Juizados Especiais Criminais

Juizados Especiais Criminais

25/04/2025, Por: Wallace Matheus

A Lei 9.099/1995 institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trazendo significativas inovações para o sistema judicial brasileiro. Seu objetivo central é conferir maior acesso à Justiça, especialmente nos casos de menor complexidade (na área cível) e de menor potencial ofensivo (na área criminal).

A compreensão do funcionamento dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) é fundamental para concursos públicos da área jurídica, pois envolve princípios diferenciados, procedimentos simplificados e soluções alternativas para conflitos penais de pequena gravidade. Essa explicação detalha as principais características, regras processuais, institutos despenalizadores e nuances relevantes desse sistema.


Estrutura e Competência dos Juizados Especiais Criminais

Estrutura do JECRIM

O JECRIM é constituído por juízes togados e, eventualmente, por juízes leigos (Art. 60), e é responsável pela conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo.

Conceito de Infração de Menor Potencial Ofensivo:
Segundo o art. 61 da Lei 9.099/95, são as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa. A definição é relevante para a delimitação do alcance dos Juizados Especiais Criminais.

Observação:
Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano podem ensejar a suspensão condicional do processo (art. 89). Já a competência do juizado, de modo geral, é firmada pelo local da infração penal (art. 63).


Princípios Norteadores

O procedimento no JECRIM orienta-se pelos critérios da:

  • Oralidade
  • Simplicidade
  • Informalidade
  • Economia processual
  • Celeridade
    (Art. 62)

Esses princípios buscam tornar o processo menos burocrático, mais eficiente e resolutivo, privilegiando a reparação do dano e medidas alternativas à prisão.


Procedimento: Fase Preliminar e Fase Sumariíssima

Fase Preliminar: Termo Circunstanciado e Audiência

  • Lavratura do Termo Circunstanciado (Art. 69):
    Quando a autoridade policial toma conhecimento de infração de menor potencial ofensivo, lavra termo circunstanciado e encaminha ao Juizado, junto com autor do fato e vítima.
    Destaque: Não se impõe prisão em flagrante nem fiança, exceto em violência doméstica (quando o juiz poderá determinar afastamento do lar).
  • Audiência Preliminar (Arts. 70-75):
    • Tentativa de conciliação e composição dos danos civis.
    • Possibilidade de transação penal proposta pelo Ministério Público: aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, não gerando reincidência (art. 76).

Observações e Pontos de Atenção

  • Acordo extrajudicial homologado tem natureza de título executivo judicial e, em ações penais privadas/condicionadas, implica renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, PU).
  • Mesmo após a audiência preliminar, o direito de representação pode ser exercido no prazo legal (art. 75, PU).

Fase Sumariíssima: Procedimento Simplificado

  • Denúncia ou Queixa Oral (Art. 77):
    Havendo necessidade, o Ministério Público oferece denúncia oral, com dispensa de inquérito policial.
  • Citação e Defesa (Art. 78):
    Realizadas imediatamente, com intimação das partes para audiência de instrução e julgamento.
  • Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 81):
    Produção de provas, debates orais e prolação de sentença, preferencialmente em uma única audiência.

A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL (ART. 81 DA LEI 9.099/1995)

O art. 81 da Lei 9.099/1995 trata do rito da audiência de instrução e julgamento, núcleo central do procedimento sumariíssimo nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM). Nesta audiência se concentram todos os atos instrutórios e decisórios, refletindo o princípio da celeridade e da oralidade, que norteiam a atuação dos Jecrims. Dominar essa estrutura é indispensável para quem almeja ser aprovado em concursos públicos da área jurídica.

Estrutura da Audiência de Instrução e Julgamento

A audiência é iniciada com a palavra ao defensor, que fará a resposta à acusação. Este momento corresponde, no processo comum, à defesa preliminar, porém aqui se realiza oralmente, e não em peça escrita.

Ato contínuo, o juiz decide sobre o recebimento da denúncia ou queixa. Assim, pode rejeitá-las desde logo se vislumbrar, por exemplo, ausência de justa causa ou inépcia, demonstrando um filtro substancial que visa à racionalização processual.

Recebida a denúncia ou queixa, seguem-se os seguintes atos, todos de forma concentrada:

  • Oitiva da vítima;
  • Oitiva das testemunhas de acusação;
  • Oitiva das testemunhas de defesa;
  • Interrogatório do acusado, se presente;
  • Debates orais, em que Ministério Público e Defesa fazem suas sustentações;
  • Prolação imediata da sentença.

O modelo é essencialmente oral, concentrado, célere e permite o contraditório e ampla defesa.

Produção de Provas e Limitação Judicial

O §1º do art. 81 estabelece que todas as provas devem ser produzidas na própria audiência. O juiz possui poderes para limitar ou excluir provas excessivas, impertinentes ou protelatórias, defendendo a eficiência sem prejuízo aos direitos fundamentais.

Ponto de atenção:
A limitação probatória no JECRIM é excepcional, mas encontra respaldo na busca pela efetividade e simplicidade do procedimento, mantendo-se intactos o contraditório e a ampla defesa.


Respeito à Dignidade da Vítima

O §1º-A introduziu um dos tópicos mais atuais: a proteção da dignidade da vítima:

  • Todos os presentes na audiência devem respeito à dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
  • É vedada:
    • a manifestação sobre fatos estranhos à apuração;
    • a utilização de linguagem, informações ou materiais ofensivos à dignidade da vítima ou das testemunhas.

