
Ato Administrativo
Definição Jurídica
O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, praticada no exercício de prerrogativas públicas e sob regimento jurídico de direito público, que produz efeitos jurídicos imediatos, com o objetivo de concretizar o interesse público.
Concepções Doutrinárias
Existe pluralidade conceitual sobre o ato administrativo:
- Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
- Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
- Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Características Essenciais
- Manifestação de vontade: exteriorização da intenção administrativa
- Unilateralidade: independe da concordância do destinatário
- Prerrogativas públicas: exercício da autoridade estatal
- Finalidade pública: sempre visando o interesse público
- Regime jurídico-administrativo: sujeição a normas específicas de direito público
Distinções Relevantes
- Ato administrativo vs. Ato da administração: o segundo é gênero que engloba atos privados praticados pela Administração, atos políticos e materiais
- Ato administrativo vs. Fato administrativo: este último é acontecimento administrativo sem manifestação volitiva direta
- Ato administrativo vs. Ato normativo: embora ambos sejam atos administrativos em sentido amplo, o ato normativo tem caráter geral e abstrato
Requisitos ou Elementos do Ato Administrativo
A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), em seu art. 2º, estabelece cinco requisitos ou elementos para a validade do ato administrativo:
Competência
- Definição: Conjunto de atribuições legais conferidas a determinado agente público para a prática de atos administrativos. competência é definida por lei, e o agente público não pode agir fora dos limites estabelecidos por essa legislação.
- Características:
- Decorre expressamente da lei
- É inderrogável pela vontade das partes
- É improrrogável, salvo exceções legais
- É passível de delegação e avocação, nos limites legais
- Vícios: Incompetência absoluta (relacionada à matéria, territorial ou temporal) ou relativa (relacionada apenas à hierarquia)
Finalidade
- Definição: Objetivo de interesse público a ser alcançado pela prática do ato.
- Características:
- Vinculada à previsão legal. A finalidade do ato deve ser de interesse público e está prevista na norma. O agente não pode alterar ou escolher outra finalidade que não seja a legal.
- Imutável, independentemente da vontade do administrador
- Específica para cada categoria de ato
- Vício: Desvio de finalidade ou desvio de poder (quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto em lei)
Forma
- Definição: Modo de exteriorização do ato administrativo.
- Características:
- Vinculado (quando a lei o define) ou discricionário (quando há margem de avaliação). Quando a lei exige uma forma específica para a realização do ato (por exemplo, deve ser escrito), o agente deve cumprir essa exigência. No entanto, a forma pode ser vista como discricionária em casos em que a lei não determina um formato específico.
- Normalmente expressa (escrita)
- Excepcionalmente tácita, simbólica ou por comportamentos
- Sujeita ao princípio do formalismo moderado
- Vícios: Ausência de forma quando esta for essencial ou inobservância de solenidades legais obrigatórias
- Convalidação: Possível quando o vício de forma não prejudicar a certeza, segurança ou compreensão do ato
Motivo
- Definição: Pressuposto fático e jurídico que fundamenta a prática do ato.
- Características:
- Vinculado (quando a lei o define) ou discricionário (quando há margem de avaliação)
- Deve preexistir ou ser contemporâneo ao ato
- Deve ser explicitado pela teoria dos motivos determinantes
- Vícios: Inexistência de motivo, falsidade do motivo, insuficiência de motivos ou incongruência de motivos
- Teoria dos motivos determinantes: Os motivos declarados pelo agente vinculam o ato, mesmo quando discricionários
Objeto
- Definição: Efeito jurídico imediato produzido pelo ato (o conteúdo do ato).
- Características:
- Lícito (conforme o ordenamento jurídico)
- Possível (física e juridicamente)
- Determinado ou determinável (identificável)
- Moral (conforme os padrões de conduta aceitos)
- Vinculado (quando a lei o define) ou discricionário (quando há margem de avaliação). O motivo pode ser vinculado (quando está claramente definido por lei) ou discricionário. Quando o agente tem a liberdade de avaliar a situação e fundamentar sua decisão, ele age de forma discricionária. Assim, ele pode decidir, por exemplo, quais são as circunstâncias que justificam a prática do ato.
- Vícios: Ilicitude, impossibilidade, indeterminação ou imoralidade do objeto
Perfeição, Validade e Eficácia dos Atos Administrativos
Estas são três qualidades distintas do ato administrativo que não se confundem, conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Perfeição
- Conceito: Condição do ato que completou todo o ciclo necessário à sua formação, encerrando-se o processo de elaboração.
