
Contratos Administrativos
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Os contratos administrativos são instrumentos essenciais para a consecução das finalidades do Estado, viabilizando a prestação de serviços públicos, a execução de obras e a aquisição de bens. Seu estudo é fundamental para candidatos a concursos jurídicos e de carreiras públicas em geral, pois apresenta nuances e características próprias, diferentes do contrato regido pelo direito privado.
Conceito de Contrato Administrativo
O contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e particular (ou, excepcionalmente, entre entes públicos), com o objetivo de atender ao interesse público, mediante a imposição de cláusulas e prerrogativas próprias, regidas predominantemente pelo direito público.
Definição clássica (Maria Sylvia Zanella Di Pietro):
“Contrato administrativo é o acordo de vontades celebrado pela Administração Pública e pelo particular, sob regime jurídico de direito público, com vistas à satisfação do interesse público”.
Observação Importante:
Nem todo contrato celebrado pela Administração é administrativo! Muitos ajustes são feitos sob as regras do direito privado (“contratos da Administração” ou “contratos administrativos lato sensu”), enquanto os “contratos administrativos stricto sensu” possuem regime jurídico próprio, com cláusulas exorbitantes.
Características dos Contratos Administrativos
- Presença da Administração Pública: Pelo menos um dos polos do contrato deve ser ocupado pela Administração.
- Finalidade Pública: Todo contrato administrativo busca alcançar o interesse público primário.
- Cláusulas Exorbitantes: Prerrogativas da Administração que lhe conferem poderes superiores aos contratos comuns (alterar unilateralmente, aplicar sanções, rescindir unilateralmente etc.).
- Regime Jurídico de Direito Público: Aplicação das regras da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e de princípios constitucionais.
- Formalismo: Exigência de formalização por escrito, exceto em casos excepcionais (ver art. 95 da Lei 14.133/2021).
- Fiscalização: Controle interno da execução contratual por agentes da Administração.
Um dos temas campeões de prova é a diferença entre cláusulas essenciais (conteúdo do art. 92 da Lei 14.133/2021) e cláusulas exorbitantes.
Princípios dos Contratos Administrativos
Além dos princípios gerais da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), os contratos administrativos também são regidos por princípios próprios, tais como:
- Supremacia do Interesse Público: Funda as prerrogativas (cláusulas exorbitantes) da Administração.
- Continuidade do Serviço Público: Prevê a vedação de paralisação dos contratos, salvo hipóteses legais (ex: art. 106 da Lei 14.133/2021).
- Mutabilidade: A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para garantir a adequação ao interesse público (art. 124 da Lei 14.133/2021).
- Intangibilidade do Equilíbrio Econômico-Financeiro: O contrato pode ser alterado, mas deve ser garantido o equilíbrio econômico do particular (art. 135 da Lei 14.133/2021).
Inexecução dos Contratos Administrativos
A inexecução pode ser total ou parcial e decorrer de ato do contratado, da Administração ou de caso fortuito/força maior.
Hipóteses de Inexecução (Art. 137, Lei 14.133/2021):
- Inexecução por culpa do contratado: atraso, execução insatisfatória, descumprimento de cláusulas.
- Inexecução por culpa da Administração: omissão nos pagamentos, descumprimento de obrigações acessórias.
- Caso fortuito ou força maior.
Sanções aplicáveis: Advertência, multa, suspensão temporária, declaração de inidoneidade, impedimento de licitar/contratar (arts. 156-159, Lei 14.133/2021).
Atenção:
A inexecução gera direito de resposta, devido ao contraditório e a ampla defesa, antes da aplicação de penalidades administrativas (art. 161 da Lei 14.133/2021).
Extinção dos Contratos Administrativos
Formas de Extinção:
- Cumprimento Regular: Objeto contratado é entregue nas condições pactuadas.
- Anulação: Por ilegalidade constatada (administrativa ou judicial).
- Rescisão: Unilateral (por interesse público ou culpa da contratada) ou por acordo entre as partes.
- Encampação: Assunção do serviço pela Administração sem culpa do contratado.
- Caducidade: Descumprimento contratual.
Observação Importante:
Nas hipóteses de extinção por ato da Administração, o contratado faz jus à indenização pelos investimentos ainda não amortizados, salvo se a rescisão decorrer de infração contratual.
Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Contratos Administrativos em Espécie
Principais Espécies:
- Contrato de Obra Pública: Execução de obra material ou imaterial para a Administração.
- Contrato de Serviço: Prestação de serviço de natureza contínua ou eventual.
