Negócio Jurídico no Código Civil: Fundamentos, Estrutura, Defeitos e Invalidades
O negócio jurídico representa a principal categoria de fato jurídico voluntário no Direito Civil brasileiro. Trata-se de uma manifestação de vontade prevista a produzir efeitos jurídicos desejados pelo declarante, que sejam reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, quando uma pessoa realiza um negócio jurídico, ela declara sua vontade de alcançar determinadas consequências jurídicas – como adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos.
Diferentemente dos atos jurídicos em sentido estrito (onde os efeitos são predeterminados pela lei) e dos atos ilícitos, no negócio jurídico há autonomia privada : as partes podem, dentro dos limites legais, escolher o conteúdo e os efeitos que desejam produzir.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Artigo 104: A Tríade Essencial
O artigo 104 estabelece três requisitos cumulativos e essenciais para que o negócio jurídico seja válido:
I – AGENTE CAPAZ
A capacidade do agente refere-se à exclusão da pessoa para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Código Civil estabelece diferentes níveis de capacidade:
- Absolutamente inválidos (art. 3º): menores de 16 anos – seus atos são NULOS
- Relativamente incapazes (art. 4º): maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e aqueles que não puderem expressar sua vontade – seus atos são ANULÁVEIS
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada por outra em benefício próprio (art. 105). Isso significa que se uma pessoa capaz de contratar um menor relativamente incapaz, a parte capaz não poderá alegar a incapacidade do menor para se livrar de suas obrigações próprias. Essa regra protege o inválido, evitando que terceiros se beneficiem de sua vulnerabilidade.
II – OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
O objeto do negócio jurídico (a prestação ou a coisa sobre a qual recai o negócio) deve atender a quatro características simultâneas:
- Lícito : não pode contrariar a lei, a moral ou os bons costumes (ex: contrato de tráfico de drogas é nulo)
- Possível : deve ser factível, tanto física quanto juridicamente
- Impossibilidade física: vender a lua
- Impossibilidade jurídica: vender herança de pessoa viva (art. 426)
- Determinado : já está individualizado no momento da celebração
- Determinável : pode ser identificado posteriormente, conforme critérios estabelecidos
O artigo 106 traz exceção importante: a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativo (possível para algumas pessoas mas não para o agente) ou se cessar antes de realizar a condição a que ele esteja subordinado. Exemplo: A venda a B a safra de trigo que ainda será plantada (inicialmente impossível, mas possível no futuro).
III – FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
A forma é o modo pelo qual a vontade se exterioriza. O princípio regente é o da liberdade das formas (art. 107): em regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigida.
Exceções importantes:
a) Artigo 108 – Escritura Pública Obrigatória:
“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta o maior salário mínimo vigente no País.”
Este artigo estabelece forma solene obrigatória para negócios imobiliários de alto valor. Se o imóvel vale mais de 30 mínimos, a escritura pública é requisito de validade , não apenas de eficácia. Sem ela, o negócio é NULO .
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO JURISPRUDENCIAL: O STJ firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da simetria das formas , a procuração para venda de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos também deve ser outorgada por instrumento público (escritura pública). Este é um desdobramento lógico da arte. 108: se o ato principal exige escritura pública, o mandato que a instrumentaliza também deve observar essa forma.
b) Artigo 109 – Cláusula de Não Valer sem Instrumento Público:
Mesmo que a lei não exija forma especial, as partes podem convencionar que o negócio somente terá validade se formalizado por instrumento público. Neste caso, o instrumento público passa a ser “da substância do ato”, tornando-se requisito de validade pela vontade das partes.
A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
A vontade é o elemento nuclear do negócio jurídico. O Código Civil regula diversos aspectos relacionados à sua manifestação:
RESERVA MENTAL (Art. 110)
Ocorre quando alguém declara uma vontade, mas internamente não deseja aquilo que se manifesta. A regra é que a manifestação de vontade subsiste mesmo com reserva mental, salvo se o destinatário tivesse conhecimento dela.
Ratio legis: o Direito protege a confiança e a segurança nas relações jurídicas. Se a reserva mental for desconhecida dos destinatários, ele confiou na declaração e merece proteção.
SILÊNCIO (Art. 111)
“O silêncio é importante anuência, quando as declarações ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”
Em regra: quem cala não consente . Excepcionalmente, o silêncio pode ser acessível quando:
- As situações assim indicam
- Os usos (fantasias) do local ou do setor assim determinarem
- A lei não exige manifestação expressa
Exemplo: contrato de renovação automática, onde o silêncio do locatário no prazo previsto significa concordância com a renovação.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Artigo 112: Primazia da Intenção sobre o Literal
“Nas declarações de vontade se atenderão mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.”
Este artigo consagra a teoria da vontade real sobre a declaração literal . O intérprete deve buscar a verdadeira intenção das partes, não se prendendo mecanicamente às palavras utilizadas.