- Características:
- Relaciona-se com a conclusão do procedimento formativo do ato
- Não se confunde com validade ou eficácia
- Marca o momento de início da produção de efeitos para atos simples
- Ciclo formativo: Em atos complexos ou compostos, a perfeição ocorre com a última manifestação de vontade necessária
Validade
- Conceito: Conformidade do ato com o ordenamento jurídico.
- Características:
- Presunção de validade (atos gozam de presunção relativa de legitimidade)
- Exige a obediência a todos os requisitos legais
- Graduação da invalidade: nulidade absoluta ou relativa
- Critérios de validade:
- Material: conteúdo conforme à Constituição e às leis
- Formal: procedimento e manifestação adequados às normas
- Teleológico: finalidade em consonância com o interesse público
Eficácia
- Conceito: Aptidão do ato administrativo para produzir efeitos jurídicos.
- Características:
- Possibilidade de atos perfeitos e válidos sem eficácia (pendentes de condição suspensiva)
- Possibilidade de atos eficazes ainda que inválidos (até sua anulação)
- Diferenciação entre eficácia jurídica (aptidão para produzir efeitos) e eficácia social (efetiva produção de resultados)
- Condicionamentos à eficácia:
- Termo inicial (dies a quo)
- Condição suspensiva
- Aprovação ou homologação por autoridade superior (atos compostos)
- Publicação (para atos que afetam terceiros)
Atributos dos Atos Administrativos
Os atos administrativos possuem características específicas que os diferenciam dos atos jurídicos privados:
Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Conceito: Presunção relativa (juris tantum) de que o ato foi emitido conforme a lei (legitimidade) e que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros (veracidade).
- Efeitos práticos:
- Inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar a invalidade)
- Autoexecutoriedade dos atos
- Desnecessidade de prévia validação judicial
- Limites: Não impede o controle judicial do ato
- Fundamentos: Princípio da legalidade administrativa; celeridade e continuidade da atividade administrativa
Autoexecutoriedade
- Conceito: Possibilidade de execução direta do ato pela própria Administração, sem necessidade de autorização judicial prévia.
- Modalidades:
- Exigibilidade: possibilidade de imposição unilateral, independentemente da concordância do destinatário
- Executoriedade stricto sensu: possibilidade de coerção material direta
- Limites:
- Necessária previsão legal
- Exige situação emergencial em alguns casos
- Não dispensa o devido processo legal em medidas restritivas de direitos
- Sujeita-se ao controle posterior
- Exemplos: Demolição de construção irregular; apreensão de produtos nocivos; dissolução de manifestação violenta
Imperatividade
- Conceito: Capacidade de impor obrigações unilateralmente a terceiros, independentemente de sua concordância.
- Características:
- Não está presente em todos os atos (ausente nos atos enunciativos e negociais)
- Diferente da coercibilidade (execução forçada)
- Deriva do poder extroverso do Estado
- Efeitos: Cria deveres jurídicos para os destinatários
- Exemplo: Auto de infração de trânsito impõe multa independentemente da concordância do condutor
Tipicidade
- Conceito: Vinculação do ato a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
- Características:
- Garantia para o administrado (previsibilidade)
- Correlação com o princípio da legalidade
- Não há atos administrativos “inominados” ou “atípicos”
- Exemplos: A exoneração, a licença, a autorização e a permissão têm contornos legalmente definidos
Extinção, Desfazimento e Sanatória dos Atos Administrativos
Formas de Extinção
Extinção Natural
- Cumprimento dos efeitos: O ato se extingue após produzir todos os efeitos previstos
- Implemento de condição resolutiva: Ocorrência de evento futuro e incerto que põe fim à eficácia do ato
- Termo final: Chegada de data predeterminada para o encerramento dos efeitos
- Desaparecimento do objeto: Perecimento do bem ou situação sobre a qual incidia o ato
- Desaparecimento do sujeito: Morte do beneficiário em atos personalíssimos
Extinção por Desfazimento
- Anulação (ou invalidação): Eliminação do ato por vício de legalidade
- Revogação: Supressão do ato por razões de conveniência e oportunidade
- Cassação: Extinção por descumprimento de condições pelo beneficiário
- Caducidade: Extinção por superveniência de norma jurídica que torna o ato incompatível
- Contraposição (ou derrubada): Emissão de novo ato com efeitos incompatíveis com o anterior
Extinção por Renúncia
- Possibilidade de o beneficiário abdicar dos efeitos favoráveis do ato administrativo
Anulação (Invalidação)
- Conceito: Eliminação retroativa de ato administrativo por razões de ilegalidade ou ilegitimidade.
