Ato Administrativo

Ato Administrativo

26/03/2025, Por: Wallace Matheus

Definição Jurídica

O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, praticada no exercício de prerrogativas públicas e sob regimento jurídico de direito público, que produz efeitos jurídicos imediatos, com o objetivo de concretizar o interesse público.

Concepções Doutrinárias

Existe pluralidade conceitual sobre o ato administrativo:

  • Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

Características Essenciais

  • Manifestação de vontade: exteriorização da intenção administrativa
  • Unilateralidade: independe da concordância do destinatário
  • Prerrogativas públicas: exercício da autoridade estatal
  • Finalidade pública: sempre visando o interesse público
  • Regime jurídico-administrativo: sujeição a normas específicas de direito público

Distinções Relevantes

  • Ato administrativo vs. Ato da administração: o segundo é gênero que engloba atos privados praticados pela Administração, atos políticos e materiais
  • Ato administrativo vs. Fato administrativo: este último é acontecimento administrativo sem manifestação volitiva direta
  • Ato administrativo vs. Ato normativo: embora ambos sejam atos administrativos em sentido amplo, o ato normativo tem caráter geral e abstrato

Requisitos ou Elementos do Ato Administrativo

A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), em seu art. 2º, estabelece cinco requisitos ou elementos para a validade do ato administrativo:

Competência

  • Definição: Conjunto de atribuições legais conferidas a determinado agente público para a prática de atos administrativos. competência é definida por lei, e o agente público não pode agir fora dos limites estabelecidos por essa legislação.
  • Características:
    • Decorre expressamente da lei
    • É inderrogável pela vontade das partes
    • É improrrogável, salvo exceções legais
    • É passível de delegação e avocação, nos limites legais
  • Vícios: Incompetência absoluta (relacionada à matéria, territorial ou temporal) ou relativa (relacionada apenas à hierarquia)

Finalidade

  • Definição: Objetivo de interesse público a ser alcançado pela prática do ato.
  • Características:
    • Vinculada à previsão legal. A finalidade do ato deve ser de interesse público e está prevista na norma. O agente não pode alterar ou escolher outra finalidade que não seja a legal.
    • Imutável, independentemente da vontade do administrador
    • Específica para cada categoria de ato
  • Vício: Desvio de finalidade ou desvio de poder (quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto em lei)

Forma

  • Definição: Modo de exteriorização do ato administrativo.
  • Características:
    • Vinculado (quando a lei o define) ou discricionário (quando há margem de avaliação). Quando a lei exige uma forma específica para a realização do ato (por exemplo, deve ser escrito), o agente deve cumprir essa exigência. No entanto, a forma pode ser vista como discricionária em casos em que a lei não determina um formato específico.
    • Normalmente expressa (escrita)
    • Excepcionalmente tácita, simbólica ou por comportamentos
    • Sujeita ao princípio do formalismo moderado
  • Vícios: Ausência de forma quando esta for essencial ou inobservância de solenidades legais obrigatórias
  • Convalidação: Possível quando o vício de forma não prejudicar a certeza, segurança ou compreensão do ato

Motivo

  • Definição: Pressuposto fático e jurídico que fundamenta a prática do ato.
  • Características:
    • Vinculado (quando a lei o define) ou discricionário (quando há margem de avaliação)
    • Deve preexistir ou ser contemporâneo ao ato
    • Deve ser explicitado pela teoria dos motivos determinantes
  • Vícios: Inexistência de motivo, falsidade do motivo, insuficiência de motivos ou incongruência de motivos
  • Teoria dos motivos determinantes: Os motivos declarados pelo agente vinculam o ato, mesmo quando discricionários

Objeto

  • Definição: Efeito jurídico imediato produzido pelo ato (o conteúdo do ato).
  • Características:
    • Lícito (conforme o ordenamento jurídico)
    • Possível (física e juridicamente)
    • Determinado ou determinável (identificável)
    • Moral (conforme os padrões de conduta aceitos)
    • Vinculado (quando a lei o define) ou discricionário (quando há margem de avaliação). O motivo pode ser vinculado (quando está claramente definido por lei) ou discricionário. Quando o agente tem a liberdade de avaliar a situação e fundamentar sua decisão, ele age de forma discricionária. Assim, ele pode decidir, por exemplo, quais são as circunstâncias que justificam a prática do ato.
  • Vícios: Ilicitude, impossibilidade, indeterminação ou imoralidade do objeto

Perfeição, Validade e Eficácia dos Atos Administrativos

Estas são três qualidades distintas do ato administrativo que não se confundem, conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Perfeição

