Processo penal

Exame de Corpo de Delito, Cadeia de Custódia e Perícias em Geral no Processo Penal

23/05/2025, Por: Wallace Matheus
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O exame de corpo de delito e as perícias são instrumentos técnicos fundamentais para o esclarecimento de infrações penais, especialmente aquelas que deixam vestígios. A correta observância do procedimento probatório, da cadeia de custódia e das garantias legais associadas ao trabalho pericial não só potencializa a busca pela verdade real, mas resguarda o devido processo legal e previne nulidades. Com o aumento da cobrança em concursos públicos sobre o tema — principalmente após a reforma promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) —, dominar esses institutos é essencial para um bom desempenho.


Exame de Corpo de Delito: Conceito e Relevância

O exame de corpo de delito é o procedimento pericial destinado a constatar a existência de vestígios materiais da infração penal. Quando a infração deixa vestígios (por exemplo, lesões, mortes, destruição de coisas, etc.), sua realização é indispensável (art. 158, CPP), sendo insuprível até mesmo pela confissão do acusado. Essa obrigatoriedade decorre do princípio da busca da verdade real e da garantia da imparcialidade e segurança das decisões.

Pontos de Atenção

  • Confissão não supre o exame: mesmo que o réu confesse o crime, não é possível condenação em crimes que deixam vestígios sem a realização do exame.
  • Direto e indireto: O exame pode ser feito diretamente nos vestígios ou, se já desapareceram, por meios indiretos (fotos, laudos, testemunhos técnicos — art. 167, CPP).
  • Prioridade: Dada prioridade legal à realização do exame em casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica/familiar, contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência (art. 158, parágrafo único).

Súmula Relevante

Súmula 361 do STF:
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.”


Cadeia de Custódia: Garantia de Autenticidade dos Vestígios

Com a entrada da Lei nº 13.964/2019, a cadeia de custódia foi regulamentada nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Ela consiste no conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica de vestígios, essencial para a confiabilidade da prova material.

Etapas da Cadeia de Custódia

A cadeia de custódia é dividida em diversas etapas, todas detalhadas no art. 158-B:

  • Reconhecimento: Distinguir elementos de interesse probatório.
  • Isolamento: Manter inalterado o ambiente do crime e os vestígios.
  • Fixação: Documentar a situação dos vestígios (fotos, croquis, descrição detalhada).
  • Coleta: Recolher vestígios em conformidade com suas características.
  • Acondicionamento: Embalar cada vestígio de acordo com sua natureza.
  • Transporte: Garantir condições adequadas de deslocamento, mantendo integridade.
  • Recebimento: Formalizar a chegada do material à unidade destinatária.
  • Processamento: Exame técnico/laboratorial do vestígio.
  • Armazenamento: Guarda adequada para contraperícias ou outros fins.
  • Descarte: Liberação dos vestígios, conforme a legislação e, se for o caso, com autorização judicial.

Pontos de Atenção

  • Rompimento da cadeia de custódia pode acarretar nulidade processual, pois afeta a confiabilidade da prova.
  • Só perito pode autorizar retirada de vestígios e entrada em local isolado: A retirada sem autorização pericial pode configurar fraude processual (art. 158-C, § 2º).
  • Acondicionamento e lacres: Devem ser seguros, numerados e rastreáveis; abertura só por perito ou pessoa autorizada, com registro detalhado (art. 158-D).
  • Central de custódia: Registros detalhados de todas as movimentações, acesso restrito e identificável (art. 158-E).

Perícias e Exames em Geral

Quem faz a perícia?

  • Perito Oficial: Preferencialmente, titular de diploma superior e concursado (art. 159).
  • Na falta de perito oficial: Dois peritos não oficiais, idôneos, diplomados de nível superior, sendo sustentável preferência pela área técnica da perícia.
  • Peritos não oficiais: Prestam compromisso formal de bem desempenhar o encargo.
  • Assistente técnico: Pode ser indicado por Ministério Público, defesa, ofendido ou querelante, para acompanhar a perícia após conclusão do laudo oficial.

Laudo Pericial

  • Descrição minuciosa do que foi examinado, respondendo aos quesitos.
  • Prazo regular de 10 dias, prorrogável excepcionalmente.
  • Ilustrações: Sempre que possível, anexar fotografias, esquemas, desenhos.
  • Não vincula o juiz: O laudo é valorado conforme o livre convencimento motivado do magistrado (art. 182).

Regras e Outras Nuances

  • Exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer hora.
  • Autópsia: Regra de aguardar 6 horas após a morte, salvo autorização fundamentada dos peritos.
  • Exumação: Realizada mediante auto circunstanciado, com busca pela identificação do cadáver.
  • Em dúvida quanto à identidade: Uso do Instituto de Identificação, objetos e testemunhas.
  • Falta de vestígios: Prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito (art. 167).
  • Exame complementar: Possível quando o primeiro exame é incompleto; também pode haver prova testemunhal se não realizado.
  • Avaliação de objetos e laudo laboratorial: Devem ser ilustrados quando conveniente.

Observações e Dicas para Provas

  • Importância central da cadeia de custódia: Questão recorrente em provas e jurisprudência. Sua violação pode resultar em ilicitude da prova.
  • Forma e prazo do laudo: Questão comum reside em saber que o laudo deve ser minucioso, escrito, respondendo aos quesitos em até 10 dias, prorrogáveis.
  • Jurisprudência relevante: Diversas decisões do STF e STJ referendam a nulidade do processo quando não observado o exame de corpo de delito em crimes de ação pública que deixam vestígios.
  • O STF entende que a ausência de exame de corpo de delito não pode ser suprida pela confissão (Súmula 523 STF).
  • Atenção à possibilidade de novo exame ou esclarecimento do laudo, a critério da autoridade judiciária (art. 181).

Súmulas e Jurisprudência Relacionadas

  • Súmula 361 do STF:
    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.”
    (Fundamental para analisar a imprescindibilidade de exames técnicos e a valoração da prova judicializada)
  • Súmula 523 do STF:
    “NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.”

O domínio dos dispositivos sobre exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias é decisivo para candidatos a carreiras jurídicas. Cuidando desses procedimentos, o Estado assegura legitimidade ao processo penal, evitando falsificações, contaminações e nulidades. Mantenha atenção especial para tópicos como inexigibilidade da confissão suprir o laudo, etapas da cadeia de custódia e formas de realização das perícias, especialmente após a Lei 13.964/2019.

Fontes de estudo adicionais recomendadas:

  • Código de Processo Penal (artigos 158 a 184)
  • Guilherme de Souza Nucci, “Código de Processo Penal Comentado”
  • Aury Lopes Jr., “Direito Processual Penal”
  • Jurisprudência dos tribunais superiores (vide súmulas e informativos)

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