Interrogatório do Acusado e Confissão no Processo Penal
Interrogatório como Meio de Defesa
O interrogatório do acusado representa um dos momentos mais importantes do processo penal brasileiro. Diferentemente do que ocorria no passado, quando era tratado como meio de prova, o interrogatório atualmente é reconhecido como instrumento de defesa, posicionando-se como o último ato da instrução processual. Essa mudança de paradigma, consolidada pela reforma processual de 2008, reflete a valorização dos direitos fundamentais do acusado e o fortalecimento do princípio do contraditório.
Presença Obrigatória do Defensor
Garantia Constitucional
O artigo 185, caput, do Código de Processo Penal estabelece que o acusado será interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Trata-se de garantia fundamental que visa assegurar a plenitude de defesa e evitar qualquer constrangimento ou violação de direitos durante o ato processual.
A ausência do defensor no interrogatório constitui nulidade absoluta, não podendo ser sanada posteriormente. Este entendimento está consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Súmula 523 do STF
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Esta súmula estabelece distinção fundamental:
- Falta de defesa = nulidade absoluta (não precisa demonstrar prejuízo)
- Deficiência da defesa = nulidade relativa (necessário demonstrar prejuízo concreto)
Modalidades de Interrogatório
Interrogatório Presencial no Estabelecimento Prisional
O § 1º do artigo 185 determina que o interrogatório do réu preso deve ser realizado, preferencialmente, em sala própria no estabelecimento prisional, desde que garantidas:
- Segurança do juiz, promotor e auxiliares
- Presença do defensor
- Publicidade do ato
Esta regra visa evitar o desgaste do deslocamento do preso, reduzir custos operacionais e minimizar riscos à segurança pública.
Interrogatório por Videoconferência
O § 2º prevê a possibilidade excepcional de realização do interrogatório por videoconferência, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:
I – Segurança pública: quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.
II – Dificuldade de comparecimento: quando houver relevante obstáculo para o comparecimento em juízo (enfermidade ou circunstância pessoal).
III – Influência sobre testemunhas ou vítimas: para impedir que o réu influencie o ânimo de testemunha ou vítima, quando não for possível colher o depoimento destas por videoconferência.
IV – Gravíssima questão de ordem pública: situações excepcionais que justifiquem a medida.
A videoconferência é medida excepcional e não pode ser utilizada como regra geral. O juiz deve fundamentar adequadamente a necessidade, sob pena de nulidade do ato.
Intimação Prévia
O § 3º assegura que as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência da decisão que determinar o interrogatório por videoconferência, permitindo eventual impugnação.
Acompanhamento de Outros Atos
O § 4º garante que, antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema, todos os atos da audiência de instrução e julgamento, assegurando ampla participação na produção probatória.
Direito à Entrevista Prévia e Reservada
O § 5º do artigo 185 é fundamental para a defesa efetiva:
“Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.”
Na videoconferência, deve haver:
- Canal telefônico reservado entre o defensor no presídio e o advogado no fórum
- Canal telefônico reservado entre o advogado no fórum e o preso
A entrevista prévia não é mera formalidade. É o momento em que o defensor orienta o acusado sobre o direito ao silêncio, as implicações de suas declarações e a estratégia defensiva. A ausência desta garantia pode configurar cerceamento de defesa.
Fiscalização das Salas de Videoconferência
O § 6º estabelece que as salas reservadas nos estabelecimentos prisionais para videoconferência serão fiscalizadas por:
- Corregedores
- Juiz de cada causa
- Ministério Público
- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Essa fiscalização visa garantir condições adequadas e respeito aos direitos do interrogando.
Informações sobre Filhos
O § 10 introduz inovação importante ao determinar que do interrogatório conste:
- Informação sobre existência de filhos
- Respectivas idades
- Se possuem alguma deficiência
- Nome e contato do responsável pelos cuidados dos filhos
Esta exigência atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, possibilitando medidas assistenciais e decisões mais humanizadas.
Direito ao Silêncio
Garantia Constitucional
O artigo 186 materializa a garantia constitucional contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere):
“O acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”
Consequências do Silêncio
O parágrafo único do artigo 186 estabelece dois princípios fundamentais:
- O silêncio não importará em confissão
- O silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa
O exercício do direito ao silêncio não pode gerar presunção de culpa ou qualquer valoração negativa. O ônus probatório permanece integralmente com a acusação.