- Características:
- Efeitos ex tunc (retroativos à origem)
- Pode ser realizada pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário
- Obrigatória quando constatada a ilegalidade (poder-dever)
- Não gera direito à indenização, salvo exceções
- Limites:
- Prazo decadencial: 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99), salvo má-fé
- Atos ampliativos de direitos consolidados e de boa-fé
- Princípio da segurança jurídica e proteção da confiança
- Modalidades de invalidade:
- Nulidade absoluta: vícios graves, insanáveis
- Nulidade relativa: vícios menos graves, sanáveis
Súmula 473 -STF |
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. |
Revogação
- Conceito: Extinção de ato administrativo legítimo e eficaz, por não mais convir ao interesse público.
- Características:
- Efeitos ex nunc (não retroativos)
- Realizada exclusivamente pela Administração
- Discricionária (mérito administrativo)
- Depende de motivação adequada
- Limites:
- Impossibilidade de revogar atos vinculados
- Impossibilidade de revogar atos que geraram direitos adquiridos
- Impossibilidade de revogar atos cujos efeitos já se exauriram
- Impossibilidade de revogar atos de controle (homologação, aprovação)
- Impossibilidade de revogar meros atos enunciativos (certidões, atestados)
Convalidação (Sanatória)
- Conceito: Suprimento da invalidade de um ato administrativo, com efeitos retroativos, pela eliminação do vício que o maculava.
- Requisitos:
- Vícios sanáveis (forma não essencial, competência relativa)
- Ausência de lesão ao interesse público
- Ausência de prejuízo a terceiros
- Possibilidade de realização do ato sem o vício
- Modalidades:
- Ratificação: convalidação pela autoridade competente de ato praticado por autoridade incompetente
- Reforma: correção parcial do ato, mantendo sua essência
- Conversão: aproveitamento do ato inválido como se fosse outro ato válido
- Obrigatoriedade: Sendo possível a convalidação, esta se torna obrigatória (princípio da eficiência)
Classificação, Espécies e Exteriorização dos Atos Administrativos
Classificação Quanto à Formação da Vontade Administrativa
Atos Simples
- Decorrem da manifestação de vontade de um único órgão ou autoridade
- Exemplo: licença de construção emitida pelo setor competente
Atos Complexos
- Resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades que se fundem para formar um único ato
- Exemplo: decreto presidencial referendado por ministro
Atos Compostos
- Resultam da vontade principal de um órgão, mas dependem de verificação por outro órgão (homologação, aprovação)
- Exemplo: nomeação de servidor sujeita à aprovação por órgão de controle
Classificação Quanto aos Destinatários
Atos Gerais
- Dirigidos a um grupo indeterminado de pessoas
- Abstração e impessoalidade
- Exemplo: regulamento de um concurso público
Atos Individuais
- Dirigidos a destinatários certos e determinados
- Concretude e pessoalidade
- Exemplo: nomeação de um servidor específico
Classificação Quanto ao Alcance
Atos Internos
- Produzem efeitos apenas no âmbito da Administração
- Exemplo: circular interna sobre procedimentos administrativos
Atos Externos
- Produzem efeitos perante terceiros, fora da Administração
- Exemplo: interdição de estabelecimento comercial
Classificação Quanto ao Grau de Liberdade do Administrador
Atos Vinculados
- Todos os elementos são definidos pela lei, sem margem de escolha
- Exemplo: homologação de aprovação em concurso público
Atos Discricionários
- Contêm elementos em que a lei confere margem de escolha
- Exemplo: nomeação para cargo em comissão
Classificação Quanto aos Efeitos
Atos Constitutivos
- Criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas
- Exemplo: permissão de uso de bem público
Atos Declaratórios
- Reconhecem situações preexistentes
- Exemplo: certidão de tempo de serviço
Atos Enunciativos
- Certificam ou atestam uma situação de fato
- Exemplo: atestado de residência
Principais Espécies de Atos Administrativos
Quanto à Forma de Exteriorização
Decretos
- Atos administrativos de competência dos Chefes do Executivo
- Normalmente de caráter geral e abstrato
- Podem ser regulamentares ou de efeitos concretos
- Exemplo: decreto regulamentando uma lei ou decreto de desapropriação
Resoluções
- Atos administrativos normativos expedidos por autoridades de alta hierarquia ou órgãos colegiados
- Exemplo: resolução do Conselho Nacional de Justiça
Portarias
- Atos administrativos internos contendo determinações gerais ou especiais
- Exemplo: portaria de nomeação de servidor