Artigo 113: Interpretação pela Boa-Fé e os Critérios da Reforma de 2018
O artigo 113, modificado vantajosamente pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), é um dos mais importantes do Código Civil atual:
Caput: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de suas celebrações.”
A boa fé objetiva é princípio fundamental do Direito Civil contemporâneo. Significa um padrão de conduta leal, honesta, cooperativa, que deve permear todas as fases do negócio (pré-contratual, contratual e pós-contratual).
§ 1º – Cinco Critérios Interpretativos:
I – Comportamento posterior das partes : a forma como as partes executam o contrato servem para esclarecer seu sentido.
II – Usos, costumes e práticas do mercado : especialmente relevantes em contratos empresariais.
III – Boa-fé : reiteração do princípio como critérios hermenêuticos.
IV – Interpretação contra o estipulante : se houver dúvida, interprete-se em favor de quem não redigiu a cláusula (especialmente em contratos de adesão).
V – Negociação hipotética razoável : o que as partes razoavelmente foram acordadas sobre o ponto controvertido, considerando a racionalidade econômica e as circunstâncias da celebração.
§ 2º – Autonomia na Interpretação:
“As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração de negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.”
Esta novidade permite que as partes estabeleçam, de antemão, critérios próprios de interpretação do contrato, reforçando a autonomia privada nos negócios empresariais.
⚠️ OBSERVAÇÃO DOUTRINÁRIA: O Enunciado 409 da V Jornada de Direito Civil do CJF complementa o art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não apenas conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.” Isso reforça que a história da relação entre os contratantes é elemento interpretativo relevante.
Artigo 114: Interpretação Restritiva
“Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se.”
Em negócios gratuitos (doação, comodato, fiança) e em renúncias de direitos, a interpretação deve ser restritiva , não se ampliando além do expressamente declarado. Ratio legis: nesses casos, há disposição patrimonial sem contraprestação, devendo-se restrições a vontade manifestada.
DA REPRESENTAÇÃO
A representação é o instituto pelo qual uma pessoa (representante) manifesta vontade em nome de outro (representado), produzindo efeitos diretamente na esfera jurídica deste último.
Artigo 115: Fontes da Representação
Os poderes de representação podem derivar de duas fontes:
- Lei (representação legal): pais representando filhos menores, tutores representando tutelados
- Interessado (representação voluntária): procuração, mandato
Artigo 116: Efeitos na Esfera do Representado
A manifestação de vontade do representante, desde que nos limites de seus poderes, produz efeitos diretamente em relação ao representado. É como se o próprio representado tivesse praticado o ato.
Artigo 117: Autocontratação ou Contrato Consigo Mesmo
“Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.”
Situação: O representante celebra negócio simultaneamente como representante e como parte recorrente (em nome próprio ou representando outra pessoa).
Consequência: ANULÁVEL, salvo se houver:
- Autorização legal, ou
- Autorização do representado
Ratio legis: Há conflito de interesses evidente, podendo o representante prejudicar ou representar em benefício próprio.
O parágrafo único estende essa regra ao subestabelecimento: considera-se também autocontratação quando o negócio é realizado por quem recebeu poderes subestabelecidos.
Artigo 118: Ônus da Prova dos Poderes
O representante é obrigado a provar às pessoas com quem negocia:
- Sua qualidade de representante
- Uma extensão de seus poderes
Consequência do descumprimento: responda pelos atos que excedem os poderes que realmente possui.
Esta regra protege terceiros de boa-fé. Se o representante não comprovar seus poderes e idade além deles, responderá pessoalmente perante o terceiro.
Artigo 119: Conflito de Interesses
“É anulável o negócio concluído pela representação em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou desviou ser do conhecimento de quem com aquele tratou.”
Requisitos para animal:
- Existência de conflito de interesses
- Que o terceiro contratante informou ou devesse saber do conflito
Prazo de decadência: 180 dias, contados de:
- Conclusão do negócio, ou
- Cessação da incapacidade (se o representado era incapaz)
Artigo 120: Remissão Legal
As normas sobre representação legal estão dispersas no Código (poder familiar, tutela, curatela). A representação voluntária é colaborada na Parte Especial (mandato, arts. 653 a 692).
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
Estes são os elementos acidentais do negócio jurídico: não são essenciais, mas podem ser apostos pelas partes para modular os efeitos do negócio.
CONDIÇÃO
Conceito (Art. 121): “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”
Elementos característicos:
- Futuridade : o evento ainda não ocorreu
- Incerteza : não se sabe se ocorrerá
- Voluntariedade : deriva da vontade das partes (não é imposta pela lei)
Exemplo: “Doarei este carro se você passar no concurso” (evento futuro e incerto).
