alternativas para que filhos de brasileiros nascidos no exterior sejam reconhecidos como brasileiros natos:

  1. Registro consular: Quando os pais registram o nascimento em consulado ou embaixada brasileira.
  2. Residência + opção: Quando a pessoa estabelece residência no Brasil e, após completar 18 anos, manifesta expressamente a opção pela nacionalidade brasileira.

Observação importante: A Emenda Constitucional nº 54/2007 eliminou o prazo anteriormente existente para a opção, permitindo que ela seja feita “em qualquer tempo” após a maioridade.

Brasileiros Naturalizados (inciso II)

A naturalização representa a aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiros, mediante ato de vontade e cumprimento de requisitos legais. A Constituição prevê duas modalidades:

a) Naturalização Ordinária

“Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.”

Esta modalidade segue regras estabelecidas na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que geralmente exige:

  • Capacidade civil
  • Residência regular no Brasil por pelo menos 4 anos
  • Comunicação em língua portuguesa
  • Ausência de condenação penal
  • Idoneidade moral

Tratamento privilegiado: Para cidadãos de países lusófonos (Portugal, Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste), o prazo de residência é reduzido para apenas um ano ininterrupto.

b) Naturalização Extraordinária

“Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”

Esta modalidade representa uma forma simplificada de naturalização baseada no longo tempo de residência, exigindo apenas:

  • 15 anos de residência ininterrupta no Brasil
  • Ausência de condenação penal
  • Requerimento formal

Estatuto de Igualdade com Portugueses (§1º)

“Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”

Este dispositivo estabelece um tratamento especial aos cidadãos portugueses, reflexo dos laços históricos, culturais e linguísticos entre Brasil e Portugal. A reciprocidade é garantida pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal (Decreto nº 3.927/2001).

Efeitos práticos: Portugueses com este estatuto podem:

  • Exercer direitos civis e políticos (exceto cargos privativos de brasileiros natos)
  • Participar de eleições municipais
  • Exercer profissões regulamentadas sem processo de revalidação

Princípio da Isonomia entre Brasileiros (§2º)

“A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.”

Este parágrafo consagra a igualdade jurídica entre todos os brasileiros, independentemente da forma de aquisição da nacionalidade, com exceções taxativamente previstas na própria Constituição.

Cargos Privativos de Brasileiros Natos (§3º)

“São privativos de brasileiro nato os cargos:”

A Constituição reserva exclusivamente a brasileiros natos determinados cargos estratégicos para a soberania nacional:

  • Presidente e Vice-Presidente da República: os mais altos cargos do Poder Executivo
  • Presidente da Câmara dos Deputados: sucessor imediato do Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal: terceiro na linha sucessória presidencial
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal: guardiões da Constituição
  • Carreira diplomática: representação internacional do Brasil
  • Oficial das Forças Armadas: comando da defesa nacional
  • Ministro de Estado da Defesa: coordenação civil das Forças Armadas

Esta distinção baseia-se na presunção de maior vínculo e lealdade dos brasileiros natos com o país.

Perda da Nacionalidade (§4º)

A Constituição prevê apenas duas situações taxativas em que pode ocorrer a perda da nacionalidade brasileira:

a) Cancelamento da Naturalização

“Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

Esta hipótese aplica-se apenas a brasileiros naturalizados e exige:

  • Processo judicial com ampla defesa
  • Comprovação de fraude no processo de naturalização ou
  • Atos contra a ordem constitucional e democrática

b) Aquisição Voluntária de Outra Nacionalidade

“Fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.”

A redação atual deste dispositivo (alterada pela EC 54/2007) esclarece que apenas a manifestação expressa de vontade para renunciar à nacionalidade brasileira pode acarretar sua perda.

Exceções importantes (que não causam perda):

  • Reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira
  • Imposição de naturalização para permanência no território estrangeiro
  • Aquisição de nacionalidade para exercício de direitos civis
  • Quaisquer casos que possam gerar situação de apatridia

Readquisição da Nacionalidade (§5º)

“A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.”

Este parágrafo, incluído pela EC nº 122/2022, garante que brasileiros que renunciaram formalmente à nacionalidade possam recuperá-la, mediante procedimento legal, sem perder a condição de “nato”.


Artigo 13: Idioma Oficial e Símbolos Nacionais

Língua Oficial (caput)

“A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.”

Este dispositivo:

  • Estabelece o português como idioma oficial para atos públicos
  • Determina a língua de ensino nas escolas públicas
  • Define o idioma dos documentos oficiais

Observação: Isso não impede o reconhecimento de línguas indígenas e outras línguas de comunidades tradicionais para fins culturais e educacionais.

Símbolos Nacionais (§1º)

“São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”

Estes símbolos representam a identidade nacional e são regulamentados pela Lei nº 5.700/1971. Seu uso e reprodução seguem normas específicas, e seu desrespeito pode configurar contravenção penal.

Autonomia Simbólica dos Entes Federados (§2º)

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.”

Este parágrafo reconhece a autonomia federativa para que cada ente estabeleça seus próprios símbolos (bandeiras, hinos, brasões), refletindo suas particularidades históricas e culturais.

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