Processo penal

O Inquérito Policial – Resumo

11/04/2025, Por: Wallace Matheus

Ouça a explicação !

inquérito policial (IP) é um procedimento administrativo preliminar de natureza investigativa, presidido pela autoridade policial, cuja finalidade é apurar a existência de infrações penais e sua autoria. Embora não seja indispensável ao oferecimento de denúncia ou da queixa, o inquérito desempenha um papel crucial no fornecimento de subsídios para a formação da convicção do titular da ação penal.

Regulado pelo Código de Processo Penal (CPP), o IP é composto por normas e princípios que visam equilibrar a efetividade da investigação criminal e a salvaguarda de direitos fundamentais, como o sigilo investigativo, a impossibilidade de arquivamento direto pela autoridade policial e limites temporais para o encerramento do procedimento.


Conceito e Finalidade

O inquérito policial, conforme disposto no Art. 4º do CPP, é um procedimento inquisitorial e instrumental, que se destina à apuração das infrações penais e de sua autoria. O caráter inquisitorial indica que, em regra, o IP não é contraditório, pois tem como objetivo investigar o fato sem que necessariamente todas as partes participem ativamente neste momento inicial. É importante diferenciar o IP do processo judicial, dado seu papel meramente investigativo, sem caráter decisório.

sigilo é um dos pilares do IP, previsto no Artigo 20 do CPP, sendo justificado como forma de garantir uma investigação eficiente e, ao mesmo tempo, proteger os direitos do investigado e de eventuais testemunhas. Contudo, esse sigilo deve respeitar direitos básicos da defesa, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Observações Importantes

  • Natureza jurídica: O IP é considerado procedimento administrativo, assim, não há decisão judicial sobre mérito ou pena.
  • Papel do Ministério Público: O MP é destinatário natural do inquérito em crimes de ação penal pública, participando inclusive por meio de requisições e acompanhamentos investigativos.
  • Caráter discricionário: A condução do IP pela autoridade policial (delegado) goza de discricionariedade, respeitados os limites legais.

Início do Inquérito Policial (Artigos 4º e 5º)

O IP pode ser instaurado de diferentes formas, dependendo da modalidade de ação penal envolvida:

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada:
    • De ofício pela polícia (própria iniciativa da autoridade);
    • Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público;
    • Por requerimento do ofendido ou de quem o represente legalmente;
    • Por delação por parte de qualquer pessoa do povo (Art. 5º, §3º).
  • Nos crimes de ação penal pública condicionada:
    • Dependerá de representação formal do ofendido.
  • Nos crimes de ação privada:
    • Só será instaurado mediante requerimento específico do ofendido (Art. 5º, §5º).

Requisitos do Requerimento de Abertura do Inquérito

  • Narração detalhada do fato e circunstâncias;
  • Individualização do possível autor ou dos elementos que possam identificá-lo;
  • Nomeação de testemunhas.

Ponto de Atenção

Caso um requerimento de abertura de inquérito seja indeferido pela autoridade policial, cabe recurso administrativo ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º).


Atos e Procedimentos no Inquérito Policial (Artigos 6º ao 13)

Os Artigos 6º a 13 detalham os procedimentos fundamentais que devem ser realizados no curso das investigações. Esses dispositivos são frequentemente objeto de questionamentos em concursos e merecem atenção especial.

Procedimentos obrigatórios ao delegado:

  • Preservação do local do crime: A autoridade policial, ao ter ciência da infração, deve garantir a preservação do estado e conservação das coisas (Art. 6º, I).
  • Coleta de provas: Inclui a oitiva do ofendido, indiciado, nomeação de testemunhas e apreensão de objetos relacionados ao crime (Art. 6º, III, IV e V).
  • Exames periciais: O delegado deve determinar a realização de perícias, exames de corpo de delito e reconhecimento de suspeitos, se necessário (Art. 6º, VII).

Ponto de Atenção: Prazo para Conclusão

  • Quando o indiciado estiver preso: 10 dias corridos.
  • Quando estiver solto: 30 dias corridos, prorrogáveis nos crimes complexos com autorização judicial (Art. 10).

Reprodução Simulada dos Fatos

Para esclarecer os detalhes do crime, a autoridade policial pode realizar uma reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Os Artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal brasileiro abordam a questão da requisição de dados cadastrais e informações para a investigação de crimes, com foco especial no tráfico de pessoas. Esses dispositivos legais são de suma importância para garantir a efetividade das investigações policiais em delitos graves, como sequestros e outros crimes que afetam diretamente a dignidade e segurança das vítimas, principalmente crianças e adolescentes.