  • Conceito: Condição do ato que completou todo o ciclo necessário à sua formação, encerrando-se o processo de elaboração.
  • Características:
    • Relaciona-se com a conclusão do procedimento formativo do ato
    • Não se confunde com validade ou eficácia
    • Marca o momento de início da produção de efeitos para atos simples
  • Ciclo formativo: Em atos complexos ou compostos, a perfeição ocorre com a última manifestação de vontade necessária

Validade

  • Conceito: Conformidade do ato com o ordenamento jurídico.
  • Características:
    • Presunção de validade (atos gozam de presunção relativa de legitimidade)
    • Exige a obediência a todos os requisitos legais
    • Graduação da invalidade: nulidade absoluta ou relativa
  • Critérios de validade:
    • Material: conteúdo conforme à Constituição e às leis
    • Formal: procedimento e manifestação adequados às normas
    • Teleológico: finalidade em consonância com o interesse público

Eficácia

  • Conceito: Aptidão do ato administrativo para produzir efeitos jurídicos.
  • Características:
    • Possibilidade de atos perfeitos e válidos sem eficácia (pendentes de condição suspensiva)
    • Possibilidade de atos eficazes ainda que inválidos (até sua anulação)
    • Diferenciação entre eficácia jurídica (aptidão para produzir efeitos) e eficácia social (efetiva produção de resultados)
  • Condicionamentos à eficácia:
    • Termo inicial (dies a quo)
    • Condição suspensiva
    • Aprovação ou homologação por autoridade superior (atos compostos)
    • Publicação (para atos que afetam terceiros)

Atributos dos Atos Administrativos

Os atos administrativos possuem características específicas que os diferenciam dos atos jurídicos privados:

Presunção de Legitimidade e Veracidade

  • Conceito: Presunção relativa (juris tantum) de que o ato foi emitido conforme a lei (legitimidade) e que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros (veracidade).
  • Efeitos práticos:
    • Inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar a invalidade)
    • Autoexecutoriedade dos atos
    • Desnecessidade de prévia validação judicial
  • Limites: Não impede o controle judicial do ato
  • Fundamentos: Princípio da legalidade administrativa; celeridade e continuidade da atividade administrativa

Autoexecutoriedade

  • Conceito: Possibilidade de execução direta do ato pela própria Administração, sem necessidade de autorização judicial prévia.
  • Modalidades:
    • Exigibilidade: possibilidade de imposição unilateral, independentemente da concordância do destinatário
    • Executoriedade stricto sensu: possibilidade de coerção material direta
  • Limites:
    • Necessária previsão legal
    • Exige situação emergencial em alguns casos
    • Não dispensa o devido processo legal em medidas restritivas de direitos
    • Sujeita-se ao controle posterior
  • Exemplos: Demolição de construção irregular; apreensão de produtos nocivos; dissolução de manifestação violenta

Imperatividade

  • Conceito: Capacidade de impor obrigações unilateralmente a terceiros, independentemente de sua concordância.
  • Características:
    • Não está presente em todos os atos (ausente nos atos enunciativos e negociais)
    • Diferente da coercibilidade (execução forçada)
    • Deriva do poder extroverso do Estado
  • Efeitos: Cria deveres jurídicos para os destinatários
  • Exemplo: Auto de infração de trânsito impõe multa independentemente da concordância do condutor

Tipicidade

  • Conceito: Vinculação do ato a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
  • Características:
    • Garantia para o administrado (previsibilidade)
    • Correlação com o princípio da legalidade
    • Não há atos administrativos “inominados” ou “atípicos”
  • Exemplos: A exoneração, a licença, a autorização e a permissão têm contornos legalmente definidos

Extinção, Desfazimento e Sanatória dos Atos Administrativos

Formas de Extinção

Extinção Natural

  • Cumprimento dos efeitos: O ato se extingue após produzir todos os efeitos previstos
  • Implemento de condição resolutiva: Ocorrência de evento futuro e incerto que põe fim à eficácia do ato
  • Termo final: Chegada de data predeterminada para o encerramento dos efeitos
  • Desaparecimento do objeto: Perecimento do bem ou situação sobre a qual incidia o ato
  • Desaparecimento do sujeito: Morte do beneficiário em atos personalíssimos

Extinção por Desfazimento

  • Anulação (ou invalidação): Eliminação do ato por vício de legalidade
  • Revogação: Supressão do ato por razões de conveniência e oportunidade
  • Cassação: Extinção por descumprimento de condições pelo beneficiário
  • Caducidade: Extinção por superveniência de norma jurídica que torna o ato incompatível
  • Contraposição (ou derrubada): Emissão de novo ato com efeitos incompatíveis com o anterior

