Prisão

Prisão – CPP

07/06/2025, Por: Wallace Matheus
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O estudo da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória corresponde a um dos temas de maior relevância dentro do processo penal brasileiro.


Medidas Cautelares e Princípios Reitores

As medidas cautelares, previstas no art. 282 do CPP, são instrumentos de restrição aplicados ao investigado ou acusado no curso do processo penal, tendo como objetivos principais assegurar a investigação, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e, nos casos previstos, evitar a reiteração criminosa. Elas obedecem a dois princípios centrais:

  • Necessidade: A medida só deve ser aplicada se indispensável.
  • Adequação: A medida precisa ser compatível com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.

Ponto de Atenção:
O juiz pode aplicá-las isolada ou cumulativamente e pode revogá-las, substituir por outras menos gravosas ou voltar a aplicá-las, se houver novas razões (art. 282, §§ 1º e 5º).

Naturezas da Prisão

O art. 283 dispõe que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente, em decorrência de medida cautelar ou condenação transitada em julgado. Ou seja, veda-se a prisão ilegal ou arbitrária, reforçando o princípio do devido processo legal.

A prisão pode ser de três tipos:

  • Em flagrante: Quando alguém é pego cometendo o delito, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após o fato ou é encontrado com instrumentos que indiquem autoria (art. 302).
  • Preventiva: Decretada pelo juiz quando presentes requisitos definidos (ordem pública, economia, aplicação da lei penal, etc.).
  • Definitiva: Decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

Prisão em Flagrante

Rege-se pelos arts. 301 a 310 do CPP. Autoridades policiais e seus agentes têm o DEVER de prender em flagrante; qualquer do povo, a faculdade (art. 301).

Condições de Flagrância (art. 302):

  • Flagrante próprio: “está cometendo” ou “acaba de cometer”.
  • Flagrante impróprio/persecutório: quando há perseguição logo após o crime.
  • Flagrante presumido/ficto: quando encontrado com instrumentos ligando ao fato.

Atenção Especial:
Nas infrações permanentes, entende-se flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303).

Lavratura do Flagrante (art. 304):

  • O condutor é ouvido e assina.
  • Testemunhas, se houver, também são ouvidas.
  • O acusado é interrogado.
  • Se não houver testemunhas, o auto de flagrante será assinado por duas pessoas que testemunharam apenas a apresentação do preso.

Audiência de Custódia (art. 310):
Após o auto de prisão, o juiz, em até 24 horas, deve promover audiência de custódia, quando poderá:

  • Relaxar a prisão ilegal,
  • Converter a prisão em preventiva se cabível,
  • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Prisão Preventiva

Em regra, possui natureza excepcional e subsidiária, ou seja, só pode ser decretada quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 282, § 6º).

Requisitos (art. 312):

  • Garantia da ordem pública ou econômica,
  • Conveniência da instrução criminal,
  • Assegurar a aplicação da lei penal,
  • Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
  • Indicação de perigo concreto pelo estado de liberdade do imputado.

Limitações:

  • Só é cabível nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidentes, crimes envolvendo violência doméstica (art. 313).
  • Não pode ser decretada para antecipar cumprimento de pena (art. 313, §2º).

Motivação e Fundamentação (art. 315):
Toda decisão de prisão preventiva deve ser fundamentada, sendo vedadas decisões genéricas, baseadas em conceitos vagos ou apenas reprodução de lei.

Observação Importante

A cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão deve ser revisada de ofício pelo juiz, sob pena de ilegalidade (art. 316, parágrafo único).


Prisão Domiciliar

É medida substitutiva à prisão preventiva, nos termos dos arts. 317 e 318 do CPP, admitida, entre outros:

  • Para maiores de 80 anos,
  • Doentes graves,
  • Gestantes,
  • Indivíduos imprescindíveis aos cuidados de filhos menores de 6 anos ou com deficiência,
  • Mulheres com filhos de até 12 anos de idade incompletos,
  • Homens, se forem os únicos responsáveis pelos filhos de até 12 anos incompletos.

Ponto Nevrálgico:
A prova sobre o preenchimento dos requisitos deve ser idônea (art. 318, parágrafo único).

Regra Protetiva para Gestantes:
O art. 318-A prevê, obrigatoriamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestante ou mãe de criança/pessoa com deficiência, salvo se o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra o filho/dependente.


Observações e Pontos de Atenção

  • O cumprimento de prisão especial (art. 295) não cria privilégios de tratamento diferente além do isolamento em local diverso.
  • Todo preso provisório deve ser segregado dos já condenados definitivamente (art. 300).
  • O mandado de prisão precisa atender aos requisitos legais, sob pena de nulidade.
  • O direito à informação e à defesa deve ser respeitado, inclusive com comunicação à Defensoria Pública caso o preso não informe advogado (art. 289-A, §4º).

Guilherme de Souza Nucci:

“A prisão, enquanto limita a liberdade de locomoção do indivíduo, somente deve ser decretada ou mantida quando absolutamente necessária, já que a Constituição Federal assegura como regra a liberdade dos indivíduos.”

Aury Lopes Jr.:

“O uso das prisões cautelares deve sempre se pautar pelo princípio da homogeneidade e pelo postulado da proporcionalidade. Ou seja, só se justifica quando não houver outra medida menos gravosa para tutelar o bem jurídico ameaçado.”


Referências Oficiais

  • Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/1941 — atualizado pela Lei 13.964/2019)
  • Constituição Federal (art. 5º, LXI a LXV)
  • Súmulas do STF/STJ disponíveis em:
    Súmulas STF
    Súmulas STJ

Nos termos do artigo 300, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Sobre a audiência de custódia após o recebimento do auto de prisão em flagrante, assinale a correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia...

Quando o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar, segundo o artigo 318?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Sobre a prisão especial, conforme o artigo 295, marque a alternativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A prisão especial... consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Assinale a alternativa correta sobre a comunicação da prisão:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Com relação à prisão preventiva, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar...

Sobre o mandado de prisão, marque a afirmativa incorreta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O mandado designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos.

As medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se:

Alternativas:

Explicação da resposta:

As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou a instrução criminal e... II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.