
Política de Atendimento ao Idoso: Estrutura, Responsabilidades e Fiscalização
26/05/2025 Wallace Matheus
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A proteção à pessoa idosa representa um dos pilares da política pública atual no Brasil, consolidada principalmente pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Este diploma legal busca promover a dignidade, autonomia, integração e bem-estar das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, estabelecendo diretrizes para o atendimento a este público em todo o território nacional.
O Título IV do Estatuto do Idoso trata especificamente da Política de Atendimento ao Idoso, abordando desde as disposições gerais até procedimentos de fiscalização e sanções administrativas aplicáveis às entidades de atendimento.
Estrutura da Política de Atendimento ao Idoso
Composição e Linhas de Ação
A política de atendimento é multinível e integrada, exigindo a atuação coordenada de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo implementada por meio de ações governamentais e não governamentais.
Principais linhas de ação:
- Políticas sociais básicas (saúde, previdência, assistência social, habitação, etc.)
- Programas de assistência social supletiva, para idosos em situação de necessidade
- Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de abandono, maus-tratos e violência
- Identificação e localização de parentes de pessoas idosas abandonadas
- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos do idoso
- Mobilização da sociedade, enfatizando a participação social no atendimento
O Estatuto do Idoso determina a integração das esferas federativas, o que significa que nenhum ente pode se eximir de responsabilidade com base na competência de outro.
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Responsabilidades e Requisitos
As entidades públicas e privadas devem ser devidamente registradas junto à Vigilância Sanitária e aos Conselhos do Idoso (Municipal, Estadual ou Nacional). Além disso, precisam cumprir requisitos como instalações adequadas, objetivo compatível com a lei, constituição regular e idoneidade dos dirigentes.
Princípios das entidades de longa permanência:
- Preservação dos vínculos familiares
- Atendimento personalizado e em pequenos grupos
- Manutenção do idoso na instituição, salvo força maior
- Participação em atividades comunitárias
- Observância dos direitos e garantias do idoso
Obrigações específicas incluem:
- Contrato de prestação de serviço detalhado
- Fornecimento de vestuário, alimentação, acomodações adequadas
- Cuidados com a saúde e atividades culturais, esportivas e de lazer
- Comunicação de doenças contagiosas e abandono aos órgãos competentes
- Manutenção de arquivo atualizado de atendimentos e bens dos idosos
Observação:
O dirigente responde civil e criminalmente por atos lesivos à pessoa idosa, além de eventuais sanções administrativas. Isso reforça a responsabilização ética e legal das instituições.
Fiscalização das Entidades
A fiscalização é exercida pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e demais órgãos previstos em lei. Outrossim, a prestação de contas de recursos recebidos (públicos ou privados) deve ser publicizada, prezando pela transparência e controle social.
Penalidades e Processo Administrativo
Entidades que descumprirem as determinações legais estão sujeitas a penalidades como advertência, multa, afastamento dos dirigentes, suspensão de repasse de verbas e até a proibição de funcionamento.
Penalidades
- Entidades governamentais: Advertência, afastamento dos dirigentes (provisório ou definitivo), fechamento de unidade ou interdição de programa.
- Entidades não-governamentais: Advertência, multa, suspensão de repasses públicos, interdição, proibição de atendimento.
Pontos Importantes:
- Aplicação de penas leva em conta a natureza, gravidade, danos, e antecedentes da entidade.
- Danos ou fraudes implicam, via de regra, afastamento provisório dos dirigentes.
- Caso haja risco à saúde ou vida do idoso, sanções são aplicadas imediatamente, sem prejuízo de outras providências legais.
Infrações Administrativas
São consideradas infrações administrativas:
- Descumprimento das obrigações do art. 50 (multa de R500,00aR500,00aR 3.000,00)
- Omissão de comunicação de crimes contra idoso por profissionais de saúde (mesma gradação de multa)
- Não observância da prioridade de atendimento (multas de R500,00aR500,00aR 1.000,00 + multa civil)
Observação: Os valores são atualizados anualmente.
O processo sancionador pode começar por requisição do Ministério Público ou auto de infração de servidor efetivo, sempre garantindo contraditório e ampla defesa.
Apuração Judicial de Irregularidades
A apuração judicial pode ser instaurada por petição fundamentada ou iniciativa do Ministério Público. Em caso de urgência, admite-se o afastamento liminar do dirigente. É garantida defesa com ampla oportunidade de produção de provas, podendo resultar na sanção de multa e advertência aos responsáveis.
Doutrina
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo),
“A proteção ao idoso é prestação constitucional obrigatória, coube ao legislador infraconstitucional a disciplina dos meios e modos através dos quais se dará tal proteção, observando os limites do Estatuto do Idoso e da legislação correlata.”
Normas Correlatas
- Lei n° 8.842/94: Política Nacional do Idoso
- Leis n° 6.437/77 e 9.784/99: Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo de apuração das irregularidades.
- Obrigação solidária entre os entes federativos para promoção da política de atendimento ao idoso
- Responsabilidade das entidades no cumprimento das normas de funcionamento, registro e prestação de contas
- Princípios norteadores do atendimento institucionalizado
- Processo administrativo sancionador: garantias do contraditório, ampla defesa e publicidade dos processos
- Penalidades aplicáveis conforme o tipo de entidade e infração cometida
- Poder de atuação do Ministério Público e órgãos de fiscalização
- Risco iminente à saúde/vida do idoso → sanção imediata à entidade
Referências:
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
- Lei n° 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso
- Súmulas do STF e do STJ
- [Di Pietro, Maria Sylvia Z. – Direito Administrativo, Atlas]