
O Poder Legislativo
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Título IV, a organização dos Poderes da União. O Capítulo I desse título (Arts. 44 a 75) dedica-se ao Poder Legislativo, o qual, no âmbito federal, é exercido pelo Congresso Nacional. Este é o órgão por excelência da representação popular e dos Estados, responsável pela elaboração das leis e pela fiscalização dos atos do Poder Executivo, configurando-se como peça central do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) da nossa República Federativa. Compreender sua estrutura bicameral, suas vastas atribuições e o estatuto jurídico de seus membros (Deputados e Senadores) é crucial para qualquer candidato a concurso público.
Estrutura do Congresso Nacional (Seção I)
- Bicameralismo (Art. 44): O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
- Observação: Essa estrutura bicameral visa equilibrar a representação popular (Câmara) com a representação dos entes federados (Senado), proporcionando um processo legislativo mais refletido.
- Legislatura (Parágrafo único): Corresponde ao período de quatro anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais.
- Câmara dos Deputados (Art. 45):
- Representação: Representa o povo.
- Sistema Eleitoral: Proporcional. Os votos são dados aos candidatos ou partidos/federações, e as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos obtidos por cada legenda, dentro de cada Estado, Território e Distrito Federal.
- Composição (§ 1º): O número total de Deputados e a representação por Estado/DF são fixados por Lei Complementar, proporcionalmente à população.
- Limites: Nenhum Estado/DF pode ter menos de 8 ou mais de 70 Deputados. Os ajustes são feitos no ano anterior às eleições.
- Territórios (§ 2º): Cada Território Federal elege 4 Deputados (atualmente, não existem Territórios Federais).
- Ponto de Atenção: A combinação de sistema proporcional com limites mínimos e máximos gera distorções na representatividade pura da população, sendo um ponto de debate constante. Lembre-se dos números 8 (mínimo) e 70 (máximo).
- Senado Federal (Art. 46):
- Representação: Representa os Estados e o Distrito Federal (princípio federativo).
- Sistema Eleitoral: Majoritário. Os candidatos mais votados em cada eleição preenchem as vagas em disputa.
- Composição (§ 1º): Cada Estado e o DF elegem 3 Senadores.
- Mandato: 8 anos.
- Renovação (§ 2º): A representação é renovada a cada 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 das vagas.
- Exemplo: Em uma eleição, renova-se 1 Senador por Estado/DF; na eleição seguinte (4 anos depois), renovam-se 2 Senadores.
- Suplentes (§ 3º): Cada Senador é eleito com 2 suplentes.
- Ponto de Atenção: O mandato de 8 anos, a renovação fracionada e a eleição pelo sistema majoritário são características distintivas do Senado e frequentemente cobradas.
- Quórum de Deliberação (Art. 47):
- Salvo disposição constitucional em contrário (que exija quóruns especiais), as deliberações de cada Casa e de suas Comissões exigem:
- Quórum de Instalação/Deliberação: Presença da maioria absoluta de seus membros (metade + 1 do total de membros da Casa).
- Quórum de Aprovação (Regra Geral): Voto da maioria simples (ou relativa) dos presentes (metade + 1 dos membros presentes na sessão, desde que atingido o quórum de instalação).
- Ponto de Atenção: Diferenciar maioria absoluta (calculada sobre o TOTAL de membros da Casa) de maioria simples (calculada sobre os PRESENTES na sessão). Muitas matérias exigem quóruns qualificados (ex: 3/5 para Emendas Constitucionais, 2/3 para autorizar processo contra Presidente).
- Salvo disposição constitucional em contrário (que exija quóruns especiais), as deliberações de cada Casa e de suas Comissões exigem:
Atribuições do Congresso Nacional (Seção II)
- Competência Legislativa Geral (Art. 48):
- Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. O artigo lista um rol exemplificativo de temas importantes (sistema tributário, orçamento, Forças Armadas, planos de desenvolvimento, limites territoriais, organização administrativa e judiciária da União, etc.).
- Observação: Esta é a regra geral do processo legislativo ordinário/complementar: iniciativa, discussão e votação no Legislativo, seguida de sanção ou veto pelo Executivo.
