
Exame de Corpo de Delito, Cadeia de Custódia e Perícias em Geral no Processo Penal
O exame de corpo de delito e as perícias são instrumentos técnicos fundamentais para o esclarecimento de infrações penais, especialmente aquelas que deixam vestígios. A correta observância do procedimento probatório, da cadeia de custódia e das garantias legais associadas ao trabalho pericial não só potencializa a busca pela verdade real, mas resguarda o devido processo legal e previne nulidades. Com o aumento da cobrança em concursos públicos sobre o tema — principalmente após a reforma promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) —, dominar esses institutos é essencial para um bom desempenho.
Exame de Corpo de Delito: Conceito e Relevância
O exame de corpo de delito é o procedimento pericial destinado a constatar a existência de vestígios materiais da infração penal. Quando a infração deixa vestígios (por exemplo, lesões, mortes, destruição de coisas, etc.), sua realização é indispensável (art. 158, CPP), sendo insuprível até mesmo pela confissão do acusado. Essa obrigatoriedade decorre do princípio da busca da verdade real e da garantia da imparcialidade e segurança das decisões.
Pontos de Atenção
- Confissão não supre o exame: mesmo que o réu confesse o crime, não é possível condenação em crimes que deixam vestígios sem a realização do exame.
- Direto e indireto: O exame pode ser feito diretamente nos vestígios ou, se já desapareceram, por meios indiretos (fotos, laudos, testemunhos técnicos — art. 167, CPP).
- Prioridade: Dada prioridade legal à realização do exame em casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica/familiar, contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência (art. 158, parágrafo único).
Súmula Relevante
Súmula 361 do STF:
“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.”
Cadeia de Custódia: Garantia de Autenticidade dos Vestígios
Com a entrada da Lei nº 13.964/2019, a cadeia de custódia foi regulamentada nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Ela consiste no conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica de vestígios, essencial para a confiabilidade da prova material.
Etapas da Cadeia de Custódia
A cadeia de custódia é dividida em diversas etapas, todas detalhadas no art. 158-B:
- Reconhecimento: Distinguir elementos de interesse probatório.
- Isolamento: Manter inalterado o ambiente do crime e os vestígios.
- Fixação: Documentar a situação dos vestígios (fotos, croquis, descrição detalhada).
- Coleta: Recolher vestígios em conformidade com suas características.
- Acondicionamento: Embalar cada vestígio de acordo com sua natureza.
- Transporte: Garantir condições adequadas de deslocamento, mantendo integridade.
- Recebimento: Formalizar a chegada do material à unidade destinatária.
- Processamento: Exame técnico/laboratorial do vestígio.
- Armazenamento: Guarda adequada para contraperícias ou outros fins.
- Descarte: Liberação dos vestígios, conforme a legislação e, se for o caso, com autorização judicial.
Pontos de Atenção
- Rompimento da cadeia de custódia pode acarretar nulidade processual, pois afeta a confiabilidade da prova.
- Só perito pode autorizar retirada de vestígios e entrada em local isolado: A retirada sem autorização pericial pode configurar fraude processual (art. 158-C, § 2º).
- Acondicionamento e lacres: Devem ser seguros, numerados e rastreáveis; abertura só por perito ou pessoa autorizada, com registro detalhado (art. 158-D).
- Central de custódia: Registros detalhados de todas as movimentações, acesso restrito e identificável (art. 158-E).
Perícias e Exames em Geral
Quem faz a perícia?
- Perito Oficial: Preferencialmente, titular de diploma superior e concursado (art. 159).
- Na falta de perito oficial: Dois peritos não oficiais, idôneos, diplomados de nível superior, sendo sustentável preferência pela área técnica da perícia.
- Peritos não oficiais: Prestam compromisso formal de bem desempenhar o encargo.
- Assistente técnico: Pode ser indicado por Ministério Público, defesa, ofendido ou querelante, para acompanhar a perícia após conclusão do laudo oficial.
Laudo Pericial
- Descrição minuciosa do que foi examinado, respondendo aos quesitos.
- Prazo regular de 10 dias, prorrogável excepcionalmente.
- Ilustrações: Sempre que possível, anexar fotografias, esquemas, desenhos.
- Não vincula o juiz: O laudo é valorado conforme o livre convencimento motivado do magistrado (art. 182).
Regras e Outras Nuances
- Exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer hora.
- Autópsia: Regra de aguardar 6 horas após a morte, salvo autorização fundamentada dos peritos.
- Exumação: Realizada mediante auto circunstanciado, com busca pela identificação do cadáver.
- Em dúvida quanto à identidade: Uso do Instituto de Identificação, objetos e testemunhas.
- Falta de vestígios: Prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito (art. 167).
- Exame complementar: Possível quando o primeiro exame é incompleto; também pode haver prova testemunhal se não realizado.
- Avaliação de objetos e laudo laboratorial: Devem ser ilustrados quando conveniente.
Observações e Dicas para Provas
- Importância central da cadeia de custódia: Questão recorrente em provas e jurisprudência. Sua violação pode resultar em ilicitude da prova.
- Forma e prazo do laudo: Questão comum reside em saber que o laudo deve ser minucioso, escrito, respondendo aos quesitos em até 10 dias, prorrogáveis.
- Jurisprudência relevante: Diversas decisões do STF e STJ referendam a nulidade do processo quando não observado o exame de corpo de delito em crimes de ação pública que deixam vestígios.
- O STF entende que a ausência de exame de corpo de delito não pode ser suprida pela confissão (Súmula 523 STF).
- Atenção à possibilidade de novo exame ou esclarecimento do laudo, a critério da autoridade judiciária (art. 181).
Súmulas e Jurisprudência Relacionadas
- Súmula 361 do STF:
“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.”
(Fundamental para analisar a imprescindibilidade de exames técnicos e a valoração da prova judicializada) - Súmula 523 do STF:
“NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.”
O domínio dos dispositivos sobre exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias é decisivo para candidatos a carreiras jurídicas. Cuidando desses procedimentos, o Estado assegura legitimidade ao processo penal, evitando falsificações, contaminações e nulidades. Mantenha atenção especial para tópicos como inexigibilidade da confissão suprir o laudo, etapas da cadeia de custódia e formas de realização das perícias, especialmente após a Lei 13.964/2019.
Fontes de estudo adicionais recomendadas:
- Código de Processo Penal (artigos 158 a 184)
- Guilherme de Souza Nucci, “Código de Processo Penal Comentado”
- Aury Lopes Jr., “Direito Processual Penal”
- Jurisprudência dos tribunais superiores (vide súmulas e informativos)