
Prisão – CPP
O estudo da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória corresponde a um dos temas de maior relevância dentro do processo penal brasileiro.
Medidas Cautelares e Princípios Reitores
As medidas cautelares, previstas no art. 282 do CPP, são instrumentos de restrição aplicados ao investigado ou acusado no curso do processo penal, tendo como objetivos principais assegurar a investigação, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e, nos casos previstos, evitar a reiteração criminosa. Elas obedecem a dois princípios centrais:
- Necessidade: A medida só deve ser aplicada se indispensável.
- Adequação: A medida precisa ser compatível com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.
Ponto de Atenção:
O juiz pode aplicá-las isolada ou cumulativamente e pode revogá-las, substituir por outras menos gravosas ou voltar a aplicá-las, se houver novas razões (art. 282, §§ 1º e 5º).
Naturezas da Prisão
O art. 283 dispõe que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente, em decorrência de medida cautelar ou condenação transitada em julgado. Ou seja, veda-se a prisão ilegal ou arbitrária, reforçando o princípio do devido processo legal.
A prisão pode ser de três tipos:
- Em flagrante: Quando alguém é pego cometendo o delito, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após o fato ou é encontrado com instrumentos que indiquem autoria (art. 302).
- Preventiva: Decretada pelo juiz quando presentes requisitos definidos (ordem pública, economia, aplicação da lei penal, etc.).
- Definitiva: Decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Prisão em Flagrante
Rege-se pelos arts. 301 a 310 do CPP. Autoridades policiais e seus agentes têm o DEVER de prender em flagrante; qualquer do povo, a faculdade (art. 301).
Condições de Flagrância (art. 302):
- Flagrante próprio: “está cometendo” ou “acaba de cometer”.
- Flagrante impróprio/persecutório: quando há perseguição logo após o crime.
- Flagrante presumido/ficto: quando encontrado com instrumentos ligando ao fato.
Atenção Especial:
Nas infrações permanentes, entende-se flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303).
Lavratura do Flagrante (art. 304):
- O condutor é ouvido e assina.
- Testemunhas, se houver, também são ouvidas.
- O acusado é interrogado.
- Se não houver testemunhas, o auto de flagrante será assinado por duas pessoas que testemunharam apenas a apresentação do preso.
Audiência de Custódia (art. 310):
Após o auto de prisão, o juiz, em até 24 horas, deve promover audiência de custódia, quando poderá:
- Relaxar a prisão ilegal,
- Converter a prisão em preventiva se cabível,
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Prisão Preventiva
Em regra, possui natureza excepcional e subsidiária, ou seja, só pode ser decretada quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 282, § 6º).
Requisitos (art. 312):
- Garantia da ordem pública ou econômica,
- Conveniência da instrução criminal,
- Assegurar a aplicação da lei penal,
- Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
- Indicação de perigo concreto pelo estado de liberdade do imputado.
Limitações:
- Só é cabível nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidentes, crimes envolvendo violência doméstica (art. 313).
- Não pode ser decretada para antecipar cumprimento de pena (art. 313, §2º).
Motivação e Fundamentação (art. 315):
Toda decisão de prisão preventiva deve ser fundamentada, sendo vedadas decisões genéricas, baseadas em conceitos vagos ou apenas reprodução de lei.
Observação Importante
A cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão deve ser revisada de ofício pelo juiz, sob pena de ilegalidade (art. 316, parágrafo único).
Prisão Domiciliar
É medida substitutiva à prisão preventiva, nos termos dos arts. 317 e 318 do CPP, admitida, entre outros:
- Para maiores de 80 anos,
- Doentes graves,
- Gestantes,
- Indivíduos imprescindíveis aos cuidados de filhos menores de 6 anos ou com deficiência,
- Mulheres com filhos de até 12 anos de idade incompletos,
- Homens, se forem os únicos responsáveis pelos filhos de até 12 anos incompletos.
Ponto Nevrálgico:
A prova sobre o preenchimento dos requisitos deve ser idônea (art. 318, parágrafo único).
Regra Protetiva para Gestantes:
O art. 318-A prevê, obrigatoriamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestante ou mãe de criança/pessoa com deficiência, salvo se o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra o filho/dependente.
Observações e Pontos de Atenção
- O cumprimento de prisão especial (art. 295) não cria privilégios de tratamento diferente além do isolamento em local diverso.
- Todo preso provisório deve ser segregado dos já condenados definitivamente (art. 300).
- O mandado de prisão precisa atender aos requisitos legais, sob pena de nulidade.
- O direito à informação e à defesa deve ser respeitado, inclusive com comunicação à Defensoria Pública caso o preso não informe advogado (art. 289-A, §4º).
Guilherme de Souza Nucci:
“A prisão, enquanto limita a liberdade de locomoção do indivíduo, somente deve ser decretada ou mantida quando absolutamente necessária, já que a Constituição Federal assegura como regra a liberdade dos indivíduos.”
Aury Lopes Jr.:
“O uso das prisões cautelares deve sempre se pautar pelo princípio da homogeneidade e pelo postulado da proporcionalidade. Ou seja, só se justifica quando não houver outra medida menos gravosa para tutelar o bem jurídico ameaçado.”
Referências Oficiais
- Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/1941 — atualizado pela Lei 13.964/2019)
- Constituição Federal (art. 5º, LXI a LXV)
- Súmulas do STF/STJ disponíveis em:
Súmulas STF
Súmulas STJ
Nos termos do artigo 300, é correto afirmar:
Explicação da resposta:
As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Postagens sobre o tema:
Sobre a audiência de custódia após o recebimento do auto de prisão em flagrante, assinale a correta:
Explicação da resposta:
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia...
Postagens sobre o tema:
Quando o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar, segundo o artigo 318?
Explicação da resposta:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Postagens sobre o tema:
Sobre a prisão especial, conforme o artigo 295, marque a alternativa correta:
Explicação da resposta:
A prisão especial... consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Postagens sobre o tema:
Assinale a alternativa correta sobre a comunicação da prisão:
Explicação da resposta:
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Postagens sobre o tema:
Com relação à prisão preventiva, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar...
Postagens sobre o tema:
Sobre o mandado de prisão, marque a afirmativa incorreta:
Explicação da resposta:
O mandado designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos.
Postagens sobre o tema:
As medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se:
Explicação da resposta:
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou a instrução criminal e... II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.