- Exceções à Sanção: A sanção presidencial NÃO é exigida para as matérias de competência exclusiva do Congresso (Art. 49) ou privativas de cada Casa (Arts. 51 e 52).
- Competência Exclusiva do Congresso Nacional (Art. 49):
- São atos que o Congresso realiza sem a participação (sanção ou veto) do Presidente da República, geralmente por meio de Decreto Legislativo (para assuntos externos às Casas, como tratados ou sustação de atos do Executivo) ou Resolução (para assuntos internos do Congresso).
- Principais Competências Exclusivas:
- Resolver sobre tratados internacionais que acarretem encargos gravosos (I).
- Autorizar declaração de guerra, celebração da paz, trânsito de forças estrangeiras (II).
- Autorizar ausência do Presidente/Vice do país por mais de 15 dias (III).
- Aprovar estado de defesa, intervenção federal; autorizar estado de sítio (IV).
- Sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa (V) – Instrumento importantíssimo de controle!
- Fixar subsídios de Deputados, Senadores, Presidente, Vice e Ministros (VII, VIII).
- Julgar anualmente as contas do Presidente da República (IX).
- Fiscalizar e controlar atos do Executivo (incluindo administração indireta) (X).
- Apreciar atos de concessão/renovação de rádio e TV (XII).
- Escolher 2/3 dos Ministros do TCU (XIII).
- Autorizar referendo e convocar plebiscito (XV).
- Aprovar alienação de terras públicas > 2.500 hectares (XVII).
- Decretar estado de calamidade pública nacional para fins fiscais (XVIII).
- Ponto de Atenção: Memorizar as principais competências exclusivas é fundamental. Diferenciar de “privativa” (que é de cada Casa isoladamente). A competência do inciso V é um clássico de provas.
- Poder de Fiscalização e Convocação (Art. 50):
- A Câmara, o Senado ou suas Comissões podem convocar Ministros de Estado e titulares de órgãos subordinados à Presidência (e agora, o Presidente do Comitê Gestor do IBS) para prestar informações pessoalmente. A ausência injustificada importa crime de responsabilidade.
- Ministros podem comparecer por iniciativa própria (§ 1º).
- As Mesas Diretoras podem encaminhar pedidos escritos de informações. A recusa, o não atendimento em 30 dias ou a prestação de informação falsa também importam crime de responsabilidade (§ 2º).
- Observação: Ferramentas essenciais do controle parlamentar sobre o Executivo.
Competências Privativas das Casas Legislativas (Seções III e IV)
São atribuições exercidas por cada Casa separadamente, sem participação da outra ou do Presidente da República, geralmente por meio de Resolução.
- Competências Privativas da Câmara dos Deputados (Art. 51):
- Autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado (por crimes comuns ou de responsabilidade) (I) – Juízo de admissibilidade política!
- Proceder à tomada de contas do Presidente, se não apresentadas em 60 dias da abertura da sessão legislativa (II).
- Elaborar seu regimento interno (III).
- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, cargos, etc. (IV).
- Eleger 2 membros do Conselho da República (V).
- Ponto de Atenção: A autorização para processar o Presidente (inciso I) é a competência mais emblemática da Câmara.
- Competências Privativas do Senado Federal (Art. 52):
- Processar e julgar o Presidente e Vice nos crimes de responsabilidade, e Ministros de Estado e Comandantes Militares nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (I). Aqui ocorre o julgamento do impeachment após autorização da Câmara.
- Processar e julgar Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade (II – Este inciso não estava no texto fornecido, mas é do Art. 52 original).
- Aprovar previamente, por voto secreto (após arguição pública), a escolha de diversas autoridades (Magistrados indicados pelo Presidente, Ministros do TCU indicados pelo Presidente, Governador de Território, Presidente e diretores do Banco Central, PGR, etc.) (III) – A famosa “sabatina”.
- Aprovar escolha de chefes de missão diplomática (embaixadores) (IV).
- Autorizar operações externas de natureza financeira de entes públicos (V).
- Fixar limites globais para dívida consolidada e operações de crédito (VI, VII, IX).
- Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (X).
- Observação: O STF já declara a inconstitucionalidade com efeitos erga omnes (para todos) em controle concentrado (ADI, ADPF). A função atual dessa competência do Senado é mais de dar publicidade e eficácia política à decisão do STF, embora a doutrina debata sua utilidade prática hoje.
