Procedimento Administrativo para Apuração de Atos de Improbidade
O tema abordado nos artigos apresentados trata do procedimento administrativo e do processo judicial relacionados à improbidade administrativa, incluindo normas específicas sobre a ação judicial por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens e as consequências decorrentes da apuração de condutas que configurem atos de improbidade. Essa matéria está regulamentada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com diversas alterações promovidas principalmente pelas recentes reformulações do diploma legal.
Procedimento Administrativo para Apuração de Atos de Improbidade
- Quaisquer pessoas podem representar à autoridade administrativa para dar início a uma investigação sobre supostos atos de improbidade.
- O ato é chamado de representação e deve ser formal (escrita ou reduzida a termo) e observar requisitos como:
- Qualificação do representante;
- Informações do fato e sua autoria;
- Indicação de provas ou indícios existentes.
Rejeição da Representação
- Caso não obedeça às formalidades exigidas, a autoridade administrativa pode rejeitar a representação (em despacho fundamentado), mas isso não impede o representante de submeter o fato ao Ministério Público.
Abertura de Investigação
- A autoridade, ao receber uma representação em conformidade com os requisitos, deve iniciar de imediato a apuração dos fatos, utilizando o procedimento regulado pelas normas específicas do processo administrativo aplicável ao servidor.
Relação entre Procedimento Administrativo e Outras Instituições
- Compete à comissão processante informar ao Ministério Público e ao Tribunal (ou Conselho) de Contas sobre a existência de uma investigação administrativa.
- Acompanhamento do Procedimento: Essas instituições podem designar representantes para acompanhar o procedimento e garantir maior fiscalização e controle do caso.
Indisponibilidade de Bens
Este artigo traz diversas questões relativas ao instrumento jurídico de indisponibilidade de bens, que é aplicado como medida cautelar para preservar o patrimônio público ou evitar enriquecimento ilícito do suposto agente ímprobo.
Elementos Chave
- Natureza do Pedido: Pode ser formulado como medida preventiva tanto antes quanto durante o curso de uma ação judicial, independentemente de representação prevista no art. 7º da Lei.
- Abrangência:
- A indisponibilidade pode incluir bens e valores mantidos no exterior, conforme leis e tratados internacionais.
Pressupostos para Concessão
- O juiz só concederá a indisponibilidade se forem demonstradas, cumulativamente:
- Perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo;
- Probabilidade de ocorrência dos atos descritos na inicial, com base nos elementos de instrução apresentados.
- Contraditório Prévio: Em regra, a medida exige oitiva do réu (5 dias). Contudo, ela pode ser concedida sem isso nas hipóteses em que:
- O contraditório prévio frustraria a efetividade da medida;
- Outras circunstâncias recomendem a proteção liminar.
Regras Específicas
- Proporcionalidade: O bloqueio deve ser limitado ao ressarcimento efetivo do dano público, não podendo exceder o valor especificado na inicial ou incluir bens de origens lícitas.
- Prioridade no Bloqueio:
- Veículos, imóveis, bens móveis gerais, quotas de sociedades, metais ou pedras preciosas.
- Apenas na ausência desses bens, o bloqueio recairá sobre contas bancárias.
- Proteções Específicas:
- É vedado bloquear valores até 40 salários mínimos em cadernetas de poupança ou outros ativos financeiros.
- O bem de família do réu não será comprometido, a menos que seja fruto de enriquecimento ilícito.
Prazo e Procedimentos
- O juiz deve observar o impacto prático das decisões, protegendo inclusive a continuidade da atividade empresária ou de serviços públicos essenciais.
- A decisão sobre indisponibilidade pode ser reformada por meio de agravo de instrumento.
Ação de Improbidade Administrativa
A ação judicial por improbidade administrativa é o meio utilizado para a aplicação das sanções previstas em lei aos agentes públicos e privados que cometem atos de improbidade.
Competência
- A ação deve ser ajuizada pelo Ministério Público e tramitará no foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada pela conduta ímproba.
Petição Inicial
A petição inicial deverá:
- Especificar a conduta do réu, com elementos probatórios e indicação dos atos configuradores de improbidade (arts. 9º, 10 e 11).
- Instrução inicial: Apresentar documentos, provas ou razões fundamentadas que justifiquem eventual impossibilidade de instrução completa.
Outras disposições incluem:
- Possibilidade de rejeição da inicial com base nas hipóteses do art. 330 do CPC e ausência dos requisitos do art. 17.
- Após ser recebida em preceitos formais, o réu será citado para contestação no prazo de 30 dias.
Soluções Consensuais
- Antes da contestação, as partes podem requerer suspensão da ação por até 90 dias, para buscar a conciliação.
Outras Regras
- É vedada:
- Presunção de veracidade em caso de revelia;
- Inversão do ônus da prova contra o réu.
- A sentença deve observar princípios como proporcionalidade, razoabilidade e impacto de decisões na gestão pública.
Acordo de Não Persecução Civil
- O Ministério Público pode celebrar acordos com o investigado/demandado para reparar o dano e devolver as vantagens ilícitas à administração pública.
- Essa prática evita judicializações prolongadas e prioriza o interesse público.
- O acordo exige:
- Audiência do ente lesado;
- Homologação judicial antes ou depois da ação.
Sentença de Improbidade
A sentença judicial deve ser detalhada, observando:
- Fundamentos objetivos que provem dolo na conduta do réu;
- Análise do contexto enfrentado pelo gestor, como políticas públicas, limites administrativos e dificuldades reais.
Tipos de Sanção
Na dosimetria das penalidades, devem ser considerados:
- Gravidade do ato;
- Extensão do dano;
- Antecedentes do agente;
- Existência de esforços para mitigar consequências do ato.