Extinção por Renúncia

  • Possibilidade de o beneficiário abdicar dos efeitos favoráveis do ato administrativo

Anulação (Invalidação)

  • Conceito: Eliminação retroativa de ato administrativo por razões de ilegalidade ou ilegitimidade.
  • Características:
    • Efeitos ex tunc (retroativos à origem)
    • Pode ser realizada pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário
    • Obrigatória quando constatada a ilegalidade (poder-dever)
    • Não gera direito à indenização, salvo exceções
  • Limites:
    • Prazo decadencial: 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99), salvo má-fé
    • Atos ampliativos de direitos consolidados e de boa-fé
    • Princípio da segurança jurídica e proteção da confiança
  • Modalidades de invalidade:
    • Nulidade absoluta: vícios graves, insanáveis
    • Nulidade relativa: vícios menos graves, sanáveis

Revogação

  • Conceito: Extinção de ato administrativo legítimo e eficaz, por não mais convir ao interesse público.
  • Características:
    • Efeitos ex nunc (não retroativos)
    • Realizada exclusivamente pela Administração
    • Discricionária (mérito administrativo)
    • Depende de motivação adequada
  • Limites:
    • Impossibilidade de revogar atos vinculados
    • Impossibilidade de revogar atos que geraram direitos adquiridos
    • Impossibilidade de revogar atos cujos efeitos já se exauriram
    • Impossibilidade de revogar atos de controle (homologação, aprovação)
    • Impossibilidade de revogar meros atos enunciativos (certidões, atestados)

Convalidação (Sanatória)

  • Conceito: Suprimento da invalidade de um ato administrativo, com efeitos retroativos, pela eliminação do vício que o maculava.
  • Requisitos:
    • Vícios sanáveis (forma não essencial, competência relativa)
    • Ausência de lesão ao interesse público
    • Ausência de prejuízo a terceiros
    • Possibilidade de realização do ato sem o vício
  • Modalidades:
    • Ratificação: convalidação pela autoridade competente de ato praticado por autoridade incompetente
    • Reforma: correção parcial do ato, mantendo sua essência
    • Conversão: aproveitamento do ato inválido como se fosse outro ato válido
  • Obrigatoriedade: Sendo possível a convalidação, esta se torna obrigatória (princípio da eficiência)

Classificação, Espécies e Exteriorização dos Atos Administrativos

Classificação Quanto à Formação da Vontade Administrativa

Atos Simples

  • Decorrem da manifestação de vontade de um único órgão ou autoridade
  • Exemplo: licença de construção emitida pelo setor competente

Atos Complexos

  • Resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades que se fundem para formar um único ato
  • Exemplo: decreto presidencial referendado por ministro

Atos Compostos

  • Resultam da vontade principal de um órgão, mas dependem de verificação por outro órgão (homologação, aprovação)
  • Exemplo: nomeação de servidor sujeita à aprovação por órgão de controle

Classificação Quanto aos Destinatários

Atos Gerais

  • Dirigidos a um grupo indeterminado de pessoas
  • Abstração e impessoalidade
  • Exemplo: regulamento de um concurso público

Atos Individuais

  • Dirigidos a destinatários certos e determinados
  • Concretude e pessoalidade
  • Exemplo: nomeação de um servidor específico

Classificação Quanto ao Alcance

Atos Internos

  • Produzem efeitos apenas no âmbito da Administração
  • Exemplo: circular interna sobre procedimentos administrativos

Atos Externos

  • Produzem efeitos perante terceiros, fora da Administração
  • Exemplo: interdição de estabelecimento comercial

Classificação Quanto ao Grau de Liberdade do Administrador

Atos Vinculados

  • Todos os elementos são definidos pela lei, sem margem de escolha
  • Exemplo: homologação de aprovação em concurso público

Atos Discricionários

  • Contêm elementos em que a lei confere margem de escolha
  • Exemplo: nomeação para cargo em comissão

Classificação Quanto aos Efeitos

Atos Constitutivos

  • Criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas
  • Exemplo: permissão de uso de bem público