- Aprovar exoneração de ofício do PGR antes do término do mandato (XI).
- Elaborar seu regimento interno (XII).
- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, cargos, etc. (XIII).
- Eleger 2 membros do Conselho da República (XIV).
- Avaliar periodicamente o Sistema Tributário Nacional (XV).
- Procedimento no Impeachment (Parágrafo único): Nos casos dos incisos I e II, o Presidente do STF preside a sessão de julgamento no Senado. A condenação exige voto de 2/3 dos Senadores e limita-se à perda do cargo e inabilitação por 8 anos para função pública, sem prejuízo de outras sanções judiciais cabíveis (na esfera penal comum, por exemplo).
- Ponto de Atenção: O papel do Senado como órgão julgador no impeachment e como aprovador de autoridades de alto escalão são cruciais. O inciso X e o procedimento do parágrafo único são temas clássicos.
Estatuto dos Congressistas (Deputados e Senadores) (Seção V)
Conjunto de prerrogativas, imunidades e vedações aplicáveis aos membros do Congresso Nacional.
- Imunidades (Art. 53): São prerrogativas para garantir a liberdade e independência do mandato.
- Imunidade Material (Inviolabilidade): Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (propter officium).
- Observação: Cobre declarações dentro e fora do Congresso, desde que relacionadas à função parlamentar. Não é um salvo-conduto para crimes comuns sem relação com o mandato (ex: injúria em briga pessoal). Jurisprudência do STF tem buscado definir os limites, especialmente em casos de discursos de ódio ou fake news.
- Imunidade Formal quanto à Prisão (§ 2º): Desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos vão em 24h para a Casa respectiva, que delibera (maioria dos membros) sobre a manutenção ou não da prisão.
- Imunidade Formal quanto ao Processo:
- Foro por Prerrogativa de Função (“Foro Privilegiado”) (§ 1º): Desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
- Ponto de Atenção CRUCIAL: O STF (no julgamento da AP 937 e Inq 4721) restringiu o foro privilegiado: aplica-se apenas aos crimes cometidos DURANTE o exercício do cargo e RELACIONADOS às funções desempenhadas. Crimes anteriores ou sem relação com a função são julgados na justiça comum. Se o parlamentar perde o mandato, o processo geralmente desce para a instância competente.
- Sustação do Processo (§§ 3º a 5º): Se o STF receber denúncia contra parlamentar por crime ocorrido após a diplomação, a Casa respectiva, por iniciativa de partido político e voto da maioria de seus membros, pode sustar o andamento da ação penal até o fim do mandato. O pedido deve ser apreciado em 45 dias. A sustação suspende o prazo prescricional.
- Foro por Prerrogativa de Função (“Foro Privilegiado”) (§ 1º): Desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
- Outras Prerrogativas: Não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas/prestadas em razão do mandato (§ 6º); incorporação às Forças Armadas depende de licença da Casa (§ 7º); imunidades mantidas durante estado de sítio (salvo suspensão por 2/3 para atos externos incompatíveis) (§ 8º).
- Imunidade Material (Inviolabilidade): Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (propter officium).
- Incompatibilidades (Vedações) (Art. 54): Proibições para evitar conflito de interesses e garantir dedicação ao mandato.
- Desde a Diplomação (Inciso I): Proibido firmar/manter contrato com poder público (salvo cláusulas uniformes); aceitar/exercer cargo/função pública remunerada específica (demissível ad nutum ou em certas entidades públicas).
- Desde a Posse (Inciso II): Proibido ser proprietário/controlador/diretor de empresa com favor contratual público; ocupar certos cargos públicos; patrocinar causa contra poder público; ser titular de mais de um cargo/mandato eletivo.
- Observação: As alíneas detalham as proibições, sendo importante notar a diferença do marco temporal (diplomação vs. posse).
- Perda do Mandato (Art. 55): Hipóteses em que o parlamentar pode ser cassado.
- Causas: Infringir proibições do Art. 54 (I); procedimento incompatível com o decoro parlamentar (II); faltar à terça parte das sessões ordinárias (salvo licença/missão) (III); perder ou ter suspensos os direitos políticos (IV); por decisão da Justiça Eleitoral (V); sofrer condenação criminal transitada em julgado (VI).
