Poder Judiciário

O Poder Judiciário no Brasil: Estrutura, Garantias e Princípios Constitucionais (Arts. 92 a 100)

03/06/2025, Por: Wallace Matheus

A compreensão profunda do Poder Judiciário, conforme os arts. 92 a 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é fundamental para qualquer candidato a concurso público na área jurídica. Esses dispositivos tratam da estrutura, funcionamento, garantias, vedações e autonomia da magistratura, além de dispositivos sobre precatórios.


Estrutura do Poder Judiciário (Art. 92)

A CF/88 estabelece que o Poder Judiciário é composto por vários órgãos, sendo seus principais:

  • Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais
  • Tribunais e Juízes do Trabalho
  • Tribunais e Juízes Eleitorais
  • Tribunais e Juízes Militares
  • Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Pontos de Atenção:

  • O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição nacional.
  • Sede na Capital Federal (Brasília).
  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é órgão jurisdicional, mas exerce controle administrativo e disciplinar sobre o Judiciário.

Estatuto da Magistratura e Princípios (Art. 93)

A Lei Complementar do Estatuto da Magistratura é de iniciativa do STF, consagrando princípios como:

  • Ingresso por concurso público (provas e títulos, OAB em todas as fases, 3 anos de atividade jurídica);
  • Promoção por antiguidade e merecimento (normas rígidas contra favorecimentos);
  • Subsídio escalonado, com teto e limites claros;
  • Proibições: o juiz não pode praticar advocacia logo após saída do cargo, exercer atividade político-partidária, receber custas ou valores indevidos, ter outra função, salvo magistério.

Observação Importante:

A avaliação de merecimento do juiz deve levar em conta produtividade, presteza e participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento (Art. 93, III).


Quinto Constitucional (Art. 94)

Previsão de que 1/5 dos membros dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por membros do Ministério Público e da advocacia, desde que cumpram requisitos de tempo e reputação ilibada. A escolha final é feita pelo Executivo a partir de lista tríplice.

Observação:

O objetivo é oxigenar os Tribunais com profissionais experientes de fora da magistratura, prevenindo o corporativismo.


Garantias e Vedações dos Juízes (Art. 95)

Garantias:

  • Vitaliciedade: estabilidade após dois anos de exercício (primeiro grau); perda só por sentença judicial transitada em julgado em outros casos.
  • Inamovibilidade: só é possível a remoção por interesse público.
  • Irredutibilidade de subsídio: proteção contra redução salarial.

Vedações:

  • Exercer outra função, salvo magistério.
  • Receber custas, participação em processo, auxílios ou contribuições não permitidas.
  • Atividades político-partidárias.
  • Advogar perante o próprio tribunal antes de passados três anos do afastamento.

Competências Privativas dos Tribunais (Art. 96)

Os tribunais têm competência privativa para:

  • Eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos;
  • Organizar secretarias e serviços auxiliares, propor criação de cargos e varas;
  • Propor criação, extinção de cargos e remuneração, alteração na organização judiciária;
  • Conceder licenças, férias, afastamentos etc.

Atenção: a nomeação de juízes de carreira é atribuição privativa dos próprios tribunais.


Controle de Constitucionalidade (Art. 97)

A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada por maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial — princípio da reserva de plenário.


Juizados Especiais e Justiça de Paz (Art. 98)

  • Juizados especiais: causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
  • Justiça de Paz: composta por cidadãos eleitos, para realizar casamentos, verificação de impedimentos e conciliação sem caráter jurisdicional.

Autonomia Administrativa e Financeira (Art. 99)

O Judiciário tem autonomia orçamentária, elaborando sua proposta própria dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caso não apresente a tempo, utiliza-se o orçamento anterior ajustado. Não pode exceder gastos sem prévia autorização.


Pagamento de Precatórios (Art. 100)

Pagamentos por condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem respeitar:

  • Ordem cronológica de apresentação dos precatórios;
  • Preferência para débitos alimentícios, com prioridade a idosos ou pessoas com deficiência;
  • Vedações a fracionamento ilícito ou expedição de precatórios complementares indevidos;
  • Possibilidade de cessão do crédito a terceiros, com comunicação ao tribunal e ao ente devedor.

Observação:

O descumprimento da ordem de pagamento de precatórios pode gerar responsabilidade criminal e administrativa ao gestor público.

Jurisprudência e Fontes de Referência

  • Constituição Federal de 1988, arts. 92 a 100
  • STF Informativos e Jurisprudência – www.stf.jus.br
  • STJ – Súmulas e Jurisprudência – www.stj.jus.br
  • Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional
  • Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado

Pontos de Atenção para Concursos

  • Memorize os órgãos do Judiciário e suas competências.
  • Estude a fundo o princípio da reserva de plenário e suas exceções.
  • Compreenda as garantias dos magistrados e suas vedações.
  • Entenda os procedimentos e ordem de pagamento de precatórios.
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