Lei Maria da Penha

Violência Doméstica: Assistência, Prevenção e Atendimento à Mulher

20/05/2025, Por: Wallace Matheus
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O título III da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) consolida importantes garantias legais para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Brasil. Estudar seus dispositivos é fundamental para qualquer candidato a concursos públicos da área jurídica, policial ou assistencial, pois trata não só da repressão, mas principalmente da prevenção e da assistência integrada à vítima – pilares de uma resposta eficiente do Estado ao problema da violência de gênero


1. Medidas Integradas de Prevenção

A prevenção é tema central do art. 8º. A lei exige que União, Estados, DF e Municípios (mais sociedade civil) se articulem para envolver todos os setores governamentais e não governamentais na promoção de ações de enfrentamento.

Destaques importantes:

  • Integração operacional: Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação devem atuar coordenadamente.
  • Estudos e Pesquisas: O Estado deve promover e unificar estudos, estatísticas e pesquisas sobre violência doméstica, com recorte de gênero e raça, para monitorar políticas públicas.
  • Meios de comunicação: Exige o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, e cobra que a mídia combata estereótipos que possam legitimar a violência.
  • Delegacias Especializadas: Implementação obrigatória de DEAMs (Delegacias da Mulher).
  • Campanhas educativas: Voltadas para escolas e sociedade em geral.
  • Parcerias e capacitação: Convênios entre entes, formação permanente de policiais e servidores para lidar com gênero/raça/etnia.
  • Conteúdo escolar: Direitos humanos, igualdade de gênero e raça e violência doméstica devem estar presentes nos currículos de todos os níveis.

Ponto de atenção:
A prevenção é expressamente interdisciplinar, sendo uma exigência constitucional (art. 226, § 8º da CF) e legal.

2. Assistência à Mulher em Situação de Violência

O art. 9º regula como deve ser prestada a assistência à mulher – com prioridade, articulada e fundamentada nos princípios da assistência social e proteção integral.

Princípios e Atendimentos:

  • Prioridade no SUS e SUSP: Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Segurança Pública.
  • Inclusão em programas sociais: Juiz pode determinar a inclusão da vítima em cadastros de programas assistenciais (Bolsa Família, aluguel social, etc.).
  • Remoção e vínculo de trabalho: Servidoras públicas podem ter prioridade de remoção; pode haver manutenção do vínculo de trabalho por até 6 meses se for afastada.
  • Encaminhamento à justiça: Juiz deve assegurar encaminhamento para assistência judiciária, inclusive para ações de família.
  • Acesso à saúde: Deve englobar contracepção de emergência, profilaxia de DSTs/Aids e cuidados médicos em caso de violência sexual.
  • Ressarcimento: O agressor deve indenizar o SUS pelos custos do tratamento e os gastos com dispositivos de segurança fornecidos à vítima (Lei 13.871/2019).
  • Proteção patrimonial: Em hipótese alguma, os ressarcimentos podem recair sobre o patrimônio da vítima ou seus dependentes, nem ser fator de atenuação de pena.
  • Prioridade na educação: Filhos da vítima têm direito prioritário à matrícula ou transferência em escola básica próxima; os dados são sigilosos.

Ponto de atenção:
Ação ou omissão que gere qualquer tipo de dano à mulher (físico, psíquico, patrimonial, moral) obriga o agressor a indenizar TAMBÉM o SUS, de modo obrigatório.


3. Atendimento policial

O atendimento policial é detalhado nos arts. 10 a 12. Exige-se atuação rápida, qualificada e humanizada.

Providências Imediatas:

  • Adoção de providências legais imediatamente no conhecimento de violência ou descumprimento de medida protetiva.
  • Atendimento especializado e ininterrupto: Inclusive perícia; policiais devem ser capacitados e preferencialmente mulheres.

Proteção à vítima e às testemunhas:

  • Integridade psíquica, física e emocional deve ser resguardada durante depoimentos.
  • Evitar contato direto entre vítima/testemunha e o agressor.
  • Evitar revitimização: Proibido submeter a vítima a sucessivos depoimentos e questionamentos invasivos sobre sua vida privada.

Procedimentos especializados:

  • Depoimentos em ambiente projetado para o atendimento; podem ser intermediados por profissionais especializados e gravados em meio eletrônico/magnético.
  • Fornecimento de informações às vítimas: Direitos e serviços disponíveis, inclusive assistência para ajuizamento de ações judiciais.

Exames periciais e prova documental:

  • Exame de corpo de delito sempre que necessário.
  • Admissibilidade de laudos e prontuários médicos como prova documental.

Afastamento imediato do agressor:

  • Afastamento é obrigatório e pode ser determinado não apenas pelo juiz, mas, em comarcas sem sede, pelo delegado ou mesmo pela polícia.
  • Juiz deve ser comunicado em até 24h para manter ou revogar a medida, informando o Ministério Público.

Ponto de atenção:
Nos casos de risco à integridade física ou ameaça à efetividade da medida protetiva, não cabe liberdade provisória para o agressor.


Observações e Pontos de Atenção

  • Caráter interdisciplinar e intersetorial dos serviços: concurso pode cobrar a articulação entre Judiciário, Assistência Social, Saúde, Educação e Segurança Pública.
  • Sigilo e proteção dos dados das vítimas e de seus dependentes é fundamental.
  • Afastamento imediato do agressor: Especialmente importante para questões de concursos e para análise de casos práticos.
  • Responsabilidade pelo ressarcimento ao Estado pelos custos: Os dispositivos introduzidos pela Lei 13.871/2019 mostram tendência de tornar o agressor solidariamente responsável pelo apoio público à vítima.

STJ

  • Súmula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

Observação prática:


Fontes Confiáveis e Trechos Relevantes

  • Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
    Colega de classe legislações
  • Lei 13.871/2019:
    Texto Integral
  • Manual de Atuação Policial – CNJ:
    “A efetividade das medidas protetivas depende da atuação integrada dos diversos órgãos públicos e setores do sistema de justiça, assistência social e saúde.”
  • DELMAS/MJ – Diretrizes para atuação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher

Resumo para Concursos

  • Convenções e princípios da Lei Maria da Penha enfatizam a atuação conjunta entre órgãos e poderes.
  • O Estado tem o dever de implementar políticas ativas de prevenção, assistência e proteção à mulher, envolvendo saúde, segurança, justiça, educação e assistência social.
  • O agressor responde não só penalmente, mas civilmente, inclusive ressarcindo o SUS e o erário público por recursos utilizados no apoio à vítima.
  • Atendimento policial deve ser imediato, humanizado, especializado e evitar a revitimização.
  • Não cabe liberdade provisória em caso de risco à integridade física da vítima ou para a efetividade das medidas protetivas.

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