- Decoro Parlamentar (§ 1º): Inclui abuso das prerrogativas e percepção de vantagens indevidas.
- Procedimento (§§ 2º e 3º):
- Casos I, II e VI: Perda decidida pela respectiva Casa (Câmara ou Senado), por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido, assegurada ampla defesa.
- Casos III, IV e V: Perda declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou por provocação, assegurada ampla defesa.
- Ponto de Atenção: A perda do mandato por condenação criminal (VI) exige deliberação da Casa Legislativa, não sendo automática após a sentença transitar em julgado, conforme entendimento majoritário do STF (embora com debates). Diferenciar quem decide (Plenário) de quem apenas declara (Mesa).
- Renúncia (§ 4º): A renúncia de parlamentar sob processo de perda de mandato tem efeitos suspensos até a deliberação final (para evitar fuga da cassação).
- Não Perda do Mandato (Licenças) (Art. 56): Situações em que o afastamento não gera perda do mandato.
- Investidura em cargos específicos do Executivo (Ministro de Estado, Secretário Estadual/Municipal de Capital, etc.) (I).
- Licença por doença ou para tratar de interesse particular (sem remuneração, máximo 120 dias por sessão legislativa) (II).
- Suplente (§§ 1º e 2º): Convocado em caso de vaga, investidura nos cargos do inciso I, ou licença superior a 120 dias. Se não houver suplente e faltarem mais de 15 meses para o fim do mandato, realiza-se nova eleição.
- Opção de Remuneração (§ 3º): Parlamentar licenciado para cargo no Executivo pode optar pela remuneração do mandato.
Reuniões do Congresso (Seção VI)
- Sessão Legislativa Ordinária (Art. 57): Período anual de trabalho do Congresso, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
- Reuniões transferidas para dia útil seguinte se caírem em sábado, domingo ou feriado (§ 1º).
- Não interrupção sem aprovação da LDO (§ 2º): O recesso de julho é condicionado à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Sessão Conjunta (§ 3º): Casos em que Câmara e Senado se reúnem no mesmo local:
- Inaugurar sessão legislativa.
- Elaborar regimento comum e serviços comuns.
- Receber compromisso (posse) do Presidente e Vice.
- Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
- Observação: A regra é o funcionamento separado (unicameral). As sessões conjuntas são exceções para atos específicos.
- Sessões Preparatórias e Eleição das Mesas (§ 4º):
- A partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura.
- Finalidade: Posse dos eleitos e eleição das Mesas Diretoras (da Câmara e do Senado) para mandato de 2 anos.
- Vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
- Ponto de Atenção JURISPRUDENCIAL: O STF (ADI 6524) interpretou essa vedação de forma a permitir UMA reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora, dentro da mesma legislatura. Essa decisão flexibilizou o texto constitucional e é crucial para provas.
- Mesa do Congresso Nacional (§ 5º): Presidida pelo Presidente do Senado. Demais cargos exercidos alternadamente por ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara e do Senado.
- Convocação Extraordinária (§§ 6º a 8º): Reunião do Congresso durante o recesso parlamentar.
- Quem convoca:
- Presidente do Senado (casos específicos: estado de defesa/sítio, intervenção, posse presidencial).
- Presidente da República, Presidentes da Câmara ou do Senado, ou requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas (caso de urgência/interesse público relevante – neste caso, exige aprovação da maioria absoluta de cada Casa).
- Objeto (§ 7º): Deliberação restrita à matéria que motivou a convocação (salvo Medidas Provisórias).
- Medidas Provisórias (§ 8º): Se houver MPs em vigor, entram automaticamente na pauta da convocação extraordinária.
- Vedado Pagamento Extra (§ 7º): Não há pagamento de parcela indenizatória pela convocação.
- Quem convoca:
Comissões Parlamentares (Seção VII)
- Tipos (Art. 58): Permanentes (temáticas, como CCJ, Finanças) e Temporárias (criadas para fins específicos, como CPIs ou Comissões Especiais).
- Composição (§ 1º): Assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos/blocos.