Instruções Normativas
- Atos que detalham a execução de leis, decretos e regulamentos
- Exemplo: instrução normativa da Receita Federal
Circulares
- Ordens escritas de caráter uniforme expedidas a determinados servidores ou órgãos subalternos
- Exemplo: circular sobre procedimentos administrativos internos
Despachos
- Decisões proferidas por autoridades administrativas em processos e documentos submetidos à sua apreciação
- Podem ser de mero expediente ou decisórios
- Exemplo: despacho de deferimento de um requerimento
Quanto ao Conteúdo
Licença
- Ato vinculado pelo qual a Administração confere ao interessado, que preencheu os requisitos legais, o direito de desempenhar atividades ou realizar fatos materiais
- Exemplo: licença para construir, licença para dirigir
Autorização
- Ato discricionário e precário pelo qual a Administração consente o exercício de atividade ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos
- Exemplo: autorização para porte de arma
Permissão
- Ato discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público
- Exemplo: permissão de uso de box em mercado municipal
Aprovação
- Ato pelo qual a Administração verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situação, como condicionante da produção de seus efeitos
- Exemplo: aprovação de plano de loteamento
Homologação
- Ato pelo qual a autoridade superior confirma ou aprova ato anterior já praticado, verificando apenas sua legalidade
- Exemplo: homologação de licitação
Admissão
- Ato unilateral pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de um serviço público
- Exemplo: matrícula em escola pública
Visto
- Ato pelo qual a autoridade confere autenticidade a um documento ou lhe reconhece validade para produzir os efeitos jurídicos
- Exemplo: visto em passaporte
Vinculação e Discricionariedade
Atos Vinculados
- Conceito: Atos administrativos em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, não deixando margem de liberdade ao administrador.
- Características:
- Ausência de juízo de conveniência e oportunidade
- Único comportamento possível diante da situação concreta
- Controle judicial amplo sobre todos os elementos do ato
- Elementos sempre vinculados:
- Competência (quem pode praticar o ato)
- Finalidade (objetivo de interesse público)
- Aplicações típicas:
- Licenças diversas (construção, funcionamento, etc.)
- Aposentadoria compulsória
- Homologação de concurso público
- Lançamento tributário
- Consequências da vinculação:
- Dever de agir da Administração quando preenchidos requisitos
- Direito subjetivo do particular ao ato
- Possibilidade de controle judicial pleno
Atos Discricionários
- Conceito: Atos em que a lei confere ao administrador margem de liberdade para decidir conforme critérios de conveniência e oportunidade.
- Características:
- Juízo de mérito administrativo
- Pluralidade de soluções legítimas possíveis
- Controle judicial limitado quanto ao mérito
- Elementos potencialmente discricionários:
- Motivo (quando a lei não o define taxativamente)
- Objeto/conteúdo (quando a lei faculta diferentes providências)
- Forma (quando a lei admite procedimentos alternativos)
- Momento da prática (quando não houver prazo fixado)
- Aplicações típicas:
- Nomeação para cargos em comissão
- Permissão de uso de bem público
- Autorização de porte de arma
- Remoção de servidor por interesse da administração
- Limites à discricionariedade:
- Princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência)
- Finalidade legal específica
- Motivos determinantes (teoria dos motivos determinantes)
- Proporcionalidade e razoabilidade
Evolução do Controle da Discricionariedade
- Teoria do desvio de poder: Controle da finalidade do ato (França, séc. XIX)
- Teoria dos motivos determinantes: Vinculação aos motivos declarados
- Controle pelos princípios: Razoabilidade, proporcionalidade, moralidade
- Conceitos jurídicos indeterminados: Técnica que reduz a discricionariedade mediante controle da interpretação de termos vagos (“interesse público”, “boa conduta”, “urgência”)
- Jurisprudência atual: Tendência à ampliação do controle judicial sobre aspectos anteriormente considerados discricionários
Distinção Entre Discricionariedade e Interpretação
- Interpretação: Processo intelectivo de compreensão do sentido da norma
- Discricionariedade: Faculdade de escolha entre alternativas igualmente válidas
- Zona de certeza: Área em que há clareza sobre o que está dentro ou fora do conceito
- Zona de penumbra: Área em que há dúvida razoável sobre aplicação do conceito