- Contrato de Fornecimento: Entrega de bens móveis, geralmente de forma parcelada e periódica.
- Contrato de Empreitada: A contratada se obriga a entregar obra certa, podendo ser por preço global ou unitário.
- Contrato de Concessão: Transferência da execução de serviços ou obras públicas a particulares, mediante remuneração tarifária (Lei 8.987/1995).
- Permissão e Autorização de Serviço Público: Outras formas de delegação de serviços públicos, com menos estabilidade jurídica que a concessão.
Detalhes Importantes
- Contrato de Parceria Público-Privada (PPP): Contrato administrativo especial para execução de serviços públicos de maior vulto, regulamentados pela Lei 11.079/2004. Exigem licitação prévia e tem duração mínima de 5 anos e máxima de 35 anos.
- Contrato Administrativo Eletrônico: Modalidade que tem ganhado destaque com a digitalização dos processos, sem prejuízo das formalidades exigidas.
Observações e Pontos de Atenção
- Os contratos administrativos NÃO ensejam a aplicação da teoria da imprevisão nos moldes do direito privado, mas sim do reequilíbrio econômico-financeiro como garantia do contratado.
- A Lei 14.133/2021 enfatiza a necessidade de transparência em todas as fases do contrato, inclusive a divulgação digital.
- Rescisão de contratos administrativos deve ser sempre motivada e precedida, como regra, de processo administrativo com garantia de defesa.
Jurisprudência
Súmula 473 do STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos […]”.
Referências Confiáveis
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
- Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Lei 8.987/1995 – Lei das Concessões.
- Lei 11.079/2004 – Lei das PPPs.
Segundo a Súmula 473 do STF, a Administração Pública pode:
Explicação da resposta:
Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Postagens sobre o tema:
É hipótese de extinção ANORMAL do contrato administrativo:
Explicação da resposta:
A encampação é forma de extinção anormal, por interesse público, com indenização (Lei 8.987/1995, art. 38, §1º).
Postagens sobre o tema:
Sobre o princípio da continuidade do serviço público:
Explicação da resposta:
O princípio veda a interrupção injustificada do serviço, admitindo exceções legais (Lei 14.133/2021, art. 106).
Postagens sobre o tema:
Qual alternativa representa um contrato administrativo em espécie?
Explicação da resposta:
O contrato de obra pública é um tipo clássico de contrato administrativo em espécie (Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XX).
Postagens sobre o tema:
A extinção do contrato administrativo pode se dar por:
Explicação da resposta:
A Lei 14.133/2021, arts. 136-138, admite várias formas de extinção do contrato, incluindo todas as listadas.
Postagens sobre o tema:
Quando ocorre inexecução total ou parcial do contrato administrativo, pode-se aplicar:
Explicação da resposta:
A inexecução autoriza sanções, como advertência, multa e outras previstas em lei, mas sempre com contraditório e ampla defesa (Lei 14.133/2021, art. 161: “Será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa…”).
Postagens sobre o tema:
Indique qual alternativa apresenta uma típica cláusula exorbitante dos contratos administrativos:
Explicação da resposta:
A alteração unilateral por parte da Administração representa mesmo o conceito de cláusula exorbitante (Art. 124 da Lei 14.133/2021: “A administração poderá alterar unilateralmente os contratos...”).
Postagens sobre o tema:
-
I. Supremacia do interesse público está entre os principais princípios.
-
II. O princípio da continuidade assegura que o serviço público não seja interrompido.
-
III. O princípio da mutabilidade admite alterações unilaterais do contrato pela Administração.
-
IV. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro só protege a Administração.
Está correta:
Explicação da resposta:
O princípio do equilíbrio econômico-financeiro protege o contratado, não apenas a Administração. Os demais princípios são largamente reconhecidos na doutrina e legislação (arts. 124 e 135 da Lei 14.133/2021).
Postagens sobre o tema:
Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma característica dos contratos administrativos:
Explicação da resposta:
Contrato administrativo não é totalmente subordinado ao direito privado, mas sim ao direito público, com cláusulas e poderes especiais para a Administração. Lei 14.133/2021, arts. 89 e seguintes.
Postagens sobre o tema:
Sobre o conceito de contratos administrativos, marque a alternativa correta:
Explicação da resposta:
Os contratos administrativos são formados pela Administração e possuem regime jurídico de direito público, com finalidade de atender ao interesse público. Nem todo contrato celebrado pela Administração é administrativo stricto sensu (Letra A está errada). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).