Lei de Drogas

Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

20/03/2025, Por: Wallace Matheus
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O tratamento e atendimento ao usuário ou dependente de drogas no Brasil são regulamentados por legislações que estabelecem diretrizes voltadas à saúde, assistência social e reinserção social. Abaixo, é realizado um estudo detalhado sobre as normas descritas nos artigos 23, 23-A e 23-B, com foco no modelo de tratamento, diretrizes para internação e estruturação do Plano Individual de Atendimento (PIA), articulando tais dispositivos com outras legislações pertinentes, incluindo a Lei nº 10.216/2001.


1. Tratamento ao Usuário ou Dependente de Drogas (Art. 23 e 23-A)

a) Diretrizes e Implementação

O Art. 23 dispõe sobre a atuação das redes públicas de saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É dever do poder público:

  • Desenvolver programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitando:
    • Diretrizes do Ministério da Saúde.
    • Princípios do art. 22 da Lei nº 11.343/2006, que incluem tratamento humanizado, equidade, política pública integrada e baseamento em evidências científicas.
    • Previsão orçamentária adequada aos programas.

A importância dessa estrutura está em garantir a efetividade do atendimento, não apenas de forma reativa (tratamento de dependentes), mas também proativa (ações preventivas).

b) Modalidades de Tratamento – Art. 23-A

O tratamento dos usuários é realizado por meio de uma rede de atenção à saúde, priorizando o tratamento ambulatorial, enquanto formas de internação (voluntária e involuntária) são aplicáveis apenas em situações excepcionais, conforme regulamentado. Entre as principais orientações estão:

  1. Ações preventivas:
    • Articular o tratamento com ações preventivas de saúde pública para atingir toda a sociedade.
    • Basear-se em protocolos técnicos com evidências científicas.
  2. Objetivo terapêutico:
    • Individualizar o atendimento de acordo com a condição clínica do usuário, associando:
      • Abordagem ambulatória.
      • Programas que incluam educação, capacitação para trabalho, cultura, esporte e reinserção social.
  3. Internação:
    • Deve ocorrer em hospitais gerais ou unidades de saúde, com equipes multidisciplinares.
    • Internação voluntária depende de consentimento escrito do usuário, enquanto a internação involuntária é autorizada por um médico e ocorre somente na impossibilidade de alternativas terapêuticas fora do hospital.
    • Dois tipos de internação:
      • Voluntária: Autorizada pelo dependente.
      • Involuntária: Sem consentimento, mediante justificativa e com prazo limitado a 90 dias, determinado pelo médico.
    • Vedação das internações: Proibição explícita da realização de internações em comunidades terapêuticas.
  4. Sigilo: Todas as internações e demais atos são registradas em sistema informatizado único e possuem caráter sigiloso.

c) Base legal da Lei nº 10.216/2001

A Lei nº 10.216/2001 reafirma os direitos dos pacientes com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial para o contexto comunitário, enfatizando:

  • Respeito à dignidade e autonomia da pessoa.
  • Prioridade à reinserção social.
  • Base humanitária no atendimento, aplicável também aos dependentes de drogas sob os mesmos princípios.

2. Plano Individual de Atendimento (Art. 23-B)

a) Definição e Objetivo

Plano Individual de Atendimento (PIA) é o instrumento norteador para o tratamento do dependente de drogas, estruturado com base:

  • Em uma avaliação técnica multidisciplinar.
  • Na conexão dos objetivos terapêuticos com ações voltadas à reinserção social e ao acompanhamento individual.

O PIA visa:

  • Proporcionar atendimento personalizado, respeitando os objetivos específicos de cada paciente.
  • Assegurar abordagem multidisciplinar, articulando as áreas de saúde, educação, assistência e direitos sociais.

b) Etapas de elaboração do PIA

  1. Avaliação prévia:
    • Realizada por equipe técnica multidisciplinar para identificar:
      • Tipo de droga e padrão de uso.
      • Risco à saúde física e mental do usuário e de terceiros.
  2. Conteúdo do PIA:
    O plano individual deve incluir minimamente:
    • Resultados da avaliação prévia.
    • Objetivos terapêuticos do paciente.
    • Programação das atividades de integração social e capacitação profissional.
    • Abordagem para o apoio familiar, integrando:
      • Dinâmicas familiares.
      • Responsabilidades específicas atribuídas aos familiares ou responsáveis.
    • Designação do projeto terapêutico mais adequado para o caso.
    • Acompanhamento das etapas, baseado na atualização frequente das estratégias.
  3. Prazo:
    • O PIA deve ser elaborado em até 30 dias após o início do atendimento.

c) Participação da família no PIA

A família tem papel ativo na execução e monitoramento do PIA, sendo obrigatória sua integração no processo. A responsabilização civil, administrativa e criminal dos familiares é cabível em casos de negligência, especialmente para crianças e adolescentes (conforme Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990).

d) Sigilo das informações

As informações reunidas no PIA são protegidas por sigilo legal, permitindo acesso apenas a profissionais ou entes autorizados, sob pena de responsabilização.


3. Responsabilidades e Incentivos (Arts. 24 a 26)

Além do tratamento direto, as legislações preveem estratégias de integração social, mobilizando outros setores da sociedade:

  1. Benefícios para reinserção no trabalho (Art. 24):
    • União, Estados e Municípios podem conceder incentivos fiscais a instituições privadas que desenvolvam programas para reinserção do dependente no mercado de trabalho.
  2. Financiamento a instituições sem fins lucrativos (Art. 25):
    • Organizações da sociedade civil com atuação nas áreas de saúde e assistência social podem ser apoiadas pelo Fundo Nacional Antidrogas (Funad), desde que atendam critérios técnicos e orçamentários.
  3. Garantia na atenção a dependentes em regime prisional (Art. 26):
    • O sistema penitenciário deve garantir atendimento de saúde ao dependente de drogas, alinhando-se aos princípios descritos.

Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas e o Plano Individual de Atendimento (PIA) são partes centrais da política pública de saúde quanto à questão de drogas. Baseados em abordagens humanitárias e científicas, buscam equilibrar intervenções clínicas, assistência social e reinserção social, sempre respeitando os direitos e a dignidade do indivíduo. A legislação brasileira estabelece instrumentos rigorosos para nortear e monitorar essas ações, articulando responsabilidades do Estado, da sociedade e da família.

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