Direito Penal

Erro sobre Elementos do Tipo

21/05/2025, Por: Wallace Matheus

O estudo dos erros no Direito Penal brasileiro é fundamental para a adequada compreensão da responsabilidade penal e das possíveis excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Os “erros sobre elementos do tipo”, especialmente o erro de proibição, o erro na execução e o resultado diverso do pretendido (também chamado de aberratio ictus e aberratio criminis), são temas abordados frequentemente em provas de concursos públicos devido à sua riqueza doutrinária e jurisprudencial, além de sua relevância prática.


Erro sobre Elementos do Tipo

Conceito e Previsão Legal

erro sobre elementos do tipo ocorre quando o agente, ao praticar determinada conduta, possui uma percepção equivocada acerca de um ou mais elementos que compõem o tipo penal (art. 20, CP). Este erro pode resultar em ausência de dolo e, consequentemente, afastar a responsabilidade penal a depender de suas especificidades.

Classificações Relevantes

  • Erro de tipo essencial: Aquele que recai sobre elemento essencial do tipo (ex: acreditar que o objeto subtraído não pertence a ninguém).
  • Erro de tipo acidental: Refere-se a elementos que não integram o núcleo do tipo penal (ex: erro na execução – art. 73, CP).

Importante

Segundo a doutrina majoritária, o erro de tipo essencial exclui o dolo, podendo também excluir a própria punibilidade se não houver previsão de modalidade culposa.


Erro de Proibição

Conceito

Conforme o art. 21 do CP, o erro de proibição ocorre quando o agente, por desconhecimento da ilicitude do fato, acredita estar praticando um ato lícito.

Exemplo clássico: alguém que, por desconhecimento, caça animal silvestre sem autorização, crendo que tal conduta é permitida.

Natureza Jurídica

O erro de proibição não afasta o tipo penal, mas pode excluir a culpabilidade do agente, pois retira a consciência da ilicitude, pressuposto da culpabilidade.

Espécies

  • Erro de proibição direto: Recai sobre a proibição da conduta (ex: não saber que a conduta é proibida).
  • Erro de proibição indireto (ou permissivo): Recai sobre a existência de uma causa de excludente de ilicitude (ex: legítima defesa).

Tratamento Legal

“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.” (Art. 21, CP)

Pontos de Atenção

  • Erro inevitável: Exclui a culpabilidade.
  • Erro evitável: Reduz a pena, conforme previsão legal.
  • Súmula 230 do STF: “É inadmissível a alegação de desconhecimento da lei para justificar a prática de ato criminoso.”
  • O erro deve ser analisado caso a caso, levando em conta as condições pessoais do agente.

Erro na Execução (Aberratio Ictus)

Conceito e Previsão Legal

O erro na execução ocorre quando o agente, ao tentar alcançar uma determinada vítima, acerta pessoa diversa daquela pretendida (art. 73, CP).

Exemplo: ao tentar atirar em um desafeto, o projétil atinge, por acidente, terceiro.

“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela; se atinge também a pessoa que queria ofender, aplica-se a regra do concurso formal.” (Art. 73, CP)

Observações importantes

  • O agente responde pelo crime praticado, como se tivesse atingido o alvo pretendido (teoria da equivalência das vítimas), mas as qualificadoras ou circunstâncias pessoais só se aplicam se também presentes na vítima real.
  • Se houver resultado duplo (dano à vítima pretendida e a terceiro), aplica-se o concurso formal de crimes.

Resultado Diverso do Pretendido (Aberratio Criminis)

Conceito e Previsão Legal

Ocorre quando, por erro na execução, resulta produção de crime diverso do pretendido (art. 74, CP). Exemplo: o agente pretende lesionar e, por erro, acaba ocasionando homicídio culposo.

“Se, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, responde o agente pelo crime praticado com a pena do crime pretendido, diminuída de um sexto até a metade.” (Art. 74, CP)

Pontos de Atenção

  • Responde-se pelo crime na forma culposa, se previsto.
  • Aplica-se a pena do crime pretendido, reduzida.

Rogério Greco:

“O erro de proibição ocorre quando o agente desconhece que a sua conduta, ou o resultado por ele causado, é proibida. Trata-se, portanto, de erro relacionado à ilicitude do fato, ou melhor, à consciência da ilicitude do fato.”

Guilherme de Souza Nucci:

“Na aberratio ictus, o dolo é transferido para a vítima atingida, sendo considerada vítima ‘como se’ fosse a visada, por imperativo legal. Já no aberratio criminis, a resposta penal será distinta e diminuída, pois o resultado alcançado é outro.”


  • Erro de tipo: Recai sobre os elementos do tipo penal – pode excluir dolo/culpa.
  • Erro de proibição: Recai sobre a ilicitude – se inevitável afasta culpabilidade, se evitável reduz pena.
  • Erro na execução (aberratio ictus): Agente atinge pessoa diversa da pretendida – responde como se tivesse atingido o alvo.
  • Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): Resultado diferente do almejado – responde pelo crime na forma culposa ou com pena reduzida.

  • Domine a diferença entre erro de tipo e erro de proibição – questão recorrente em concursos.
  • Leia com atenção o enunciado em provas objetivas e discursivas: a banca busca a correta aplicação dos artigos 20, 21, 73 e 74 do Código Penal.
  • Lembre-se da súmula 230 do STF para reforçar a inexcusabilidade do desconhecimento da lei.
  • Atenção à incidência do concurso formal nos casos de resultado duplo no erro na execução.

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