Estatuto da Criança e do Adolescente.

Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente: Artigos 98 a 102 do ECA

30/04/2025, Por: Wallace Matheus
Tags:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um marco na promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Dentro dessa legislação, o Título II, Capítulo I e II, especialmente os Artigos 98 a 102, estabelece o regime das medidas de proteção aplicáveis diante de riscos ou violações a direitos. Esse conteúdo é essencial para provas de concursos públicos, sobretudo para áreas jurídicas, sociais e policiais. A seguir, desenvolvemos uma abordagem detalhada, sistemática e pedagógica para garantir a assimilação completa do tema.


Conceito e Fundamento das Medidas de Proteção

As medidas de proteção do ECA têm como objetivo imediato salvaguardar a criança e o adolescente em situações de ameaça ou violação de direitos, conforme o artigo 98. Essencial destacar que esses direitos são sempre observados sob o prisma do princípio da proteção integral, consagrado constitucionalmente.

Quando são aplicáveis as medidas de proteção?

São adotadas sempre que os direitos da criança/adolescente forem ameaçados ou violados, por:

  • Ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
  • Falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
  • Em razão da conduta do próprio menor.

Observação Importante: Não é necessário que haja dolo, culpa ou reincidência. A simples ameaça ou violação já autoriza a aplicação das medidas.


Princípios que Orientam a Aplicação das Medidas (Art. 100, Parágrafo Único)

O ECA inovou ao elencar princípios norteadores na aplicação das medidas de proteção, obrigando o julgador a uma avaliação completa e multipropositiva, a saber:

  • Criança e adolescente como sujeitos de direitos: São titulares plenos de direitos fundamentais.
  • Proteção integral e prioritária: Toda decisão deve buscar assegurar integralmente a proteção da criança/adolescente.
  • Responsabilidade primária e solidária do poder público: Os três entes federados têm responsabilidade conjunta e principal, sem prejuízo da execução por entidades não-governamentais.
  • Interesse superior da criança e do adolescente: A prioridade recai sempre sobre o melhor interesse do menor.
  • Privacidade e respeito à intimidade: Garantia da confidencialidade e preservação da dignidade.
  • Intervenção precoce e mínima: Intervenção imediata e apenas quando estritamente necessária.
  • Proporcionalidade e atualidade: Medida precisa ser necessária, adequada e atual à situação apresentada.
  • Responsabilidade parental: Prioriza o fortalecimento dos deveres e vínculos familiares.
  • Prevalência da família natural ou extensa: Só se busca alternativa fora do âmbito familiar em último caso.
  • Obrigatoriedade da informação e participação: O menor e seus responsáveis devem ser informados e têm direito de participação e oitiva nas decisões.

ATENÇÃO: O desrespeito a esses princípios pode implicar nulidade da medida aplicada.


Medidas Específicas de Proteção (Art. 101)

O artigo 101 traz um rol exemplificativo de medidas que podem ser aplicadas pela autoridade competente. Podem ser isoladas ou cumulativas e substituídas a qualquer tempo, conforme o artigo 99:

Observações Especiais

  • acolhimento institucional e familiar são provisórios e excepcionais (art. 101, §1°), visando sempre a reinserção familiar como prioridade.
  • O afastamento do convívio familiar só pode ser determinado pelo Judiciário (art. 101, §2°), garantindo-se ampla defesa e contraditório aos pais/responsáveis.


Procedimento do Acolhimento

O ECA detalha o procedimento para acolhimento institucional ou familiar, estabelecendo:

  • Guia de Acolhimento: Documento obrigatório, expedido judicialmente, munido de informações sobre o menor, responsáveis e justificativas para a medida (art. 101, §3°).
  • Plano Individual de Atendimento: Elaborado imediatamente após o acolhimento, por equipe técnica, com cronograma, atividades e compromissos visando a reintegração familiar (art. 101, §4°-§6°).
  • Localização Próxima da Família: O acolhimento deve ocorrer no local mais próximo da residência dos pais, facilitando contatos e promovendo reintegração (art. 101, §7°).

Ponto de Atenção: O contato com a família deve ser sempre estimulado, salvo determinação judicial contrária fundamentada.

Destituição do Poder Familiar

Caso a reintegração não seja possível, há um procedimento articulado entre entidades de acolhimento, Ministério Público e Judiciário para destituição do poder familiar, com prazos e relatórios detalhados previstos em lei (art. 101, §9°-§10°).


Registro Civil e Regularização (Art. 102)

Toda medida de proteção é acompanhada da regularização do registro civil da criança ou adolescente, asseguradas:

  • Isenção de custas e gratuidade dos registros e certidões (arts. 102, §§2°, 5° e 6°);
  • Procedimento específico de averiguação de paternidade, conforme Lei 8.560/1992, podendo dispensar ação judicial em algumas hipóteses.

Resumo: O acesso ao registro civil é direito fundamental e prioritário, sem que o menor ou família arque com despesas.


Pontos de Atenção para Provas

  • caráter subsidiário, temporário e excepcional do acolhimento institucional ou familiar.
  • competência exclusiva do Judiciário para afastar a criança/adolescente do convívio familiar.
  • A obrigatoriedade de ampla defesa e contraditório aos pais na apuração judicial.
  • A necessidade de informação e participação de crianças/adolescentes, respeitando grau de compreensão.
  • foco na reintegração familiar como prioridade máxima, restando institucionalização e adoção como últimas medidas.

Jurisprudência Relevante

  • STJ – Súmula 358:
    “O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
    — É aplicável, por analogia, a necessidade de contraditório nas decisões judiciais de proteção que impliquem afastamento do convívio familiar.

Fontes e Doutrina Recomendadas

  • BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
  • ALMEIDA, Silvio Luiz Ferreira da. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.
  • STF e STJ – Súmulas e Teses Jurídicas em http://www.stf.jus.br e http://www.stj.jus.br
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

Nenhuma questão encontrada.