Resumo – Política de Atendimento (ECA)
A Política de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Brasil é fundamental para garantir a proteção, o desenvolvimento e o respeito a esses direitos, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa política é baseada em um conjunto articulado de ações que envolvem entidades governamentais e não-governamentais, refletindo um compromisso de todos os níveis federativos com a promoção e a defesa dos direitos individuais e sociais das crianças e adolescentes.
O conjunto de normas disposto no Título I da Política de Atendimento estabelece diretrizes claras para a execução e supervisão das políticas públicas, com foco na proteção social e no desenvolvimento integral da infância e adolescência. A estrutura normativa abrange previsões sobre as linhas de ação, diretrizes, entidades de atendimento e mecanismos de fiscalização, fundamentais para a operacionalização e a efetividade dessa política.
linhas de ação
As ações na política de atendimento são divididas em linhas de ação e diretrizes, cujo objetivo é a promoção de condições que garantam o desenvolvimento sadio e a proteção integral das crianças e adolescentes.
As linhas de ação, conforme Artigo 87, incluem:
- Políticas sociais básicas que promovam a inclusão e a proteção social das crianças e adolescentes.
- Programas de assistência social focados em prevenir e reduzir violações de direitos.
- Serviços de atenção médica e psicológica a vítimas de abusos e negligência.
- Identificação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
- Proteção jurídico-social por meio de entidades especializadas.
- Políticas para assegurar o direito à convivência familiar.
- Campanhas para a guarda e adoção de crianças afastadas do convívio familiar, priorizando grupos com necessidades especiais.
O parágrafo único do Artigo 87 reforça a colaboração com cadastros oficiais de pessoas desaparecidas, ampliando a abordagem integrada das ações desenvolvidas.
As diretrizes da política de atendimento, listadas no Artigo 88, incluem:
- Municipalização do atendimento, que visa a descentralização e a adaptação das políticas às realidades locais.
- Criação de conselhos em diversas esferas, promovendo a participação social no controle das políticas públicas.
- Interação e integração de órgãos, como Judiciário e Ministério Público, para otimizar o atendimento e a proteção de crianças e adolescentes.
Essas diretrizes são essenciais para garantir que as políticas sejam abrangentes e eficazes, promovendo a colaboração entre setores e a participação ativa da sociedade na defesa dos direitos da infância.
Entidades de Atendimento
O Artigo 90 estabelece que as entidades de atendimento são responsáveis pela execução de programas destinados a crianças e adolescentes, organizados sob diferentes regimes, como acolhimento institucional, colocação em família substituta e liberdade assistida. Os parágrafos desse artigo destacam a necessidade de registro das entidades no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da importância da utilização de recursos oriundos dos orçamentos públicos.
Os programas de acolhimento devem seguir diretrizes específicas (Artigo 92) que priorizam a preservação dos vínculos familiares, o atendimento personalizado e a participação da comunidade, visando a reintegração das crianças e adolescentes às suas famílias de origem sempre que possível. Em situações excepcionais, conforme o Artigo 93, entidades podem acolher crianças e adolescentes sem determinação judicial prévia, destacando a urgência e a flexibilidade necessárias em situações de risco.
Fiscalização e Medidas de Responsabilidade
Os artigos que tratam da fiscalização (Artigo 95) ressaltam a função do Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares como agentes fiscalizadores das entidades. Essa supervisão é essencial para garantir que os direitos das crianças e adolescentes estejam sendo respeitados e que os serviços prestados atendam aos padrões de qualidade e eficácia.
O Artigo 97 prevê sanções para entidades que não cumprirem as normas estabelecidas, incluindo advertências, afastamento de dirigentes e, em casos mais graves, fechamento de unidades ou cassação de registros. O cumprimento dessas obrigações é crucial para a garantia dos direitos, refletindo a responsabilidade civil, administrativa e penal de instituições que atuam na proteção infantojuvenil.
Observações e Pontos de Atenção
- Princípio da Prioridade Absoluta: O ECA estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Este princípio fundamental garante que as políticas de atendimento e proteção sejam sempre em favor do bem-estar das crianças e adolescentes.
- Intersetorialidade: A efetividade das políticas de atendimento requer uma atuação integrada, onde vários setores da sociedade, incluindo saúde, educação e assistência social, têm um papel ativo na promoção e proteção dos direitos. O Artigo 88 reforça esse aspecto por meio da integração dos órgãos competentes.
- Controle Social: A formação de conselhos deliberativos e controladores é uma ferramenta fundamental para a participação da sociedade e da promoção do controle social sobre as políticas que afetam direitos das crianças e adolescentes. A presença de representantes populares ativa a fiscalização e a participação na construção de políticas públicas.
- Capacitação de Profissionais: O Artigo 88, inciso VIII, ressalta a importância da capacitação contínua dos profissionais que atuam na área, garantindo que eles estejam preparados para lidar com as complexidades dos direitos da infância e da adolescência.