Cabe ao juiz assegurar o cumprimento dessas normas.

Observação importante:
Essas garantias, inspiradas pelo movimento de “proteção da vítima” no processo penal, têm forte respaldo em tratados internacionais (como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e vêm sendo incorporadas à jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Registro e Sentença

Pelo §2º, ao final da audiência, o juiz lavra termo resumido das ocorrências relevantes e da sentença, assinado pelas partes. Não se exige ata pormenorizada, em consonância com a informalidade e oralidade do rito.

O §3º dispensa o relatório formal tradicional, bastando que a sentença mencione os elementos de convicção que fundamentaram a decisão.


Súmulas e Jurisprudência Relacionadas

Súmula 525 do STJ:
“A suspensão condicional do processo é cabível na segunda fase do procedimento dos Juizados Especiais Criminais, ainda que já recebida a denúncia”.

Súmula 723 do STF:
“Não se admite transação penal nos crimes sujeitos ao rito dos Juizados Especiais Criminais, com pena mínima superior a dois anos”.

STJ: Oitiva da Vítima
O STJ, ao analisar o rito do JECRIM, reconhece que a ausência ou desistência da oitiva da vítima ou das testemunhas não implica nulidade automática, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.


Doutrina e Fontes Relevantes

Trecho doutrinário (Mirabete):

“A concentração dos atos instrutórios e decisórios numa mesma audiência, sem a necessidade de longas prorrogações, não só confere agilidade ao processo, mas também permite uma prestação jurisdicional mais efetiva, sem prejuízo ao devido processo legal.”


Observações Finais para Concursos

  • A concentração e oralidade dos atos são marcas do procedimento sumariíssimo.
  • Cabe ao juiz zelar pela regularidade, respeitando especialmente a dignidade da vítima e o direito de defesa.
  • Toda a instrução, debates e sentença devem ocorrer preferencialmente em única audiência, mas sem prejuízo de eventual desmembramento se absolutamente necessário.
  • A limitação probatória não pode violar direitos fundamentais, sendo controlada por eventual recurso.
  • O respeito à vítima hoje é uma tônica irrefreável do processo penal brasileiro.

Resumo para revisão:
A audiência do JECRIM é ágil, oral e informal, mas rigorosa quanto ao contraditório, direito de defesa e respeito à vítima. Dominar seus detalhes é fundamental para gabarito em concursos públicos.


Recursos

  • Apelação (Art. 82):
    • Prazo: 10 dias.
    • Julgamento por turma de 3 juízes no próprio Juizado.
  • Embargos de Declaração (Art. 83):
    • Prazo: 5 dias, interrompendo o prazo recursal.

Medidas Despenalizadoras

Transação Penal (Art. 76)

É proposta pelo MP para crimes de menor potencial ofensivo, desde que o acusado preencha requisitos específicos (não seja reincidente, não tenha obtido o benefício há menos de 5 anos, etc.).
Efeitos:
Não configura reincidência, serve apenas para impedir novo benefício em 5 anos.

SÚMULA 723-STF
NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

Suspensão Condicional do Processo (Art. 89)

É a proposta de suspensão do processo (sursis processual) por 2 a 4 anos, em crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano.

Condições básicas:

  • Reparação do dano
  • Proibição de frequentar determinados lugares
  • Comparência mensal em juízo, etc.

SÚMULA 243-STJ
“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”


Execução e Disposições Gerais

  • Pena de Multa (Art. 84):
    Pagamento na Secretaria do Juizado, com extinção da punibilidade e exclusão dos registros criminais (com ressalvas).
  • Conversão em pena mais gravosa nos casos de inadimplência (Art. 85).
  • Competência para execução de outras penas (Art. 86).

Aplicação e Limitações

  • Não se aplica nos casos em que a instrução já foi iniciada (art. 90).
  • Não se aplica à Justiça Militar (art. 90-A).
  • Casos em que passa a ser exigida representação: ofendido tem 30 dias para oferecê-la (art. 91).
  • O CPP e o CP são aplicados de forma subsidiária, desde que não haja incompatibilidade (art. 92).

Observações Relevantes para Concursos

  • A formalidade é reduzida nos JECRIM, mas há garantias de contraditório, ampla defesa e respeito ao devido processo legal.
  • A transação penal e a suspensão condicional do processo não geram reincidência, mas impedem benefício idêntico por 5 anos.
  • O acusado não pode ser preso em flagrante ou submetido a fiança quando se compromete a comparecer em juízo, salvo violência doméstica.
  • Nos JECRIMs, prepondera o acordo e a resolução consensual (“composição dos danos”), até mesmo antes de denúncia.

Súmulas dos Tribunais Superiores

Súmula 723, STF:
Não se admite transação penal nos crimes sujeitos ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, se a pena mínima cominada for superior a dois anos.

Súmula 243, STJ:
O benefício da suspensão condicional do processo é aplicável às infrações penais em geral (desde que preenchidos os requisitos), inclusive nos casos de concurso de crimes e contravenções.


Referências e Fontes de Consulta


Pontos-chave para revisão de concursos:

  • Definições de menor potencial ofensivo e infrações abrangidas;
  • Procedimentos diferenciados (transação penal, composição de danos, suspensão condicional do processo);
  • Princípios do procedimento;
  • Competência dos juizados;
  • Limitações legais e hipóteses de exceção à aplicação.

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