
Interrogatório do Acusado e Confissão no Processo Penal
O interrogatório do acusado é o principal ato da defesa pessoal no processo penal brasileiro, previsto como garantia fundamental da autodefesa do réu e oportunidade de ser ouvido diretamente pelo magistrado. Sua condução e garantias estão detalhadamente disciplinadas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal (CPP), com especial atenção também à confissão, estudada nos artigos 197 a 200.
Natureza, Momento e Finalidade do Interrogatório
O interrogatório é o momento processual no qual o réu é chamado a responder sobre sua identificação e sobre os fatos que lhe são imputados, sempre na presença de defensor. É ato de defesa e, ao mesmo tempo, meio de prova.
- O réu não é obrigado a responder e deve ser informado do direito ao silêncio.
- O interrogatório pode ocorrer de forma presencial ou, excepcionalmente, por videoconferência, garantidos todos os direitos do acusado.
Modalidades e Garantias do Interrogatório
Presença de Defensor e Garantia de Defesa
O interrogatório do acusado, seja ele livre ou preso, exige a presença obrigatória do defensor (art. 185, caput).
NENHUM interrogatório é válido sem defesa técnica.
Observação:
Jurisprudência do STJ e STF repetidamente declara nulos atos realizados sem a presença de defensor.
Videoconferência e Excepcionalidade
Em regra, o interrogatório é presencial, mas admite-se o uso da videoconferência (art. 185, §2º), sempre por decisão fundamentada, em hipóteses estritas:
- Segurança pública em risco ou possibilidade de fuga (organização criminosa);
- Enfermidade ou dificuldade pessoal do réu para comparecimento;
- Impedir influência do réu em testemunhas (se impossível videoconferência das testemunhas);
- Questão de ordem pública gravíssima.
Essas hipóteses precisam ser decoradas, pois caem em questões objetivas e subjetivas!
Prazo:
As partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência (§3º).
Entrevista prévia:
Em qualquer modalidade, é direito do réu a entrevista reservada com seu defensor. Na videoconferência, canais telefônicos reservados entre advogados são obrigatórios (§5º).
Fiscalização:
A sala da videoconferência é sujeita à fiscalização da Corregedoria, juiz, MP e OAB (§6º).
Especificidades do Interrogatório
- Interrogatório dividido em dois blocos: perguntas sobre a pessoa (identidade, vida pregressa, profissão, antecedentes) e sobre os fatos (circunstâncias do crime, relação com as vítimas e testemunhas, local dos fatos etc).
- O acusado pode, a qualquer tempo, ser novamente interrogado (art. 196).
- Em caso de múltiplos réus, cada um é interrogado separadamente (art. 191).
- Para réu menor, surdo, mudo ou surdo-mudo, ou que não fala a língua nacional, há regras detalhadas para garantir comunicação, inclusive com intérprete (arts. 192-194).
- Caso o acusado não saiba ou não possa assinar, isso deve ser registrado (arts. 194-195).
Pontos de Atenção:
- Competência e fiscalização ampliadas para atos por videoconferência (acareação, reconhecimento, depoimento de testemunhas).
- Se o réu confessa, o juiz deve detalhar as motivações, circunstâncias e possíveis coautores.
- Em qualquer momento, acusado pode prestar esclarecimentos e indicar provas (art. 189).
Direito ao Silêncio e Vedação à Autoincriminação
Antes de começar o interrogatório, o acusado deve ser informado do direito de permanecer calado e de não responder perguntas (art. 186 CPP).
O silêncio do acusado não pode ser interpretado como confissão ou prejuízo à defesa.
Súmula Fundamental
Súmula 523 do STF:
“NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.”
Súmula Vinculante 5 do STF:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar só invalida o processo se houver demonstração de prejuízo à defesa.”
Confissão: Elemento de Prova e Critérios de Valoração
Natureza e Limites
A confissão é o reconhecimento, pelo acusado, da veracidade da imputação realizada. No processo penal brasileiro, não faz coisa julgada material e é apreciada pelo critério do livre convencimento do juiz, que deve confrontá-la com as demais provas.
- Divisibilidade: O juiz pode aceitar parte da confissão e rejeitar outra parte.
- Retratabilidade: O réu pode retratar sua confissão a qualquer tempo.
- Deve ser confrontada: A confissão só terá valor se compatível ou harmônica com o conjunto probatório (art. 197).
Transcrição relevante (art. 197 CPP):
“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo…”
- Confissão extrajudicial (feita fora do processo): Só tem valor se confirmada em juízo ou corroborada por outras provas.
- Confissão judicial: Realizada em audiência, perante o juiz.
- O silêncio pode ser considerado no contexto do conjunto probatório, mas jamais suprirá a falta de provas produzidas.
- Novo interrogatório (reinterrogatório) é possível a qualquer tempo, a critério do juiz ou por requerimento fundamentado de parte (art. 196).
- A existência de filhos, idades, eventual deficiência e pessoa responsável pelo cuidado deve constar do termo de interrogatório (art. 185, §10º).
- Assistência obrigatória do defensor: Sem defensor, NENHUM interrogatório é válido.
- Prova oral do acusado menor, surdo, mudo, surdo-mudo ou que não fala a língua nacional exige intérprete ou pessoa habilitada.
- Decore as hipóteses de videoconferência e os requisitos para sua realização (motivação, intimação prévia, entrevista reservada).
- Atenção ao conteúdo obrigatório do interrogatório (direito ao silêncio, divisão em duas partes, possibilidade de novo interrogatório a qualquer tempo).
- Associe sempre os direitos do acusado à sua matriz constitucional (devido processo legal, ampla defesa, contraditório e direito ao silêncio).
- Entenda diferença entre o valor da confissão para o processo penal (criterioso, sempre confrontado com outras provas) e para o processo civil (via de regra, faz prova plena).
- Confissão: retratável e divisível, mas deve ser confrontada com o todo probatório — memorize o artigo 197!
Bibliografia Recomendada:
- Nucci, Guilherme de Souza. “Código de Processo Penal Comentado”
- Aury Lopes Jr., “Direito Processual Penal”
- Jurisprudência: Informativos do STF/STJ e Súmulas citadas (STF 523, STF SV 5, HC 81.611/SP)
- Código de Processo Penal, arts. 185 a 200
Conforme o artigo 301, assinale a alternativa correta sobre quem pode efetuar a prisão em flagrante:
Explicação da resposta:
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Postagens sobre o tema:
- Confissão, Ofendido, Testemunhas, Reconhecimento, Acareação, Documentos, Indícios e Busca e Apreensão no Processo Penal
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