Classificações da Condição
a) Quanto aos efeitos:
- Suspensiva (art. 125): suspende a aquisição do direito até que a condição se realize. O direito ainda não foi adquirido; existe apenas expectativa.
Exemplo: “Venderei o apartamento se conseguir o visto para morar no exterior”. Enquanto o visto não sair, o comprador não adquire o direito ao apartamento.
- Resolutiva (art. 127): o direito já foi adquirido, mas se extinguirá quando a condição for realizada.
Exemplo: “Empresto o carro até você comprar o seu”. O comodatário já tem o direito de usar, mas será extinto quando ele adquirir o carro próprio.
⚠️ EFEITO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA (Art. 128): Quando realizado, extingue o direito para todos os efeitos. EXCEÇÃO: nos negócios de execução continuada ou periódica, a realização da condição não atinge os atos já praticados (desde que sejam compatíveis com a boa-fé).
b) Quanto à licitude:
- Lícitas : não sinceras à lei, ordem pública ou bons costumes
- Ilícitas : sinceras à lei, moral ou bons costumes
Condições Defesas (Art. 122)
São proibidas:
- Condições que privam de todo o efeito do negócio (condições meramente potestativas)
- Condições que sujeitam o negócio ao puro arbítrio de uma das partes
Exemplo de condição potestativa pura (proibida): “Comprarei se eu quiser”. Isso esvazia completamente o negócio.
Distinguir-se da condição simplesmente potestativa (válida): “Comprarei se eu gostar”, pois há um elemento subjetivo passível de verificação.
Condições que Invalidam o Negócio (Art. 123)
Invalidam os negócios jurídicos:
I – Condições físicas ou juridicamente impossíveis , quando suspensivas
- Exemplo: “Doarei o carro se você tocar o céu com as mãos”
II – Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita
- Exemplo: “Doarei R$ 100.000,00 se você matar fulano”
III – Condições incompreensíveis ou contraditórias
- Exemplo: “Doarei se chover e não chover ao mesmo tempo”
⚠️ IMPORTANTE (Art. 124): Têm-se por inexistentes (considera-se que não foram apostas):
- Condições impossíveis, quando resolutivas
- Condições de não fazer coisa impossível
Ratio legis: como a condição resolutiva impossível nunca se realizará, é como se o negócio fosse puro e simples.
Efeitos Durante a Pendência
Artigo 126: Se alguém disuser de coisa sob condição suspensiva pendente e fazer novas disposições, estas não terão valor se forem incompatíveis com a primeira e esta se realizar.
Exemplo: A venda carro a B sob condição suspensiva. Antes da realização da condição, A venda o mesmo carro a C. Realizando-se a condição, a venda a C não terá valor.
Artigo 130: Ao titular do direito eventual (pendente a condição) é permitido praticar atos destinados a conservá-lo .
Exemplo: pode propor ações possessórias, fazer seguro, realizar reparos.
Implementação Malicioso (Art. 129)
Fraude à condição:
- Se alguém impedir maliciosamente a implementação da condição que lhe desfavorece : reputação verificada (ficção jurídica de cumprimento).
- Se alguém leva maliciosamente um efeito condição que o favorece : considere-se não verificado .
Ratio legis: Princípio da boa-fé; ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
TERMO
Conceito: Termo é o evento futuro e certo que subordina a eficácia ou a extinção do negócio jurídico.
Diferencia-se da condição porque o termo é certo (sabe-se que ocorrerá), enquanto a condição é incerta .
Classificatória
- Termo certo : sabe-se quando ocorrerá (dado específico)
- Termo incerto : sabe-se que ocorrerá, mas não quando (morte de alguém)
- Termo inicial (dies a quo): marca o início dos efeitos
- Termo final (dies ad quem): marca o fim dos efeitos
Artigo 131 – REGRA FUNDAMENTAL:
“O termo inicial suspende o exercício , mas não a aquisição do direito.”
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO – DIFERENÇA CRUCIAL:
- Condição suspensiva : suspender a AQUISIÇÃO do direito
- Termo inicial : suspende apenas o EXERCÍCIO; o direito já foi adquirido
Exemplo: Locação com início em 01/02/2025. Desde a assinatura do contrato, o locatário JÁ TEM o direito de locar (adquiriu), mas só poderá EXERCER (ocupar) a partir de 01/02.
Contagem de Prazos (Art. 132)
Regra geral: Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
§ 1º: Se o vencimento cair em feriado, prorroga-se até o dia útil seguinte.
§ 2º: Meado = dia 15 de qualquer mês.
§ 3º: Prazos de meses/anos expiram no dia de igual número ou no imediato se não houver correspondência.
§ 4º: Prazos por hora: conta-se de minuto a minuto.
