Código de Trânsito Brasileiro.

Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados no CTB

07/05/2025, Por: Wallace Matheus
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O capítulo IV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) regula detalhadamente direitos, deveres e responsabilidades dos pedestres e dos condutores de veículos não motorizados, especialmente bicicletas, nas vias públicas. Embora frequentemente negligenciados em estudos de trânsito, esses dispositivos são fundamentais tanto para a segurança viária quanto para o equilíbrio entre diferentes modos de deslocamento. Entender essas normas é crucial para quem se prepara para concursos públicos, sobretudo nas áreas de trânsito, segurança pública e transporte urbano.


O que o CTB define como pedestre?

Segundo a doutrina e a legislação, pedestre é toda pessoa que se desloca a pé, incluindo quem utiliza cadeiras de rodas, muletas ou outros aparelhos assistivos (art. 68, caput e §5º, CTB). Existe, ainda, o conceito de ciclista equiparado a pedestre, previsto no §1º do art. 68: “O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.”


Áreas de Circulação Permitidas

  • Urbanas: O pedestre deve, prioritariamente, circular nas calçadas ou passeios. Caso eles não existam ou sejam inutilizáveis, será permitida a circulação na pista de rolamento, mas pelos bordos e em fila única, salvo em situações que comprometam a segurança (art. 68, §2º).
  • Rurais: Na ausência de acostamento (ou impossibilidade de usar), o pedestre caminha pelos bordos da pista, em sentido contrário aos veículos, também em fila única (art. 68, §3º).

Observação Importante: Nunca é facultada a circulação em locais onde haja proibição expressa por sinalização e, sempre que houver obra ou obstrução, é dever do ente responsável garantir sinalização e proteção adequadas (art. 68, §6º).


Prioridade de Circulação

O princípio da prioridade do pedestre é basilar:

  • Mesmo nas vias sem passeios, ao pedestre é conferida preferência sobre veículos, com vistas à proteção do mais vulnerável (arts. 68, §2º e §3º; 69 e 70).
  • Em cruzamentos e faixas de pedestres, a prioridade é do pedestre, exceto onde houver semáforo, caso em que devem ser observadas as luzes (art. 70).

Travessia e Sinalização

Segundo o art. 69 do CTB:

  • O pedestre deve sempre utilizar faixa ou passagem a ele destinada, se disponível a até 50 metros do local de travessia.
  • Onde não existir faixa, a travessia deve ser feita em linha perpendicular ao eixo da via, minimizando risco e tempo de exposição.
  • Nas passagens sinalizadas:
    • Obedecer ao foco luminoso de pedestres, se houver.
    • Na ausência de foco para pedestres, aguardar sinalização ou intervenção de agente de trânsito.
  • Interseções sem faixa: Atravessar pela extensão da calçada, sempre atento para não obstruir o trânsito.

Pontos de Atenção:

  • O pedestre não deve parar, aumentar o percurso ou demorar-se na pista sem necessidade, reduzindo riscos e mantendo o fluxo seguro.
  • O órgão responsável pela via é obrigado a manter as faixas e passagens em bom estado de visibilidade, higiene, sinalização e segurança (art. 71).

Obrigações dos Órgãos Públicos

O CTB impõe responsabilidades à administração pública:

  • Construção de passeios apropriados em trechos urbanos de vias rurais e obras de arte, proibindo o uso do acostamento nesses casos (art. 68, §5º).
  • Sinalização e proteção em casos de obstrução da calçada ou passagem para pedestres.
  • Manutenção adequada das faixas de pedestres, garantido que estejam visíveis e seguras (art. 71).

Observações Essenciais e Pontos de Atenção

  • O respeito à prioridade do pedestre é norma cogente, e seu descumprimento caracteriza infração de trânsito (art. 214, I e II, CTB).
  • A responsabilidade do poder público é objetiva (risco administrativo) em relação à manutenção e conservação das vias, incluindo sinalização e acessibilidade para pedestres.
  • Ciclistas empurrando a bicicleta equiparam-se a pedestres, o que é muito cobrado em provas e pode ser ponto de pegadinha.

Referências Normativas e Doutrinárias

  • Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), artigos 68 a 71.
  • DIAS, V. C. Manual de Direito de Trânsito, 9ª ed., 2020.
  • INFRAERO. Manual de Sinalização Viária e Prioridade de Pedestres.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, Edição nº 50 – Responsabilidade Civil no Trânsito.
  • “Responsabilidade Civil no Direito de Trânsito Brasileiro”, Fernando Norberto Piontkowski. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4085, 21 nov. 2014.

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