Direito Penal

Extinção da Punibilidade

10/05/2025, Por: Wallace Matheus
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Olá, futuro servidor público! Hoje vamos mergulhar em um tema fundamental do Direito Penal: a Extinção da Punibilidade, tratada no Título VIII do nosso Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40). Entender essas causas é vital, pois elas representam situações em que o Estado perde o direito de punir (jus puniendi) o autor de um fato típico e ilícito, seja antes ou depois de uma sentença condenatória definitiva. Dominar este assunto é um passo importante para a sua aprovação!

Causas Gerais de Extinção da Punibilidade (Art. 107)

O artigo 107 elenca as situações que fazem desaparecer a possibilidade de o Estado aplicar uma sanção penal. Vamos analisar cada uma:

  1. Morte do Agente (Inciso I):
    • Explicação: A pena é personalíssima (princípio da intranscendência), ou seja, não pode passar da pessoa do condenado (Art. 5º, XLV, CF/88). Com a morte do autor do crime, o Estado perde o direito de punir. A comprovação se dá pela certidão de óbito.
    • Ponto de Atenção: A morte extingue a punibilidade penal, mas os efeitos civis da condenação (obrigação de reparar o dano) podem ser executados contra o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), nos limites da herança.

  1. Anistia, Graça ou Indulto (Inciso II):
    • Anistia: É o perdão concedido por lei federal (competência do Congresso Nacional – Art. 48, VIII, CF/88) a fatos criminosos, geralmente crimes políticos, militares ou eleitorais. Apaga os efeitos penais do crime, como se ele não tivesse ocorrido. Costuma ter caráter coletivo.
    • Graça: É um perdão individual, concedido pelo Presidente da República (Art. 84, XII, CF/88), geralmente solicitado pelo condenado ou por alguém em seu favor. Beneficia uma pessoa específica.
    • Indulto: Também é concedido pelo Presidente da República, mas geralmente tem caráter coletivo, beneficiando um grupo de condenados que preencham certos requisitos (definidos em decreto presidencial, usualmente publicado perto do Natal). Pode ser total (extinguindo a pena) ou parcial (comutando a pena, ou seja, reduzindo-a).
    • Observação: Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo são insuscetíveis de anistia e graça (Art. 5º, XLIII, CF/88). O indulto, embora não expressamente vedado na Constituição para esses crimes, gera intenso debate jurídico, mas a jurisprudência majoritária (inclusive do STF) admite sua concessão, desde que não seja total e cumpra requisitos legais.

  1. Retroatividade de Lei que não mais considera o fato como criminoso (Inciso III):
    • Explicação: É a chamada abolitio criminis. Se uma nova lei deixa de considerar crime um fato que antes era punido, essa lei retroage para beneficiar todos os que praticaram o fato, mesmo que já condenados definitivamente. Cessam a execução e os efeitos penais da sentença. (Art. 2º, CP).
    • Exemplo: A Lei nº 11.106/2005 revogou o crime de adultério. Quem estava respondendo ou cumprindo pena por esse crime teve sua punibilidade extinta.

  1. Prescrição, Decadência ou Perempção (Inciso IV):
    • Prescrição: É a perda do direito de punir (prescrição da pretensão punitiva – PPP) ou de executar a pena (prescrição da pretensão executória – PPE) pelo decurso do tempo. É a causa mais complexa e será detalhada adiante.
    • Decadência: É a perda do direito de ação penal privada ou de representação (na ação penal pública condicionada) pelo decurso do tempo (geralmente 6 meses, Art. 103, CP e Art. 38, CPP).
    • Perempção: Ocorre apenas na ação penal privada, quando o querelante (autor da ação) demonstra negligência ou abandono do processo (Art. 60, CPP).

  1. Renúncia do direito de queixa ou Perdão aceito (Ação Privada) (Inciso V):
    • Renúncia: O ofendido (ou seu representante legal), antes de iniciar a ação penal privada, declara que não deseja processar o autor do fato. Pode ser expressa ou tácita.
    • Perdão do Ofendido: Após iniciada a ação penal privada, o querelante perdoa o querelado. O perdão só produz efeito se o querelado o aceitar (expresso ou tacitamente). Estende-se a todos os coautores (Art. 106, I, CP).

  1. Retratação do Agente (Inciso VI):
    • Explicação: Em alguns crimes específicos (calúnia, difamação – Art. 143, CP; falso testemunho ou falsa perícia – Art. 342, § 2º, CP), se o agente se retratar (desdizer o que disse) antes da sentença do processo em que ocorreu o crime original, a punibilidade é extinta. A lei exige que a retratação seja completa e cabal.

