Direito Civil

Usucapião e Modos de Aquisição da Propriedade Imóvel no Direito Civil

10/06/2025, Por: Wallace Matheus
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O estudo do direito das coisas, mais especificamente da aquisição e perda da propriedade imobiliária, é fundamental na preparação para concursos públicos. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.238 a 1.259, disciplina com detalhes as regras sobre usucapião, registro do título e aquisição por acessão.


Usucapião: Conceito e Espécies

Conceito

usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com certos requisitos legais, independentemente de título e, em alguns casos, de boa-fé. Ou seja, “possuir como seu” um imóvel, por determinado tempo e sem contestação do legítimo proprietário, pode gerar o reconhecimento judicial da propriedade.

Fundamentação Legal

O artigo 1238 do Código Civil prevê:

“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença…”

Atenção:
O prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor estabeleça moradia habitual ou realize obras/serviços de caráter produtivo no imóvel.

Observações importantes

  • Natureza Originária: A usucapião produz aquisição originária, expurgando vícios do bem e rompendo cadeias dominiais anteriores.
  • Necessidade de Sentença Declaratória: O reconhecimento é judicial e serve como título hábil para registro imobiliário.
  • Reduções de prazo: Moradia habitual ou obras produtivas reduzem o tempo.

Outras Espécies de Usucapião

  1. Usucapião Especial Rural – art. 1239:
    • Cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição, em área rural de até 50 hectares.
    • O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
    • Torna a terra produtiva por trabalho próprio ou de sua família, tendo nela sua moradia.
    • Obs: Não se exige justo título ou boa-fé.
  2. Usucapião Especial Urbana – art. 1240:
    • Cinco anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, em área urbana de até 250m², utilizada para moradia própria ou familiar.
    • O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel.
    • O título de domínio será concedido ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    • Aplicação uma única vez.
  3. Usucapião Familiar (Art. 1240-A):
    • Dois anos de posse direta, ininterrupta e sem oposição sobre imóvel urbano de até 250m², em casos de abandono de lar por ex-cônjuge ou ex-companheiro.
    • Exclusivo para quem não é proprietário de outro imóvel.
    • Obs: Este direito só pode ser exercido uma vez.
  4. Usucapião Ordinária (Art. 1242):
    • Dez anos de posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé.
    • Pode ser reduzida para cinco anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro, cancelado posteriormente, desde que haja moradia habitual ou investimentos sociais/econômicos.

Súmula 237/STF

“O usucapião pode ser arguido em defesa.”

Ou seja, a usucapião pode ser reconhecida incidentalmente em processo judicial, como alegação de defesa.


Aquisição pelo Registro do Título

Regras Gerais

Segundo o art. 1245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transfere-se entre vivos apenas com o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do título translativo.

Atenção:

  • O alienante permanece dono até o efetivo registro.
  • O registro protege a cadeia dominial e garante a titularidade perante terceiros.
  • O registro é eficaz desde a prenotação no protocolo do cartório (art. 1246).

Retificação e Cancelamento

  • Qualquer interessado pode pleitear a retificação ou anulação de registro se tal não exprime a verdade (art. 1247).
  • Parágrafo único: Cancelado o registro, é possível reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.

Aquisição por Acessão

Conceito

acessão é a forma de aquisição da propriedade imobiliária em que o proprietário do solo também se torna proprietário do que se une ou incorpora natural ou artificialmente ao seu terreno.

Espécies

  1. Formação de Ilhas
    • Art. 1249: Acrescidos formados no meio de rios ou advenientes do desdobramento de braços de rios pertencem aos ribeirinhos conforme regras de proporcionalidade das margens.
  2. Aluvião
    • Art. 1250: Acréscimos sucessivos e imperceptíveis por naturais (depósitos, aterros) pertencem ao dono do terreno marginal, sem indenização.
    • Divisão proporcional: Se em frente a prédios de donos diferentes, divide-se conforme a testada na margem.
  3. Avulsão
    • Art. 1251: Quando uma porção de terra se desloca violentamente e se agrega a outro terreno. O dono adquire o acréscimo, devendo indenizar o proprietário do terreno de origem, a menos que, em um ano, ninguém reclame.
  4. Abandono de Álveo
    • Art. 1252: O antigo leito de rio, se abandonado, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem direito a indenização.
  5. Plantações e Construções
    • Art. 1253-1259: Regras quanto à plantação/edificação em solo alheio ou com materiais alheios.
    • