prisão temporária

Atualizado em: abril 29, 2025

Art. 1° Caberá prisão temporária:(Vide ADI 3360)(Vide ADI 4109)

  • I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    • a) homicídio doloso(art. 121, caput, e seu § 2°);
    • b) seqüestro ou cárcere privado(art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    • c) roubo(art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    • d) extorsão(art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    • e) extorsão mediante seqüestro(art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    • f) estupro(art. 213, caput, e sua combinação com oart. 223, caput, e parágrafo único);(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
    • g) atentado violento ao pudor(art. 214, caput, e sua combinação com oart. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
    • h) rapto violento(art. 219, e sua combinação com oart. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
    • i) epidemia com resultado de morte(art. 267, § 1°);
    • j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado comart. 285);
    • l) quadrilha ou bando(art. 288), todos do Código Penal;
    • m) genocídio(arts. 1°,2°e3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
    • n) tráfico de drogas(art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
    • o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
    • p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido nocaputdeste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4° Oart. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965,fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

  • i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;”

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral