Controle e Responsabilização da Administração Pública

Controle e Responsabilização da Administração Pública

21/05/2025, Por: Wallace Matheus

Ouça a Explicação!!

O sistema jurídico brasileiro estrutura mecanismos de controle e responsabilização da Administração Pública com o objetivo de assegurar a legalidade, moralidade, eficiência, e preservar o interesse público. Esses mecanismos garantem que os atos administrativos estejam em conformidade com a lei e sejam passíveis de revisão e punição quando lesivos à sociedade ou a terceiros.


Controle da Administração Pública

Trata-se da fiscalização dos atos praticados pela Administração, seja por ela própria, pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Legislativo, com o intuito de corrigir ilegalidades, desvios ou abusos.

Controle Administrativo

O controle administrativo é exercido dentro da própria Administração Pública, seja pelo mesmo órgão que praticou o ato (autotutela), seja por outro órgão hierarquicamente superior.

Autotutela: É a prerrogativa da Administração de revisar seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. A Súmula 473 do STF resume este princípio:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, em qualquer caso, cabendo indenização quando for o caso.”

Observação Importante:


O controle administrativo não é absoluto e respeita limites impostos pela lei, moralidade e interesse público. Juridicamente, não se pode utilizar o controle administrativo para afrontar decisões judiciais.

Controle Judicial

No Brasil, o controle judicial é um dos pilares do Estado de Direito. Ele ocorre quando o Judiciário é provocado (princípio da inércia) para julgar a legalidade dos atos administrativos.

Pontos de Atenção:

  • O controle judicial é de legalidade, não de mérito (ou seja, não pode o juiz substituir-se ao administrador para decidir sobre conveniência e oportunidade do ato).
  • Alguns atos, chamados “atos discricionários”, só podem ser controlados pelo Judiciário quanto à legalidade ou abuso de poder, não quanto ao mérito da decisão.

Resumo de Súmula do STF:

  • Súmula 346/STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • Súmula 473/STF (já destacada): Permite a autotutela, mas ressalta o direito à indenização quando necessária.
  • Súmula 130/STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” (Aplica o princípio geral da responsabilidade objetiva da Administração prestadora de serviços.)

Controle Legislativo

O controle legislativo é realizado pelo Poder Legislativo, principalmente com auxílio dos Tribunais de Contas. Ele abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado.

Destacam-se:

  • Fiscalização e julgamento das contas do Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos).
  • Convocação de autoridades para prestar esclarecimentos.
  • Instituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Ponto de Atenção:
O controle legislativo não tem caráter jurisdicional e não determina anulação de atos, mas pode recomendar, fiscalizar, impedir gastos e sustar atos administrativos.

Art. 70 da Constituição Federal:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”


Responsabilidade Civil do Estado

Conceito

A responsabilidade civil do Estado ocorre quando um dano causado por agente público, no exercício de suas funções ou em razão delas, gera o dever do Estado de indenizar o lesado.

Regime Jurídico: Objetivo

A Constituição adotou a teoria objetiva da responsabilidade do Estado para danos causados por seus agentes (art. 37, §6º, da CF):

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Resumindo: Basta o ato, o dano e o nexo de causalidade. Não é preciso provar culpa do agente. Exceção: atos de terceiros, caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade.

Observação relevante:

  • Se o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado indeniza a vítima e depois pode ingressar com ação regressiva contra o agente, exigindo dele o ressarcimento.

Pontos de Atenção

  • O controle administrativo se subdivide em hierárquico (existe relação de hierarquia) e finalístico (órgão de controle externo, como agência sobre autarquia).
  • O princípio da “intranscendência”, ou “personalidade da sanção”, impede que sanções administrativas passem a terceiros que não participaram do ato ilícito.
  • Nos casos de responsabilidade civil do Estado, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exclui a responsabilidade estatal. Se a culpa for concorrente, há redução do valor da indenização.
  • A responsabilidade civil do Estado não se aplica a atos legislativos normativos ou jurisdicionais típicos, salvo nas hipóteses de exceção já reconhecidas pela jurisprudência (ex: legislação inconstitucional provocando dano concreto; erro judiciário reconhecido por sentença).

Referências e Fontes Confiáveis

  • Constituição Federal de 1988 (Arts. 5º, 37, 70, 71).
  • Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – Atlas.
  • Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – Malheiros.
  • Súmulas do STF e do STJ. Disponível em: STF | STJ

Resumo e Orientação Final

O estudo aprofundado do controle e responsabilização da administração pública requer compreensão detalhada dos tipos de controle, suas limitações, princípios, bem como o regime diferenciado de responsabilidade civil do Estado. Dominar os textos legais, súmulas e a melhor doutrina é indispensável para enfrentar questões de concursos públicos sobre o tema. Foque sempre nas exceções, nas peculiaridades dos controles e nos detalhes do nexo de causalidade na responsabilidade do Estado.

Tenha claro que a teoria adotada pela Constituição é a objetiva, pela qual basta o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar, salvo excludentes legais e jurisprudenciais.

O controle administrativo pode ser:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O controle pode ser hierárquico (subordinação direta) ou finalístico (supervisão de finalidade por ente externo, como agências).

É causa excludente da responsabilidade civil do Estado:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Culpa exclusiva da vítima e caso fortuito/força maior excluem o dever de indenizar.

Assinale a afirmativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Em relação aos atos discricionários, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Atos discricionários só podem ser discutidos judicialmente quanto à legalidade ou abuso de poder.

De acordo com a Súmula 473 do STF:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A revogação se dá por conveniência, e a anulação por ilegalidade, sem necessidade de decisão judicial.

Sobre o controle externo exercido pelo Legislativo, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O controle legislativo tem natureza política e fiscalizatória, não podendo anular atos, mas sustar ou recomendar.

No Brasil, segundo a Constituição Federal, para a responsabilização civil do Estado por ato de agente público é necessário comprovar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Adota-se a teoria objetiva: basta o dano, a ação e o nexo.

O Judiciário pode rever atos administrativos:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O controle judicial limita-se à legalidade, não podendo o Judiciário substituir o mérito administrativo.

O princípio da autotutela permite à Administração Pública:

Alternativas:

Explicação da resposta:

conforme a Súmula 473/STF, a Administração pode anular atos ilegais (anulação) e revogar atos inconvenientes ou inoportunos (revogação).