Dos Direitos Fundamentais

Resumão-Direito à Vida e à Saúde no ECA

14/03/2025, Por: Wallace Matheus
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O Capítulo I do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abrange os artigos 7º ao 14, trata dos direitos fundamentais à vida e à saúde, reforçando o dever de proteção integral pelas políticas públicas, instituições e sociedade. Este estudo detalha cada artigo, sua aplicação e relevância dentro do ordenamento jurídico brasileiro.


Artigo 7º – Direito à Vida e à Saúde

O artigo 7º assegura à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde, garantindo que políticas públicas sociais proporcionem:

  • Proteção desde o nascimento até o desenvolvimento saudável, em condições dignas de existência.

O artigo reafirma o compromisso do Estado em criar políticas que promovam o desenvolvimento íntegro e harmonioso de qualquer criança ou adolescente, com foco na dignidade humana como princípio fundamental.


Artigo 8º – Assistência à Saúde da Mulher e da Gestante

Este artigo amplia o direito à saúde, incluindo a mulher e a gestante, para assegurar condições favoráveis ao nascimento e à saúde do recém-nascido. Os pontos principais incluem:

  • Acesso a programas e políticas específicas de saúde da mulher e planejamento reprodutivo.
  • Garantia de nutrição adequada, atenção humanizada na gravidez, parto e puerpério (período pós-parto) dentro do Sistema Único de Saúde (SUS).

Direitos e Incumbências do Poder Público:

  1. Atendimento pré-natal realizado por profissionais da atenção primária.
  2. Vinculação da gestante ao local onde será realizado o parto no último trimestre, respeitando o direito de escolha.
  3. Alta hospitalar responsável e contrarreferência à atenção primária para garantir continuidade no cuidado de mães e recém-nascidos.
  4. Apoio psicológico e assistência às mães, especialmente em situações de adoção, privação de liberdade ou estado puerperal, buscando prevenir impactos emocionais negativos.
  5. Garantia de acompanhante da escolha da gestante durante o pré-natal, parto e pós-parto imediato.
  6. Oferta de orientações sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e desenvolvimento infantil.
  7. Priorização de parto natural cuidadoso, restringindo intervenções cirúrgicas (como cesáreas) a situações médicas necessárias.
  8. Busca ativa de gestantes que não iniciem ou abandonem o pré-natal e de puérperas que não compareçam ao pós-parto.
  9. Garantia de condições adequadas para gestantes e mães em privação de liberdade, fornecendo suporte sanitário, assistencial e educacional em prol do filho.

Artigo 8º-A – Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência

Institui uma campanha anual, na semana do dia 1º de fevereiro, para discutir medidas preventivas e informações educativas sobre redução da gravidez na adolescência, priorizando adolescentes em situação de vulnerabilidade.

As ações são realizadas em parceria entre o poder público e organizações da sociedade civil, com foco em disseminar boas práticas e estratégias para empoderar jovens sobre seus direitos e saúde sexual.


Artigo 9º – Promoção do Aleitamento Materno

Este artigo enfatiza as condições necessárias para a promoção do aleitamento materno. Seus principais pontos são:

  • O poder público, instituições e empregadores devem propiciar condições para o aleitamento, inclusive para mães privadas de liberdade.
  • Profissionais da atenção primária devem desenvolver ações individuais ou coletivas de:
  • Planejamento.
  • Implementação e avaliação de programas que promovam aleitamento materno e alimentação saudável complementar.

Também é mencionado que unidades de terapia intensiva neonatal têm a obrigação de oferecer:

  • Bancos de leite humano.
  • Unidades de coleta de leite humano, para assistência aos recém-nascidos.

Artigo 10 – Obrigatoriedades em Estabelecimentos de Saúde

Hospitais e instituições envolvidas com o atendimento a gestantes têm uma série de obrigações previstas, que reforçam o cuidado com a mãe e o recém-nascido:

  1. Manutenção de registros clínicos por, no mínimo, 18 anos.
  2. Identificação do recém-nascido e da mãe (impressões digitais e plantares).
  3. Realização de exames para diagnóstico de anomalias metabólicas no recém-nascido (Triagem Neonatal), com foco em:
  • Fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, anemia falciforme.
  • Doenças genéticas, como fibrose cística, entre outras já diagnosticadas pelo programa “Teste do Pezinho” do SUS.

Além do diagnóstico, o artigo obriga que seja fornecida:

  • Declaração de nascimento com informações sobre o parto e condições do recém-nascido.
  • Garantia de alojamento conjunto para promover o vínculo mãe-bebê.

Os profissionais devem, ainda, acompanhar e orientar sobre a prática de amamentação antes da alta médica.


Artigo 11 – Atendimento Integral à Saúde da Criança e do Adolescente

O artigo 11 consagra o acesso integral às linhas de cuidado direcionadas à promoção, proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes, respeitando o princípio da equidade.

Direitos Garantidos:

  • Atendimento sem discriminação a crianças e adolescentes com deficiência, respeitando também suas necessidades de habilitação e reabilitação.
  • Distribuição gratuita de medicamentos, órteses, próteses e tecnologias assistivas voltadas aos tratamentos e reabilitação necessários.

Além disso, há ênfase na formação de profissionais para detectar sinais de riscos emocionais e físicos no desenvolvimento infantil.


Artigo 12 – Permanência Integral nos Serviços de Saúde

Este artigo garante aos pais ou responsáveis o direito de permanecer em tempo integral com o filho internado, em unidades de atendimento infantil, neonatal ou de terapia intensiva.

Essa medida visa amparar emocionalmente a criança ou adolescente em tratamento, reconhecendo os benefícios do acompanhamento familiar para a recuperação e o bem-estar do paciente.


Artigo 13 – Comunicação de Maus-Tratos

O artigo reforça o dever de notificação obrigatória ao Conselho Tutelar de qualquer caso de suspeita ou confirmação de:

  • Castigo físico.
  • Tratamento cruel ou degradante.
  • Maus-tratos contra crianças ou adolescentes.

Diretrizes:

  • Gestantes ou mães que demonstrem interesse em entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude sem constrangimento.
  • Crianças vítimas de violência têm prioridade no atendimento, com:
  • Elaboração de projeto terapêutico singular.
  • Intervenção em rede de apoio e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

Artigo 14 – Programas de Prevenção e Vacinação

Este artigo trata de medidas preventivas para a saúde infantil, incluindo:

  • Promoção de campanhas médicas e odontológicas voltadas para crianças, envolvendo pais, educadores e alunos.
  • Vacinação obrigatória nos casos indicados pelas autoridades sanitárias.
  • Atendimento odontológico transversal para crianças e gestantes, começando antes do nascimento (aconselhamento pré-natal) e ao longo da infância.

Além disso, é previsto, obrigatoriamente:

  • Detecção de riscos ao desenvolvimento psíquico infantil nas primeiras consultas pediátricas.
  • Atendimento odontológico prioritário para crianças com necessidades especiais.

Análise Geral

O Capítulo I do ECA reafirma o compromisso com a proteção integral e a promoção da saúde de crianças, adolescentes e gestantes, abordando desde medidas preventivas, assistência médica, odontológica e psicológica até políticas que assegurem o vínculo afetivo e a dignidade no crescimento de cada indivíduo.

A norma também é um instrumento de orientação para gestores públicos, profissionais de saúde e organizações sociais que atuam nos campos da saúde, educação e assistência social.

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