Artigo 198 – Limites do Silêncio
“O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”
Este dispositivo é controverso e deve ser interpretado com extrema cautela: o silêncio, por si só, não pode fundamentar condenação, mas pode ser valorado em conjunto com outras provas robustas. Na prática, essa valoração raramente ocorre, prevalecendo o entendimento de que o silêncio não pode prejudicar a defesa.
Estrutura do Interrogatório
Duas Partes Obrigatórias
O artigo 187 estabelece que o interrogatório será constituído de duas partes distintas:
Primeira Parte – Sobre a Pessoa do Acusado (§ 1º)
Questões de natureza pessoal e social:
- Residência
- Meios de vida ou profissão
- Oportunidades sociais
- Lugar onde exerce sua atividade
- Vida pregressa: se foi preso ou processado anteriormente
- Se houve suspensão condicional ou condenação
- Qual pena foi imposta e se foi cumprida
- Dados familiares e sociais
Finalidade: permitir ao juiz conhecer a personalidade do acusado, relevante para eventual dosimetria da pena e aplicação de benefícios.
Segunda Parte – Sobre os Fatos (§ 2º)
Questões relacionadas ao mérito da acusação:
I – Se é verdadeira a acusação
II – Não sendo verdadeira, se tem motivo particular para explicá-la e se conhece quem deva ser responsabilizado
III – Onde estava quando o crime foi cometido (álibi)
IV – Sobre as provas já apuradas
V – Se conhece vítimas e testemunhas, desde quando e se tem algo a alegar contra elas
VI – Se conhece o instrumento do crime ou objetos relacionados
VII – Todos os fatos e circunstâncias que elucidem o crime
VIII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa
O defensor deve orientar o acusado sobre quais perguntas responder e quando exercer o direito ao silêncio. Não há obrigação de responder a todas as perguntas – o silêncio pode ser parcial.
Indicação de Provas
O parágrafo único do artigo 187 e o artigo 189 garantem que, se o acusado negar a imputação (total ou parcialmente), poderá:
- Prestar esclarecimentos
- Indicar provas da verdade
Este direito é fundamental para a defesa, permitindo que o acusado aponte testemunhas, documentos ou outros elementos que possam comprovar sua versão dos fatos.
Participação das Partes
Perguntas Complementares
O artigo 188 estabelece que, após o interrogatório judicial, o juiz indagará das partes (Ministério Público e Defesa) se resta algum fato a esclarecer, formulando as perguntas que entender pertinentes e relevantes.
O juiz tem o dever de filtrar perguntas impertinentes, vexatórias ou que violem direitos do acusado. Perguntas sobre fatos estranhos ao processo ou que visem apenas constranger o interrogando devem ser indeferidas.
Confissão
Confissão e seus Motivos
O artigo 190 determina que, se o acusado confessar a autoria, será perguntado sobre:
- Motivos do crime
- Circunstâncias do fato
- Se outras pessoas participaram (coautoria ou participação)
Pluralidade de Acusados
Interrogatórios Separados
O artigo 191 estabelece regra clara:
“Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.”
Finalidade: evitar influência mútua, constrangimento e permitir que cada acusado exponha livremente sua versão dos fatos.
Os corréus não têm direito de assistir ao interrogatório uns dos outros, ainda que sejam advogados, pois isso poderia comprometer a espontaneidade das declarações.
Acusados com Necessidades Especiais
Interrogatório de Pessoas com Deficiência Auditiva ou Vocal
O artigo 192 regulamenta o interrogatório de pessoas com deficiências específicas:
I – Surdo: perguntas apresentadas por escrito, respostas dadas oralmente
II – Mudo: perguntas feitas oralmente, respostas dadas por escrito
III – Surdo-mudo: perguntas e respostas por escrito
Parágrafo único: se o interrogando não souber ler ou escrever, será nomeado intérprete habilitado, sob compromisso, para intermediar a comunicação.
