
Domicílio no Direito Civil Brasileiro
O conceito de domicílio é fundamental no Direito Civil, já que ele define não só a sede das relações jurídicas de uma pessoa, mas também impacta diversos ramos do direito: processual, tributário, eleitoral, trabalhista, entre outros. Os artigos 70 a 78 do Código Civil tratam exaustivamente do tema, trazendo as regras para pessoas naturais e jurídicas, bem como situações especiais e exceções.
Esse assunto é constante em provas de concursos, principalmente em questões discursivas e de múltipla escolha, porque envolve tanto definições legais quanto interpretação e aplicação prática da lei.
Conceito de Domicílio
O domicílio é, em regra, o local onde a pessoa fixa residência com intenção de permanecer, ou seja, onde estabelece sua morada com ânimo definitivo (art. 70, CC). Ele serve, sobretudo, para delimitar onde as pessoas podem ser acionadas judicialmente, praticar atos jurídicos, ser tributadas, votar, etc.
Conforme ensina Maria Helena Diniz:
“O domicílio é, em princípio, o centro de direção jurídica da pessoa.”
Domicílio e Residência: Diferença
Enquanto residência é o local onde a pessoa mora, podendo haver várias ao mesmo tempo, o domicílio supõe também o elemento subjetivo — ânimo de permanecer ou intenção de fixar-se ali.
Domicílio da Pessoa Natural
- Art. 70: O domicílio da pessoa natural é onde ela fixa residência com ânimo definitivo.
Exemplo: Alguém que mora em São Paulo, mas viaja temporariamente a trabalho para Belo Horizonte, tem como domicílio São Paulo.
Múltiplas Residências
- Art. 71: Se alternar residências, qualquer delas pode ser considerada domicílio.
Exemplo: Pessoa que mora parte do ano em Salvador e parte em Porto Alegre.
Domicílio Profissional
- Art. 72: Para relações profissionais, é domicílio o local onde exerce a profissão; havendo mais de um local, todos são domicílio para fins profissionais.
Ausência de Residência Habitual
- Art. 73: Na ausência de residência habitual, domicílio é o lugar onde for encontrada.
Situação comum para pessoas nômades.
Mudança de Domicílio
- Art. 74: A mudança de domicílio pressupõe transferência de residência e intenção manifesta de mudar.
- Prova da intenção: Declaração à prefeitura ou demonstração de mudança efetiva com circunstâncias justificando a intenção.
Domicílio da Pessoa Jurídica
Art. 75 traz regras específicas:
- União: Distrito Federal
- Estados/Territórios: Capitais
- Municípios: Local da administração municipal
- Outras pessoas jurídicas: Local da diretoria/administrativa ou domicílio especial estatutário
Pontos de Atenção:
- Pessoa jurídica com vários estabelecimentos: Cada um é domicílio para atos próprios (Art. 75, §1º).
- Se diretoria está no exterior: Para obrigações assumidas no Brasil, vale o local do estabelecimento brasileiro correspondente (Art. 75, §2º).
Domicílio Necessário
Art. 76 estabelece domicílio necessário para:
- Incapaz (domicílio do representante ou assistente)
- Servidor público (local do exercício permanente)
- Militar (onde servir; para marinha/aeronáutica, sede do comando)
- Marítimo (local de matrícula do navio)
- Preso (local do cumprimento da sentença)
Trata-se de restrição da autonomia para proteger o interesse público ou incapazes.
Domicílio do Agente Diplomático
Art. 77:
Se agente diplomático brasileiro no estrangeiro não designar domicílio nacional, pode ser demandado no Distrito Federal ou no último local que teve domicílio no Brasil.
Domicílio Contratual
Art. 78:
Partes podem eleger, por escrito, o domicílio para exercício e cumprimento das obrigações. Este domicílio especial contratual vincula as partes, exceto se houver cláusula de eleição abusiva.
Observação Importante:
A cláusula de eleição de foro/domicílio não tem eficácia absoluta: deve respeitar regras de competência absoluta (ex.: competência relativa no contrato de consumo ou trabalhista, em que há proteção ao consumidor/trabalhador).
Pontos de Atenção e Observações
- Mudança de domicílio: Não basta a mudança física; é preciso a intenção (animus manendi).
- Vários domicílios: Uma mesma pessoa pode ter domicílios distintos, dependendo da situação jurídica (exemplo: domicílio profissional e civil).
- Pessoa jurídica: Pode eleger, em estatuto, domicílio especial para determinadas situações contratuais.
- Domicílio eletrônico: Modernamente, debates jurídicos começam a examinar, com a era digital, o domicílio eletrônico e sua relevância, mas no Código Civil vigente, ainda não há tipificação.
Súmula 363 do STF:
“A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO.”
Resumo Esquematizado
- Pessoa natural: regra — residência com ânimo definitivo; exceções — ausência, profissão, incapacidade.
- Pessoa jurídica: regra — sede administrativa; exceções — estatuto/domicílio especial, vários estabelecimentos.
- Mudança: necessita intenção + mudança física.
- Domicílio necessário: incapazes, servidores, militares, marítimos, presos.
- Domicílio contratual: eleição possível, mas relativizada se abusiva.
- Relevância para concursos: saiba distinguir domicílio e residência, múltiplos domicílios, hipóteses especiais e alcance das cláusulas de eleição de foro/domicílio.
Fontes de Consulta
- Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. I. Teoria Geral do Direito Civil.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.
- STF e STJ (súmulas disponíveis em: www.stf.jus.br e www.stj.jus.br)
Dica Final:
Nas provas de concurso, questões sobre domicílio quase sempre exploram exceções e situações práticas. Foque na distinção entre domicílio civil, profissional e necessário, bem como as hipóteses de eleição de domicílio no âmbito contratual.
Se precisar de resumos, esquemas visuais ou questões para treino, posso complementar!
RESUMÃO
PESSOA NATURAL
- Regra: Residência + ânimo definitivo
- Alternância: Qualquer residência (alternadas)
- Profissão: Onde exerce a profissão
- Sem residência: Onde for encontrada
- Mudança: Requer intenção e deslocamento
PESSOA JURÍDICA
- União: DF
- Estado/Território: Capital
- Município: Administração municipal
- Demais: Sede ou domicílio estatutário
- Vários estabelecimentos = vários domicílios
- Sede no exterior: domicílio da agência brasileira
DOMICÍLIO NECESSÁRIO
- Incapaz: representante
- Servidor público: exercício permanente
- Militar: onde servir
- Marítimo: matrícula do navio
- Preso: onde cumpre pena
OBSERVAÇÕES
- Mudança exige ânimo + deslocamento
- Domicílio profissional é específico
- Domicílio especial pode ser convencionado (contratual/local de exercício de direitos)