Com a crescente necessidade de agilidade nas investigações, esses artigos trazem mecanismos que permitem ao Ministério Público e à polícia um acesso facilitado a informações essenciais para o desmantelamento de redes criminosas. A compreensão detalhada desses artigos é fundamental para quem estuda para concursos públicos, especialmente nas áreas de Direito Penal e Processual Penal.

Conteúdo dos Artigos 13-A e 13-B

Artigo 13-A

Artigo 13-A permite que membros do Ministério Público ou delegados de polícia requisitem, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais referentes às vítimas ou suspeitos de crimes previstos nos seguintes artigos do Código Penal e da legislação especial:

  • Artigo 148: Sequestro e cárcere privado
  • Artigo 149: Redução à condição análoga à de escravo
  • Artigo 149-A: Traficar pessoas
  • § 3º do Artigo 158: Crimes contra a liberdade sexual (estupro)
  • Artigo 159: Extorsão mediante sequestro
  • Artigo 239 da Lei nº 8.069/1990: Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata de subtração de filho

Parágrafo Único

Este parágrafo exige que a requisição inclua:

  • Nome da autoridade requisitante
  • Número do inquérito policial
  • Identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação

Esse detalhe é crucial, pois garante a formalização e validação do pedido, permitindo que as informações sejam disponibilizadas de maneira rápida e eficiente.

Artigo 13-B

Artigo 13-B trata especificamente de situações em que crimes relacionados ao tráfico de pessoas demandam uma resposta rápida. Segundo este artigo, membros do Ministério Público ou delegados de polícia podem requisitar, mediante autorização judicial, informações técnicas de empresas de telecomunicações. Essa requisição pode incluir:

  • Sinais de localização (posicionamento de estações de cobertura e intensidade de radiofrequência) que permitam localizar vítimas ou suspeitos de crimes em curso.

Detalhes Técnicos do Sinal

  • Não permite acesso ao conteúdo da comunicação: A requisição se limita ao sinal e à localização, tendo acesso ao conteúdo das comunicações apenas mediante autorização judicial, conforme a legislação vigente.
  • Prazo de fornecimento: As operadoras de telefonia devem responder à solicitação em até 30 dias, com possibilidade de renovação por mais um período semelhante caso a situação requeira.

Prazos e Procedimentos

  • O inquérito policial deve ser instaurado em até 72 horas a partir do registro da ocorrência, garantindo que a investigação tenha início de forma rápida.
  • Se não houver manifestação judicial dentro de 12 horas, a autoridade competente deve requisitar imediatamente os meios técnicos necessários para a localização.

Regras e Limitações Sobre o Uso do Inquérito (Artigos 14 ao 17)

O delegado tem competência discricionária, mas deve respeitar algumas limitações, como:

  • Impossibilidade de arquivamento direto (Art. 17): A autoridade policial não pode decidir pelo arquivamento do IP, cabendo apenas ao Judiciário esse poder.
  • Ação posterior ao arquivamento (Art. 18): Se surgirem novas provas que possam fundamentar a ação penal, a autoridade policial poderá reabrir as investigações.
  • Interesse do investigado ou ofendido (Art. 14): Ambos podem requerer diligências, cabendo à autoridade julgá-las necessárias ou não.

Previsão para Períodos Específicos

Em crimes de alta complexidade, como tráfico de pessoas (Art. 13-B), existe a possibilidade pontual de utilização de ferramentas tecnológicas para a localização imediata de vítimas com autorização judicial.

Súmulas Relacionadas

  • Súmula 524 do STF: O arquivamento do inquérito policial por falta de base não impede novas investigações, desde que surjam novas provas.

Garantias do Indiciado e Sigilo Investigativo (Artigos 20 e 21)

O sigilo é um mecanismo essencial para evitar interferências indevidas na investigação, mas deve coexistir com o direito de acesso do investigado aos elementos que digam respeito à sua defesa.

Outro ponto sensível à proteção do indiciado é o regramento da incomunicabilidade, previsto no Art. 21, que, embora raro, pode ser decretado por prazo máximo de 3 dias, mediante decisão fundamentada de um juiz.


Relação do Inquérito com o Poder Judiciário e o Ministério Público

Após a conclusão do IP, o delegado envia o relatório final ao juiz competente, que posteriormente será analisado pelo MP, titular da ação penal pública, para oferecer a denúncia ou, eventualmente, solicitar novos atos investigativos imprescindíveis (Art. 16).

Deixe seu Comentário

xxx