  1. Perdão Judicial (Inciso IX):
    • Explicação: É uma faculdade do juiz que, em casos específicos previstos em lei (ex: homicídio culposo quando as consequências atingem o próprio agente de forma grave – Art. 121, § 5º, CP; ou no caso de “colaboração premiada” em certas leis), deixa de aplicar a pena, mesmo reconhecendo a existência do crime e a culpa do agente.
    • Natureza Jurídica: A Súmula 18 do STJ estabelece: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
    • Importante: Conforme o Art. 120, a sentença de perdão judicial não gera reincidência.

Efeitos da Extinção da Punibilidade em Relação a Outros Crimes (Art. 108)

Este artigo traz duas regras importantes:

  1. Se um crime é pressuposto, elemento ou agravante de outro (ex: o furto é pressuposto do crime de receptação), a extinção da punibilidade do crime-pressuposto (furto) não impede a punição do crime principal (receptação).
  2. Nos crimes conexos (julgados no mesmo processo), a extinção da punibilidade de um dos crimes não impede a agravação da pena dos demais crimes devido à conexão.

Prescrição:

O Monstro do Tempo no Direito Penal

A prescrição é a perda do direito de punir ou executar a pena devido à inércia do Estado durante um determinado período. É um tema extenso e detalhado nos artigos 109 a 119. Vamos organizar o raciocínio:

Tipos de Prescrição:

  1. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP): Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença final condenatória. O Estado perde o direito de aplicar a pena.
    • PPP Abstrata (Art. 109): Calculada pela pena máxima em abstrato cominada ao crime. É a regra geral antes da sentença final. Os prazos são:
      • 20 anos: Pena máxima > 12 anos
      • 16 anos: Pena máxima > 8 e ≤ 12 anos
      • 12 anos: Pena máxima > 4 e ≤ 8 anos
      • 8 anos: Pena máxima > 2 e ≤ 4 anos
      • 4 anos: Pena máxima = 1 ou (> 1 e ≤ 2 anos)
      • 3 anos: Pena máxima < 1 ano
    • PPP Superveniente ou Intercorrente (Art. 110, § 1º): Ocorre depois da sentença condenatória recorrível (trânsito em julgado apenas para a acusação, ou se o recurso dela foi improvido), mas antes do trânsito em julgado para a defesa. Aqui, o cálculo é feito pela pena concretamente aplicada na sentença.
      • Ponto de Atenção: O termo inicial dessa prescrição NÃO pode ser anterior à data do recebimento da denúncia ou queixa. Isso evita que a prescrição ocorra entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena concreta.
    • PPP Retroativa (Extinta pela Lei 12.234/2010 quanto ao período anterior ao recebimento da denúncia/queixa): Antes da Lei 12.234/2010, era possível reconhecer a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada na sentença. Hoje, o § 1º do Art. 110 impede que o termo inicial seja anterior ao recebimento da denúncia/queixa, limitando a retroatividade ao período entre o recebimento e a publicação da sentença.
  2. Prescrição da Pretensão Executória (PPE) (Art. 110, caput): Ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa). O Estado perde o direito de executar a pena já aplicada.
    • Cálculo: Usa-se a pena concretamente aplicada na sentença, aplicando os mesmos prazos do Art. 109.
    • Reincidência: Se o condenado é reincidente, os prazos da PPE são aumentados em 1/3.
      • Súmula 220 STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.” (Ou seja, o aumento de 1/3 só vale para a PPE).

Termo Inicial da Prescrição (Quando o prazo começa a contar?):

  • PPP (Art. 111):
    • Regra geral: Do dia em que o crime se consumou.
    • Tentativa: Do dia em que cessou a atividade criminosa.
    • Crimes Permanentes (ex: sequestro): Do dia em que cessou a permanência.
      • Súmula 711 STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” (Implicitamente, a prescrição só começa quando cessa a permanência).
    • Bigamia e Falsificação/Alteração de Registro Civil: Da data em que o fato se tornou conhecido.
    • Crimes contra Dignidade Sexual de Crianças/Adolescentes: Da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a ação penal já foi iniciada antes.
  • PPE (Art. 112):
    • Do dia do trânsito em julgado da condenação para a acusação (ou do acórdão que confirma a condenação).
    • Do dia em que se interrompe a execução (ex: fuga do condenado).

Regras Específicas de Prescrição:

  • Evasão do Condenado / Revogação do Livramento Condicional (Art. 113): A prescrição (PPE) é regulada pelo tempo que resta da pena a cumprir.
  • Pena de Multa (Art. 114):
    • Prescreve em 2 anos se for a única pena aplicada ou cominada.
    • Prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade se for aplicada cumulativamente ou alternativamente com ela.
      • Ponto de Atenção: A Súmula 600 do STF (“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”) não se aplica aqui, mas sim, a Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” Errata: A Súmula relevante para multa e prescrição seria a interpretação do Art. 114 e Art. 51 do CP. Após a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a multa passou a ser considerada dívida de valor, executada pela Fazenda Pública, mas a prescrição penal ainda segue o Art. 114. A Súmula 521 do STJ diz que a competência para executar a multa é do juízo da execução penal.
  • Redução dos Prazos pela Metade (Art. 115): Os prazos de prescrição (tanto PPP quanto PPE) são reduzidos pela metade se o criminoso era:
    • Menor de 21 anos na data do fato.
    • Maior de 70 anos na data da sentença (qualquer sentença, inclusive acórdão).
      • Súmula 74 STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”
  • Penas Mais Leves (Art. 118): As penas mais leves prescrevem junto com as mais graves (aplicável em casos de concurso de crimes com penas de naturezas diferentes julgadas no mesmo processo, onde a prescrição da mais grave “arrasta” a da mais leve, se esta já não tiver prescrito antes).
  • Concurso de Crimes (Art. 119): A prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente. Não se soma as penas para calcular a prescrição. Isso é crucial!
    • Exemplo: Homicídio (pena máx. 20 anos) e furto (pena máx. 4 anos) em concurso material. Calcula-se a prescrição do homicídio (prazo de 20 anos, Art. 109, I) e a prescrição do furto (prazo de 8 anos, Art. 109, IV) separadamente.

Causas que Impedem ou Interrompem a Prescrição:

  • Causas Impeditivas (Art. 116): O prazo prescricional não começa a correr ou fica suspenso se já iniciado. Ocorrem ANTES do trânsito em julgado.
    • Questão prejudicial em outro processo.
    • Agente cumprindo pena no exterior.
    • Pendência de embargos de declaração ou recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores.
    • Enquanto não cumprido/rescindido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
    • Após o trânsito em julgado (impedimento da PPE): Enquanto o condenado está preso por outro motivo (Parágrafo único).
  • Causas Interruptivas (Art. 117): O prazo prescricional zera e recomeça a correr do zero.
    • Recebimento da denúncia ou queixa.
    • Pronúncia (no rito do júri).
    • Decisão confirmatória da pronúncia.
    • Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
      • Súmula 146 STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” (Relaciona-se com a PPP intercorrente/superveniente).
    • Início ou continuação do cumprimento da pena (interrompe a PPE).
    • Reincidência (interrompe a PPE).
      • Ponto de Atenção: A interrupção pela reincidência exige trânsito em julgado da nova condenação por crime cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior.
    • Efeitos da Interrupção (§ 1º): Exceto pelo início/continuação do cumprimento da pena e reincidência (que são pessoais), as demais causas se estendem a todos os coautores e partícipes do crime. Nos crimes conexos no mesmo processo, a interrupção relativa a um deles se estende aos demais.
    • Reinício da Contagem (§ 2º): Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr inteiramente do dia da interrupção (salvo inciso V, onde a PPE volta a correr pelo restante da pena se houver nova interrupção da execução).

Para crimes cuja pena máxima é inferior a 1 ano, qual é o prazo de prescrição?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O Artigo 109 estabelece que a prescrição é de 3 anos para crimes cuja pena máxima é inferior a 1 ano.

A renúncia do direito de queixa só é válida para quais tipos de crime?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O Artigo 107 menciona que a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito se aplica exclusivamente a crimes de ação privada.

Qual é o efeito da prescrição sobre a pena, segundo o que estabelece o Código Penal?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A prescrição gera a extinção da punibilidade e, portanto, afeta os efeitos da condenação, conforme o estabelecido na legislação.

A retroatividade de uma lei que descriminaliza um ato provoca qual efeito sobre a punibilidade?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Conforme o Artigo 107, a retroatividade de uma lei que não considera mais o fato como criminoso resulta na extinção da punibilidade.

No caso de concurso de crimes, como se aplica a extinção da punibilidade?

Alternativas:

Explicação da resposta:

De acordo com o Artigo 119, a extinção da punibilidade em caso de concurso de crimes ocorre de forma isolada para cada um.

Qual é um exemplo de interrupção da prescrição prevista no Artigo 117?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O Artigo 117 estabelece que o início ou a continuação do cumprimento da pena interrompe a contagem do prazo de prescrição.

O perdão judicial pode ser concedido em quais situações, de acordo com o que estabelece a lei?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O perdão judicial é concedido mediante decisão do juiz e pode ser aplicado em diferentes tipos de crimes, conforme o artigo pertinente.

Segundo o Artigo 114, em que caso aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade para a pena de multa?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O Artigo 114 determina que os prazos de prescrição da multa seguem os mesmos da pena privativa de liberdade quando a multa é aplicada de forma alternativa ou cumulativa.

Em relação aos crimes permanentes, o prazo de prescrição começa a contar quando?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O Artigo 111 esclarece que nos crimes permanentes, a prescrição começa a contar no dia em que cessou a permanência da criminosa.

Qual das situações abaixo impede a contagem do prazo de prescrição antes de passar em julgado a sentença final, conforme o Artigo 116?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O Artigo 116 menciona que a prescrição não corre enquanto houver pendência de embargos de declaração ou outros recursos nos Tribunais Superiores.