Acusado que não Fala Português
O artigo 193 determina que, quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
⚠️ GARANTIA FUNDAMENTAL: A presença de intérprete não é faculdade, mas obrigação. Sua ausência gera nulidade absoluta, pois impede o pleno exercício da defesa e viola o direito ao contraditório.
Acusado Menor de Idade
O artigo 194 estabelece que o interrogatório de acusado menor será realizado na presença de curador.
Observação: Esta norma aplica-se a situações excepcionais, considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regula especificamente a matéria infracional envolvendo menores de 18 anos.
Formalização do Interrogatório
Registro e Assinatura
O artigo 195 (e parágrafo único do art. 194) determina que, se o interrogado:
- Não souber escrever
- Não puder assinar
- Não quiser assinar
Tal fato será consignado no termo.
Importância: garante a regularidade formal do ato e evita questionamentos futuros sobre sua validade.
Renovação do Interrogatório
O artigo 196 permite que o juiz proceda a novo interrogatório:
- De ofício: por iniciativa própria
- A pedido das partes: mediante requerimento fundamentado
Situações práticas:
- Surgimento de novos elementos probatórios
- Necessidade de esclarecer contradições
- Retratação de confissão anterior
A Confissão no Processo Penal
Valor Probatório Relativo
O artigo 197 estabelece princípio fundamental:
“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”
Princípio do Livre Convencimento Motivado: a confissão não vincula o juiz e deve ser analisada em conjunto com todo o acervo probatório.
A confissão, isoladamente, não é suficiente para fundamentar condenação. Deve haver corroboração com outras provas (materialidade do crime, nexo causal, etc.).
Confissão Extrajudicial
O artigo 199 determina que a confissão feita fora do interrogatório (por exemplo, na fase policial) será reduzida a termo nos autos, com as mesmas formalidades.
Jurisprudência Recente: A Terceira Seção do STJ fixou teses importantes sobre confissão extrajudicial:
“A confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento policial ou judiciário, com assistência de defensor e observância de todas as garantias processuais.”
Confissões informais, prestadas no momento da prisão em flagrante sem as garantias processuais, têm validade questionável.
Características da Confissão
O artigo 200 estabelece dois atributos essenciais:
1. Divisibilidade: a confissão pode ser aceita em parte e rejeitada em outra. O juiz pode acolher o reconhecimento da autoria, mas afastar qualificadoras ou circunstâncias agravantes confessadas.
2. Retratabilidade: o acusado pode retratar-se (voltar atrás) de sua confissão a qualquer momento, cabendo ao juiz avaliar livremente a credibilidade da retratação.
⚠️ PRINCÍPIO: “Confissão não é rainha das provas” – trata-se de elemento probatório que deve ser submetido ao crivo do contraditório e confrontado com as demais evidências.
Confissão como Atenuante
Súmula 545 do STJ (Texto Original)
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
Esta súmula, aprovada em 2015, estabelecia que a atenuante da confissão espontânea só se aplicaria quando a confissão tivesse sido efetivamente utilizada pelo juiz para formar sua convicção condenatória.
Evolução Jurisprudencial – Tema 1194 do STJ
Em julgamento recente sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ revisou o entendimento consolidado na Súmula 545, fixando a seguinte tese (Tema 1.194):
“A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido ou não utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios aptos a amparar um decreto condenatório. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado como crime hediondo ou equiparado.”
Mudança de Paradigma: a confissão passou a ser reconhecida como causa de diminuição de pena em qualquer hipótese, independentemente de ter influenciado ou não o convencimento do magistrado.
A Súmula 545 permanece formalmente válida, mas deve ser interpretada à luz do Tema 1.194, que ampliou seu alcance. Na prática, sempre que houver confissão (judicial ou extrajudicial, total ou parcial), o réu tem direito à atenuante.
Confissão Qualificada
A jurisprudência reconhece que mesmo a confissão qualificada (quando o réu admite o fato, mas alega excludente de ilicitude ou culpabilidade) gera direito à atenuante, desde que haja reconhecimento da autoria material.
Exemplo: “Sim, matei, mas em legítima defesa” = confissão qualificada que gera direito à atenuante.
Direito ao Silêncio vs. Falsa Identidade
Limites do Direito à Autodefesa
Embora o acusado tenha direito ao silêncio e à autodefesa, isso não autoriza a prática de crimes para evitar a responsabilização penal.
