
Excludentes de Tipicidade, de Ilicitude e de Culpabilidade
No estudo do Direito Penal brasileiro, especialmente para aqueles que se preparam para concursos públicos, uma compreensão aprofundada sobre o tema das excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade é fundamental. Trata-se de um dos alicerces para a correta aplicação e interpretação da norma penal, pois influencia diretamente a determinação da responsabilidade penal do agente. É um tema riquíssimo em nuances, detalhes doutrinários e jurisprudenciais, frequentemente presente em provas objetivas e discursivas de diversas carreiras jurídicas.
Conceito Geral: Estrutura do Crime
O crime, na visão analítica adotada pelo Direito Penal brasileiro, estrutura-se classicamente em três substratos: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. Para que haja crime, pressupõe-se, originariamente, a presença desses três elementos. Basta que um deles seja excluído, para que afaste-se a existência do crime, tornando o fato, no máximo, um ilícito de outra natureza (civil, administrativa etc.).
Pontos de Atenção
- Cada etapa — tipicidade, ilicitude e culpabilidade — possui hipóteses próprias de exclusão.
- A compreensão clara dessas distinções é frequentemente exigida nos concursos, inclusive pelo uso de casos concretos, pegadinhas doutrinárias e jurisprudenciais.
Excludentes de Tipicidade
Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição contida na norma penal incriminadora (tipificação legal). Ou seja, é a subsunção do comportamento à “figura típica”.
Excludentes de tipicidade são hipóteses que afastam essa subsunção, retirando do fato o caráter de típico.
Exemplos:
- Atipicidade formal: Quando o fato não se enquadra na descrição legal.
- Atipicidade material: Situação em que a conduta, embora formalmente típica, não ofende o bem jurídico protegido pela norma penal (ex: princípio da insignificância).
Súmula 546/STJ: “A incidência do princípio da insignificância afasta a tipicidade penal da conduta.”
— Isso demonstra a possibilidade de o fato ser formalmente típico, mas atípico materialmente.
Observação Importante
- O concurso público costuma trazer questões diferenciando tipicidade formal e material — atenção máxima à jurisprudência sobre a insignificância, bagatela imprópria, retroatividade, etc.
Excludentes de Ilicitude
Após constatada a tipicidade, verifica-se a ilicitude (ou antijuridicidade), que é a contrariedade do fato típico em relação à ordem jurídica. Entretanto, em algumas hipóteses, a lei reconhece que o fato típico se justifica, não sendo ilícito.
São as chamadas causas excludentes de ilicitude, previstas principalmente no artigo 23 do Código Penal:
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento do dever legal
- Exercício regular de direito
Art. 23, CP: “Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Súmula 545/STJ: “Quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, não há crime.”
Observações e Detalhes Importantes
- As excludentes de ilicitude operam em favor próprio ou de terceiro.
- A legítima defesa admite também a defesa de outrem.
- O excesso nas excludentes gera responsabilidade penal (excesso doloso ou culposo, art. 23, parágrafo único, CP).
- Dica de prova: A análise da culpabilidade só é feita caso afastadas as excludentes de tipicidade e de ilicitude.
Excludentes de Culpabilidade
A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade do agente pelo fato típico e ilícito — pressupõe-se que o agente podia e devia agir de modo diverso. São elementos da culpabilidade:
- Imputabilidade
- Potencial consciência da ilicitude
- Exigibilidade de conduta diversa
Excludentes de culpabilidade são situações em que, embora haja fato típico e ilícito, o agente não possui capacidade ou conhecimento/consciência do ilícito, ou era humanamente impossível agir de forma diversa.
Principais Excludentes
1. Inimputabilidade:
Prevista no art. 26 do CP. Ex: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
2. Erro de proibição:
Quando o agente, por erro, desconhece o caráter ilícito do fato (art. 21, CP).
3. Inexigibilidade de conduta diversa:
Quando, nas circunstâncias, não se podia exigir conduta diversa do agente (coação moral irresistível, obediência hierárquica).
Art. 22, CP: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Pontos de Atenção
- Erro de tipo versus erro de proibição:
Cuidado com a diferença: o erro de tipo exclui tipicidade (art. 20), o erro de proibição pode excluir culpabilidade (art. 21). - Súmula 567/STJ:
“Sistema progressivo de cumprimento de pena. Admissibilidade de trabalho externo ao preso em regime fechado. Exigências do art. 37 da LEP.”
Embora mais relacionada à execução penal, esta é frequentemente cobrada em questões sobre limites de conduta do agente público (inexigibilidade e estrito cumprimento de dever legal).
Resumo Geral e Dicas Práticas
- São três os grandes blocos de excludentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
- Faça o raciocínio por exclusão: só analise o substrato seguinte se não houver excludente no anterior.
- Decore os artigos 20 a 25 do Código Penal, principais para questões objetivas.
- Esteja atento à jurisprudência recente, especialmente sobre princípio da insignificância, legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa.
Trechos Relevantes da Doutrina e Jurisprudência
“O direito penal não pode ser instrumento da injustiça: sempre que houver exclusão de um dos elementos do crime, o agente não poderá ser responsabilizado penalmente.”
— Rogério Greco
“Não há crime sem tipicidade, ilicitude e culpabilidade. A ausência de qualquer um desses elementos, por si só, inviabiliza a subsunção do fato a uma infração penal.”
— Guilherme de Souza Nucci