Direito Civil

Negócio Jurídico no Código Civil: Fundamentos, Estrutura, Defeitos e Invalidades

03/06/2025, Por: Wallace Matheus

Introdução

Entender o conceito de negócio jurídico é fundamental para quem deseja sucesso em concursos jurídicos, já que estamos diante de um dos pilares do Direito Privado. O negócio jurídico é o instrumento pelo qual as pessoas manifestam sua vontade para criar, modificar, transferir ou extinguir direitos. O Código Civil (arts. 104 a 184) dedica-se, de forma sistematizada, a estabelecer regras sobre formação, validade, interpretação, defeitos, e invalidade dos negócios jurídicos.


Estrutura do Negócio Jurídico

Requisitos de Validade (Art. 104)

São três os requisitos essenciais:

  • Agente capaz: As partes do negócio devem possuir capacidade civil para agir, ou seja, não podem incidir em casos de incapacidade absoluta ou relativa definidos em lei.
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O objeto do negócio não pode contrariar as normas jurídicas, a ordem pública ou os bons costumes, além de ser viável e identificável.
  • Forma prescrita ou não defesa em lei: O negócio precisa ser realizado na forma exigida, ou, na ausência de exigência, em qualquer forma não proibida.

Ponto de atenção: A ausência de qualquer desses requisitos implica nulidade do negócio jurídico. Não confundir validade (requisitos do art. 104) com eficácia (produção, ou não, dos efeitos pretendidos).


Regras Especiais Relativas à Forma e Interpretação

  • A forma do ato só é relevante quando prevista em lei. Exemplo clássico: compra e venda de imóvel com valor acima de trinta salários mínimos deve ser realizada por escritura pública (art. 108).

Observação Importante:

A expressão “forma prescrita” refere-se a exigências legais (ex: escritura pública de imóveis), enquanto “não defesa em lei” significa que, se não for prescrita forma específica, qualquer instrumento é válido desde que não seja proibido.

  • Interpretação dos Negócios Jurídicos (art. 112 e 113): Dá-se prevalência à intenção das partes, observando a boa-fé objetiva e os usos do local de celebração.

Pontos Relevantes:

  • A boa-fé objetiva é critério hermenêutico obrigatório.
  • Se dúvidas persistirem, interpreta-se de modo mais favorável à parte que não redigiu o dispositivo (§1º, IV, art. 113).
  • As partes podem pactuar regras próprias de interpretação (§2º, art. 113).

Representação

  • Conceito: É a atuação de alguém em nome de outrem, produzindo efeitos diretos para o representado.
  • Fundamentos: Pode ser legal (por força de lei) ou contratual (voluntária).
  • O representante deve atuar nos limites dos poderes conferidos; caso exceda, responde pessoalmente (art. 118).

Ponto de atenção: Negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é, como regra, anulável (art. 117). A anulabilidade de negócios por conflito de interesses entre representante e representado tem prazo decadencial de 180 dias.


Condição, Termo e Encargo

  • Condição: Subordina o início ou extinção dos efeitos do negócio a evento futuro e incerto.
    • Suspensiva: Suspende aquisição do direito até que a condição ocorra.
    • Resolutiva: Gera direito de imediato, mas efeitos são extintos caso a condição se realize.
  • Termo: Diz respeito a momento certo (futuro e certo) de início ou término do exercício de um direito.
  • Encargo (modalidade): Obrigação acessória imposta junto à liberalidade, que pode suspender ou não o direito concedido.

Defeitos dos Negócios Jurídicos

São vícios que afetam a manifestação de vontade, podendo ensejar anulação do negócio, se comprovados.

Erro ou Ignorância

  • Erro substancial: Incide sobre o objeto, a pessoa, ou direito, tornando o negócio anulável (art. 138 e 139).
  • O erro só anula quando seria perceptível por pessoa diligente.
  • Erro de cálculo: Corrige-se a declaração, sem anular o negócio (art. 143).

Dolo

  • É a indução maliciosa do contratante ao erro, visando obter vantagem.
  • Dolo acidental não anula o negócio, mas enseja indenização (art. 146).

Coação

  • Para caracterizar, é preciso que incuta fundado temor de dano iminente à pessoa, família ou bens (art. 151).
  • Coação por terceiro anula o negócio se a parte favorecida sabia ou deveria saber da coação (art. 154).

Estado de Perigo

  • Pressupõe perigo grave, conhecido da outra parte, levando a obrigação manifestamente desproporcional (art. 156).

Lesão

  • Ocorre quando uma parte, sob premente necessidade ou inexperiência, aceita obrigação desproporcional, podendo anular ou ser suprida pelo complemento (art. 157).

Fraude contra Credores

  • Atos que preveem alienação ou remissão de bens por devedores insolventes são anuláveis, resguardando os credores (arts. 158 a 165).

Invalidade dos Negócios Jurídicos

Nulidade

  • Decorre da inobservância dos requisitos elementares (art. 166).
  • Inexiste, não convalesce com o tempo e pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive de ofício.

Anulabilidade

  • É mais branda: decorre de vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude, ou incapacidade relativa.
  • Pode ser suprida por confirmação ou decorre da inércia do prejudicado quanto ao exercício do direito de impugnação (em regra, 4 anos para pleitear anulação – art. 178).

Observações e Pontos de Atenção

  • Confirmar se a banca cobra a diferença entre nulidade e anulabilidade.
  • Prazos decadenciais (arts. 178 e 179) são considerados de alta incidência em provas.
  • Atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 170): Se o ato nulo preenche os requisitos de outro negócio, este subsiste.
  • Negócio jurídico simulado (art. 167): há nulidade, mas subsiste o ato dissimulado, se válido.
  • A incapacidade relativa não pode ser invocada por co-interessados capazes (art. 105).

Trechos de Doutrina e Jurisprudência

Maria Helena Diniz (“Código Civil Anotado”, Ed. Saraiva):

“O negócio jurídico é o ato, licitamente praticado, destinado a adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Fundamental observar que sua existência e validade dependem da reunião dos respectivos pressupostos e requisitos previstos, mormente, nos artigos 104 e seguintes do Código Civil.”

Washington de Barros Monteiro (“Curso de Direito Civil”, Direito de Obrigações, Vol. 3):

“A teoria dos vícios do negócio jurídico protege a vontade do agente, razão pela qual o negócio viciado não deve produzir efeitos, ou deve produzi-los de forma restrita, atentando-se sempre à proteção dos interesses públicos e particulares envolvidos.”


Fonte sugerida para consulta e aprofundamento:

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1 e 2. São Paulo: Saraiva,
  • DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva,
  • JURISPRUDÊNCIA – STJ e STF (www.stj.jus.br; www.stf.jus.br)

Referente à lesão, conforme o artigo 157:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”

Segundo o artigo 156 do Código Civil, caracteriza-se o estado de perigo quando:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

De acordo com o artigo 151, a coação viciará a declaração de vontade quando:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”

Segundo o artigo 147 do Código Civil, constitui omissão dolosa:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 147: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”

Nos termos do artigo 145, o negócio jurídico é anulável por dolo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 145: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”

Quanto ao erro de cálculo, segundo o artigo 143 do Código Civil:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 143: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.”

Conforme artigo 142, o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se refere a declaração de vontade:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 142: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.”

Nos termos do artigo 140, o falso motivo vicia a declaração de vontade:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 140: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”

Segundo o artigo 139 do Código Civil, NÃO é hipótese de erro substancial:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 139: O erro é substancial quando: “I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

De acordo com o artigo 138 do Código Civil, o negócio jurídico será anulável quando:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”