Atos Declaratórios

  • Reconhecem situações preexistentes
  • Exemplo: certidão de tempo de serviço

Atos Enunciativos

  • Certificam ou atestam uma situação de fato
  • Exemplo: atestado de residência

Principais Espécies de Atos Administrativos

Quanto à Forma de Exteriorização

Decretos
  • Atos administrativos de competência dos Chefes do Executivo
  • Normalmente de caráter geral e abstrato
  • Podem ser regulamentares ou de efeitos concretos
  • Exemplo: decreto regulamentando uma lei ou decreto de desapropriação
Resoluções
  • Atos administrativos normativos expedidos por autoridades de alta hierarquia ou órgãos colegiados
  • Exemplo: resolução do Conselho Nacional de Justiça
Portarias
  • Atos administrativos internos contendo determinações gerais ou especiais
  • Exemplo: portaria de nomeação de servidor
Instruções Normativas
  • Atos que detalham a execução de leis, decretos e regulamentos
  • Exemplo: instrução normativa da Receita Federal
Circulares
  • Ordens escritas de caráter uniforme expedidas a determinados servidores ou órgãos subalternos
  • Exemplo: circular sobre procedimentos administrativos internos
Despachos
  • Decisões proferidas por autoridades administrativas em processos e documentos submetidos à sua apreciação
  • Podem ser de mero expediente ou decisórios
  • Exemplo: despacho de deferimento de um requerimento

Quanto ao Conteúdo

Licença
  • Ato vinculado pelo qual a Administração confere ao interessado, que preencheu os requisitos legais, o direito de desempenhar atividades ou realizar fatos materiais
  • Exemplo: licença para construir, licença para dirigir
Autorização
  • Ato discricionário e precário pelo qual a Administração consente o exercício de atividade ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos
  • Exemplo: autorização para porte de arma
Permissão
  • Ato discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público
  • Exemplo: permissão de uso de box em mercado municipal
Aprovação
  • Ato pelo qual a Administração verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situação, como condicionante da produção de seus efeitos
  • Exemplo: aprovação de plano de loteamento
Homologação
  • Ato pelo qual a autoridade superior confirma ou aprova ato anterior já praticado, verificando apenas sua legalidade
  • Exemplo: homologação de licitação
Admissão
  • Ato unilateral pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de um serviço público
  • Exemplo: matrícula em escola pública
Visto
  • Ato pelo qual a autoridade confere autenticidade a um documento ou lhe reconhece validade para produzir os efeitos jurídicos
  • Exemplo: visto em passaporte

Vinculação e Discricionariedade

Atos Vinculados

  • Conceito: Atos administrativos em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, não deixando margem de liberdade ao administrador.
  • Características:
    • Ausência de juízo de conveniência e oportunidade
    • Único comportamento possível diante da situação concreta
    • Controle judicial amplo sobre todos os elementos do ato
  • Elementos sempre vinculados:
    • Competência (quem pode praticar o ato)
    • Finalidade (objetivo de interesse público)
  • Aplicações típicas:
    • Licenças diversas (construção, funcionamento, etc.)
    • Aposentadoria compulsória
    • Homologação de concurso público
    • Lançamento tributário
  • Consequências da vinculação:
    • Dever de agir da Administração quando preenchidos requisitos
    • Direito subjetivo do particular ao ato
    • Possibilidade de controle judicial pleno

Atos Discricionários

  • Conceito: Atos em que a lei confere ao administrador margem de liberdade para decidir conforme critérios de conveniência e oportunidade.
  • Características:
    • Juízo de mérito administrativo
    • Pluralidade de soluções legítimas possíveis
    • Controle judicial limitado quanto ao mérito
  • Elementos potencialmente discricionários:
    • Motivo (quando a lei não o define taxativamente)
    • Objeto/conteúdo (quando a lei faculta diferentes providências)
    • Forma (quando a lei admite procedimentos alternativos)
    • Momento da prática (quando não houver prazo fixado)
  • Aplicações típicas:
    • Nomeação para cargos em comissão
    • Permissão de uso de bem público
    • Autorização de porte de arma
    • Remoção de servidor por interesse da administração
  • Limites à discricionariedade:
    • Princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência)
    • Finalidade legal específica
    • Motivos determinantes (teoria dos motivos determinantes)
    • Proporcionalidade e razoabilidade

Evolução do Controle da Discricionariedade

  • Teoria do desvio de poder: Controle da finalidade do ato (França, séc. XIX)
  • Teoria dos motivos determinantes: Vinculação aos motivos declarados
  • Controle pelos princípios: Razoabilidade, proporcionalidade, moralidade
  • Conceitos jurídicos indeterminados: Técnica que reduz a discricionariedade mediante controle da interpretação de termos vagos (“interesse público”, “boa conduta”, “urgência”)
  • Jurisprudência atual: Tendência à ampliação do controle judicial sobre aspectos anteriormente considerados discricionários

Distinção Entre Discricionariedade e Interpretação

  • Interpretação: Processo intelectivo de compreensão do sentido da norma
  • Discricionariedade: Faculdade de escolha entre alternativas igualmente válidas
  • Zona de certeza: Área em que há clareza sobre o que está dentro ou fora do conceito
  • Zona de penumbra: Área em que há dúvida razoável sobre aplicação do conceito
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