O Direito à Imagem para sua prova de concuso
Assim que retornou de suas férias, João Riobaldo acessou sua rede social favorita e viu uma propaganda com uma foto sua tirada na praia que visitou há poucos dias. Diante disso, Riobaldo se surpreendeu, pois sua imagem podia ser vista em bastante destaque naquele cenário, não havendo outras pessoas em foco. Ademais, Riobaldo se recorda perfeitamente de não perceber que tinha sido fotografado naquele momento. Ressalta-se que se trata de propaganda de companhia de seguros, na qual se enfatizava a tranquilidade que o segurado adquire ao contratar um seguro, tranquilidade essa que se podia depreender da imagem de Riobaldo serenamente na praia. Em outras palavras, a imagem não denotava ultraje nem desrespeito a Riobaldo, apenas utilizava sua imagem para ilustrar a paz que a empresa geraria aos segurados, de modo a conseguir que mais pessoas se interessassem em contratar os serviços da empresa. Quanto à indenização a João Riobaldo em decorrência do uso de sua imagem, é correto afirmar que:
Ao me deparar com esta questão da prova de Procurador Jurídico da Prefeitura de São Vicente do Sul , percebi que, apesar de consolidado desde 2009, ele continua sendo cobrado em provas, como se as bancas esperassem que os novos candidatos não o levassem a sério. E é o que acontece: muitos cursinhos sequer mencionam a Súmula 403 do STJ ou a abordam superficialmente. Segue, portanto, uma breve, mas concisa, exposição sobre o direito de imagem e a indenização cabível.
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Este direito assegura que a imagem de uma pessoa não pode ser utilizada por terceiros sem a sua autorização, salvo em situações excepcionais, como a administração da justiça ou a manutenção da ordem pública. O artigo 20 do Código Civil Brasileiro estabelece as diretrizes para a proteção da imagem, enquanto a jurisprudência, especialmente a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a importância desse direito, estabelecendo que a indenização por uso não autorizado da imagem independe da prova de prejuízo
O Direito à Imagem no Código Civil
Artigo 20 / Códogo Civil de 2002
Artigo 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
O artigo 20 do Código Civil Brasileiro é claro ao afirmar que a divulgação da imagem de uma pessoa, sem a sua autorização, pode ser proibida a seu requerimento. A norma estabelece que a utilização da imagem deve respeitar a honra, a boa fama e a respeitabilidade do indivíduo. Assim, a proteção da imagem é uma extensão do direito à dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal.
O caput do artigo 20 determina que a divulgação da imagem de uma pessoa só é permitida com autorização ou em casos de interesse público justificado. O parágrafo único amplia essa proteção, permitindo que cônjuges, ascendentes ou descendentes de pessoas falecidas ou ausentes possam requerer a proteção da imagem, reconhecendo a continuidade do direito mesmo após a morte.
A Jurisprudência e a Súmula 403 do STJ
A jurisprudência brasileira tem se mostrado rigorosa na proteção do direito à imagem. O Informativo de Jurisprudência n. 546, de 24 de setembro de 2014, destaca um caso em que a utilização não autorizada da imagem de uma pessoa em uma campanha publicitária resultou em dano moral. O STJ decidiu que a simples utilização da imagem, mesmo em um contexto que não era ofensivo, configurava dano moral, reforçando a necessidade de autorização prévia.
Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
A Súmula 403 do STJ estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Essa súmula é um marco na proteção do direito à imagem, pois elimina a necessidade de comprovação de danos materiais ou morais para que a indenização seja devida. A interpretação da súmula é clara: a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem autorização, é suficiente para gerar o direito à indenização.
Implicações Práticas
A proteção do direito à imagem tem implicações significativas para indivíduos e empresas. Para as pessoas, isso significa que sua imagem não pode ser explorada comercialmente sem consentimento, garantindo a proteção da sua dignidade e privacidade. Para as empresas, a jurisprudência e a súmula impõem a necessidade de obter autorização antes de utilizar a imagem de qualquer pessoa em campanhas publicitárias ou outras iniciativas comerciais.