Súmula 522 do STJ
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Interpretação: o direito de não se autoincriminar não inclui o direito de mentir sobre a própria identidade. A falsa identificação constitui crime do artigo 307 do Código Penal, não podendo ser justificada como exercício de autodefesa.
⚠️ DISTINÇÃO IMPORTANTE:
- Permanecer calado = direito constitucionalmente garantido
- Mentir sobre fatos = direito de autodefesa (geralmente não punível)
- Atribuir-se falsa identidade = crime tipificado
Aplicação a Outros Atos Processuais
O § 8º do artigo 185 estende as regras dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º (sobre videoconferência e garantias) a outros atos que dependam da participação de pessoa presa:
- Acareação
- Reconhecimento de pessoas e coisas
- Inquirição de testemunha
- Declarações do ofendido
O § 9º garante que o acusado e seu defensor acompanharão esses atos, assegurando o contraditório pleno.
Pontos Essenciais
1. Natureza jurídica: O interrogatório é meio de defesa, não meio de prova
2. Presença do defensor: Obrigatória (nulidade absoluta se ausente – Súmula 523 STF)
3. Direito ao silêncio: Garantia constitucional que não pode ser interpretada em prejuízo da defesa
4. Estrutura: Duas partes (pessoa do acusado + fatos)
5. Videoconferência: Medida excepcional, exige fundamentação e intimação prévia de 10 dias
6. Entrevista prévia: Direito garantido em todas as modalidades de interrogatório
7. Confissão:
- Não vincula o juiz (valor relativo)
- É divisível e retratável
- Gera direito à atenuante independentemente de ter influenciado a convicção (Tema 1.194 STJ)
- Confissão qualificada também atenua
8. Pluralidade de acusados: Interrogatórios separados (art. 191)
9. Necessidades especiais: Direito a intérprete (surdos, mudos, estrangeiros)
10. Renovação: Possível a qualquer tempo, de ofício ou a pedido
Súmulas Fundamentais
✓ Súmula 523 – STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
✓ Súmula 545 – STJ (com interpretação do Tema 1.194): “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” [Atualmente interpretada de forma ampliada: a atenuante é devida independentemente de a confissão ter sido determinante para a condenação]
✓ Súmula 522 – STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Pegadinhas Comuns em Provas
❌ “O silêncio pode ser interpretado como confissão” – FALSO (art. 186, parágrafo único)
❌ “A confissão tem valor probatório absoluto” – FALSO (art. 197 – valor relativo)
❌ “A videoconferência é a regra para réus presos” – FALSO (é exceção, exige fundamentação)
❌ “O acusado tem direito a mentir sobre sua identidade como forma de autodefesa” – FALSO (Súmula 522 STJ)
❌ “A confissão só atenua a pena se for determinante para a condenação” – FALSO (Tema 1.194 STJ superou esse entendimento)
✓ “O interrogatório é o último ato da instrução processual” – VERDADEIRO
✓ “O acusado pode permanecer em silêncio parcialmente” – VERDADEIRO (responde algumas perguntas e cala sobre outras)
✓ “A ausência de defensor no interrogatório gera nulidade absoluta” – VERDADEIRO (Súmula 523 STF)
O interrogatório do acusado e a confissão são institutos centrais do processo penal brasileiro, refletindo a tensão entre a pretensão punitiva estatal e as garantias individuais do acusado. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra crescente preocupação com a proteção dos direitos fundamentais, reconhecendo o interrogatório como instrumento de defesa e valorizando a confissão como gesto de colaboração com a justiça, ainda que não determinante para a condenação.
Para êxito em concursos públicos, é fundamental compreender não apenas a literalidade dos dispositivos legais, mas também sua interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores, especialmente as súmulas e os temas de recursos repetitivos que fixam teses vinculantes para todo o sistema de justiça.
A memorização deve ser acompanhada da compreensão dos princípios estruturantes: presunção de inocência, direito ao silêncio, contraditório e ampla defesa, que permeiam toda a disciplina do interrogatório e da confissão no processo penal brasileiro.
Conforme o artigo 301, assinale a alternativa correta sobre quem pode efetuar a prisão em flagrante:
Explicação da resposta:
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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