DA PREVENÇÃO – ECA (Resumo dos Artigos)
O Título III – Da Prevenção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece diretrizes importantes para garantir os direitos das crianças e adolescentes, prevenindo situações de ameaça ou violação de seus direitos. Esse título traz obrigações que devem ser cumpridas por toda a sociedade, incluindo o poder público, e abrange desde disposições gerais sobre a proteção até regras específicas relacionadas à cultura, lazer, produtos, serviços e viagens.
A seguir, detalho os capítulos e artigos que compõem este título:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70
Todos têm o dever de prevenir qualquer ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. Essa responsabilidade é compartilhada por indivíduos, famílias, comunidades, organizações, entidades, e pelo poder público.
Artigo 70-A
Define que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem atuar de forma coordenada para criar políticas públicas e realizar ações que:
- Coíbam o uso de castigo físico ou de tratamentos cruéis e degradantes contra crianças e adolescentes.
- Promovam formas não violentas de educação e cuidado, garantindo que seus direitos sejam respeitados.
Ações específicas:
- Campanhas educativas permanentes sobre os direitos das crianças e sobre a proibição de castigos físicos e tratamentos degradantes.
- Integração entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, Conselhos Tutelares e ONGs, para assegurar a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
- Capacitação contínua dos profissionais da saúde, assistência social, educação e outros que atuem na proteção de crianças e adolescentes.
- Apoio às práticas de resolução pacífica de conflitos relacionados à violência contra crianças e adolescentes.
- Inclusão de ações nos serviços de saúde e das políticas públicas, como capacitação de pais e responsáveis, para promover alternativas ao castigo físico no ambiente familiar.
- Criação de espaços intersetoriais de articulação para ações colaborativas com foco em famílias em situação de violência.
- Estudos e pesquisas sobre violência contra crianças, com avaliação periódica e sistematização de dados nacionais.
- Campanhas educativas prioritárias direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, promovendo a disseminação do estatuto e dos instrumentos de proteção dos direitos humanos das crianças.
- Estabelecimento de parcerias entre órgãos públicos e entidades privadas/ONGs para implementar medidas de erradicação do tratamento cruel.
- Capacitação permanente de órgãos como as Polícias, Conselhos Tutelares, escolas e profissionais para identificar e lidar com violências intrafamiliares e institucionais.
- Promoção de programas educacionais que disseminem valores de respeito à dignidade humana e ações de prevenção à violência doméstica.
- Inclusão obrigatória, nos currículos escolares, de conteúdos que tratem da prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único:
Dá prioridade às famílias com crianças e adolescentes portadores de deficiência no acesso às políticas e ações preventivas.
Artigo 70-B
As entidades públicas e privadas (nas áreas da saúde, educação e outras mencionadas na lei) devem manter profissionais capacitados para reconhecer e relatar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos confirmados de crime contra crianças e adolescentes.
- Parágrafo único: Todas as pessoas responsáveis por cuidar, guardar ou assistir crianças e adolescentes têm obrigação legal de comunicar crimes ao Conselho Tutelar. Omissões ou retardamentos injustificados nessa comunicação resultam em punições previstas no Estatuto.
Artigo 71
Garante o direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões e serviços adequados à condição de desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Artigo 72
Esclarece que as obrigações estabelecidas no ECA não excluem outras formas de proteção, desde que estas sigam os princípios definidos na lei.
Artigo 73
A não observância das normas de prevenção resulta em responsabilidade legal (civil e penal) para pessoas físicas e jurídicas, conforme as regras do ECA.
CAPÍTULO II – DA PREVENÇÃO ESPECIAL
O capítulo aborda, de forma mais detalhada, como devem ser regulamentados os direitos das crianças e adolescentes nos âmbitos de cultura, lazer, produtos e viagens.
Seção I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Artigo 74
O poder público deve regular eventos e espetáculos para garantir que respeitem as diferentes faixas etárias. Os organizadores precisam informar, de modo visível, a classificação etária, horários e locais apropriados, além de restringir o acesso em eventos inadequados.
Artigo 75
Toda criança ou adolescente tem direito a eventos e espetáculos adequados à sua idade. Menores de 10 anos só podem participar acompanhados dos pais ou responsáveis.
Artigo 76
Rádios e emissoras de TV só podem exibir programação educativa, artística, cultural e informativa nos horários voltados ao público infantil. Os programas precisam conter a classificação etária antes de sua transmissão.
Artigo 77
Empresas que comercializam ou alugam fitas de vídeo precisam seguir as regras de classificação etária. Os produtos devem informar, no invólucro, sua natureza e faixa etária adequada.
Artigo 78
Publicações impróprias (que contenham conteúdo pornográfico ou inadequado) precisam ser embaladas e advertir sobre seu conteúdo. Capa de revistas obscenas deve ser protegida com embalagem opaca.
Artigo 79
Publicações para o público infantil e juvenil são proibidas de conter propagandas de álcool, tabaco, armas e qualquer material que seja contrário aos valores éticos e sociais.
Artigo 80
Crianças e adolescentes não podem frequentar estabelecimentos voltados a jogos de azar, como bilhar ou sinuca, sendo obrigatória a existência de aviso no local.
Seção II – Dos Produtos e Serviços
Artigo 81
Proíbe a venda a crianças e adolescentes de:
- Armas, munições e explosivos.
- Bebidas alcoólicas.
- Produtos que causem dependência física ou psicológica.
- Fogos de artifício que possam causar danos.
- Revistas inapropriadas (art. 78).
- Bilhetes lotéricos.
Artigo 82
É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, motéis ou similares, salvo se acompanhados ou autorizados pelos responsáveis.
Seção III – Da Autorização para Viajar
Artigo 83
Menores de 16 anos só podem viajar fora da comarca onde residem com autorização judicial, salvo em casos como:
- Viagens a comarcas próximas (na mesma unidade federativa).
- Viagens acompanhadas dos pais ou responsáveis.
A autorização pode ter duração de até dois anos, mediante solicitação.
Artigo 84
Autorização para viagens ao exterior não será necessária se:
- A criança estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável.
- Um dos pais autorizar expressamente, com reconhecimento de firma, a viagem com o outro genitor.
Artigo 85
Crianças ou adolescentes brasileiros não podem sair do país acompanhados de estrangeiros residentes no exterior sem autorização judicial.