- Atribuições das Comissões (§ 2º): Além das previstas nos regimentos:
- Discutir e votar projetos de lei que dispensem a competência do Plenário (poder terminativo), salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa (I). Agiliza o processo legislativo.
- Realizar audiências públicas (II).
- Convocar Ministros de Estado (III).
- Receber petições e reclamações contra autoridades (IV).
- Solicitar depoimento de autoridade ou cidadão (V).
- Apreciar programas e planos governamentais (VI).
- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) (§ 3º):
- Criação: Pela Câmara, Senado ou em conjunto (CPMI).
- Requisitos: Requerimento de 1/3 dos membros da respectiva Casa (ou de ambas, na CPMI); para apuração de fato determinado; por prazo certo. Direito da minoria parlamentar.
- Poderes: “Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, além de outros previstos nos regimentos.
- Observação Jurisprudencial: Isso inclui poder de convocar testemunhas, requisitar documentos, quebrar sigilos bancário, fiscal e de dados (mas NÃO o sigilo de comunicações telefônicas – este depende de ordem judicial), determinar buscas e apreensões (com limites). CPI não pode prender (salvo flagrante), processar ou julgar, nem determinar interceptação telefônica.
- Súmula Vinculante 14: Garante ao defensor do investigado acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária (aplicável às CPIs).
- Conclusões: Encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso.
- Ponto de Atenção: CPI é um importante instrumento de investigação e controle político, mas seus poderes não são ilimitados, encontrando barreiras nos direitos fundamentais e na reserva de jurisdição. Os requisitos para sua instalação são frequentemente cobrados.
- Comissão Representativa (§ 4º): Funciona durante o recesso parlamentar, com composição proporcional e atribuições definidas no Regimento Comum.
Fontes Confiáveis para Aprofundamento
- Constituição Federal de 1988: Leitura atenta dos artigos 44 a 75.
- Manuais de Direito Constitucional: Autores como Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Pedro Lenza.
- Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal: Detalham o funcionamento e os procedimentos.
- Jurisprudência do STF: Consulta de julgados sobre imunidades, CPIs, perda de mandato, processo legislativo, etc., no site do Tribunal.
Segundo o art. 69 da Constituição Federal, a lei complementar será aprovada por:
Explicação da resposta:
O texto constitucional determina maioria absoluta para aprovar leis complementares.
Postagens sobre o tema:
Conforme art. 66, o Presidente tem quantos dias úteis para vetar o projeto de lei após recebê-lo?
Explicação da resposta:
O prazo para veto é de quinze dias úteis.
Postagens sobre o tema:
Art. 64, §1º: O Presidente pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Caso o Congresso não delibere, em até ___ dias, a proposição será incluída na ordem do dia.
Explicação da resposta:
O prazo para apreciação sob regime de urgência é de 45 dias.
Postagens sobre o tema:
De acordo com o art. 63, não será admitido aumento de despesa nos projetos de:
Explicação da resposta:
Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente não admitem aumento de despesa, salvo exceções.
Postagens sobre o tema:
O art. 61, §2º exige que o projeto de lei de iniciativa popular seja subscrito por:
Explicação da resposta:
Trata-se da literalidade do §2º do art. 61.
Postagens sobre o tema:
De acordo com o §2º do art. 60, as emendas à Constituição são aprovadas se obtiverem, em cada Casa, em dois turnos:
Explicação da resposta:
Literalidade: três quintos dos votos em dois turnos.
Postagens sobre o tema:
Segundo o §1º do art. 60, é vedada alteração da Constituição:
Explicação da resposta:
É vedada emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.
Postagens sobre o tema:
Segundo o art. 60, pode propor emenda à Constituição:
Explicação da resposta:
O texto diz expressamente: um terço dos membros da Câmara ou do Senado.
Postagens sobre o tema:
Segundo o parágrafo único do art. 59, a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis será disciplinada por:
Explicação da resposta:
O parágrafo único do art. 59 prevê lei complementar para essa finalidade.
Postagens sobre o tema:
De acordo com o art. 59 da Constituição Federal, NÃO faz parte do processo legislativo:
Explicação da resposta:
Portarias não fazem parte do rol do art. 59; são atos infralegais e administrativos.