Presunção de Benefício (Art. 133)
- Testamentos : presumir-se o prazo em favor dos herdeiros
- Contratos : presumir-se em favor do devedor , salvo se resultar o contrário
Exequibilidade Imediata (Art. 134)
Negócios sem prazo são exequíveis desde logo, salvo se:
- A execução depende de ser feita em lugares diversos
- Depender de tempo (ex: entrega de obra que exige construção)
Aplicação Subsidiária (Art. 135)
Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as regras da condição suspensiva e resolutiva.
ENCARGO (MODO)
Conceito: Encargo é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário de um ato de liberalidade (doação, testamento).
Artigo 136: O encargo NÃO SUSPENDE a aquisição nem o exercício do direito, salvo se expressamente imposto como condição suspensiva .
Exemplo: “Doo este terreno a você, com o encargo de construir um abrigo de animais.”
- O donatário adquire e pode exercer a propriedade imediatamente
- Mas tem a obrigação de cumprir o encargo
Artigo 137 – Encargo Ilícito ou Impossível:
Regra: Considere-se não escrito (o negócio subsiste, apenas o encargo é ignorado).
Exceção: Se o encargo constituir o motivo determinante da liberalidade, invalida-se todo o negócio.
Exemplo: Se alguém fizer a justiça para que o doador pratique ato ilícito, sendo este o motivo principal da doação, todo o negócio é nulo.
Pontos Mais Cobrados:
- Requisitos de validade (art. 104): agente capaz, objeto lícito/possível/determinado, forma
- Diferença entre nulidade e anulação relacionada à capacidade
- Forma dos negócios imobiliários (art. 108): 30 intervalos mínimos
- Interpretação (arts. 112-113): intenção x literalidade; boa-fé objetiva
- Condição x Termo : incerteza x certeza
- Condição suspensiva x resolutiva : diferença de efeitos
- Termo inicial (art. 131): suspende exercício, não aquisição
- Representação : autocontratação, conflito de interesses, excesso de poderes
Dicas de casa:
- Faça esquemas comparativos entre condição, termo e carregamento
- Memorizar as diferenças entre condição suspensiva e resolutiva
- Atenção especial ao art. 113 após reforma de 2018/2019
- Decore os prazos do art. 132 (contagem)
- Relacione os artigos com as súmulas do STJ
- Treine questões sobre casos concretos envolvendo representação
Pegadinhas Comuns:
- Confundir os efeitos da incapacidade absoluta (nulidade) com relativa (anulabilidade)
- Achar que o termo inicial suspende aquisição (suspende apenas exercício!)
- Confundir condição impossível suspensiva (inválida) com resolutiva (inexistente)
- Esquecer que o art. 108 fala em valor do imóvel, não do negócio
- Não percebo que encargo, em regra, não suspende efeitos do negócio
Legislação Correlata Importante:
- Artes. 138-165: defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, lesão, fraude, simulação)
- Artes. 166-184: invalidade do negócio jurídico (nulidade e anulabilidade)
- Artes. 185-232: atos jurídicos lícitos, prova, prescrição e decadência
Lembre-se: o estudo do negócio jurídico é fundamental para toda a compreensão do Direito Civil. Dominar este tema proporciona segurança para enfrentar questões de contratos, responsabilidade civil, direitos reais e sucessões.
Referente à lesão, conforme o artigo 157:
Explicação da resposta:
Art. 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”
Postagens sobre o tema:
- Invalidade do Negócio Jurídico: Nulidade e Anulabilidade no Código Civil
- Defeitos do Negócio Jurídico: Vícios de Consentimento e Vícios Sociais
- Negócio Jurídico no Código Civil: Validade, Representação e Elementos Acidentais
- Negócio Jurídico no Código Civil: Fundamentos, Estrutura, Defeitos e Invalidades
Segundo o artigo 156 do Código Civil, caracteriza-se o estado de perigo quando:
Explicação da resposta:
Art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”
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De acordo com o artigo 151, a coação viciará a declaração de vontade quando:
Explicação da resposta:
Art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”
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Segundo o artigo 147 do Código Civil, constitui omissão dolosa:
Explicação da resposta:
Art. 147: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
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Nos termos do artigo 145, o negócio jurídico é anulável por dolo:
Explicação da resposta:
Art. 145: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
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Quanto ao erro de cálculo, segundo o artigo 143 do Código Civil:
Explicação da resposta:
Art. 143: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.”
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Conforme artigo 142, o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se refere a declaração de vontade:
Explicação da resposta:
Art. 142: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.”
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Nos termos do artigo 140, o falso motivo vicia a declaração de vontade:
Explicação da resposta:
Art. 140: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”
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Segundo o artigo 139 do Código Civil, NÃO é hipótese de erro substancial:
Explicação da resposta:
Art. 139: O erro é substancial quando: “I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”
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De acordo com o artigo 138 do Código Civil, o negócio jurídico será anulável quando:
Explicação da resposta:
Art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
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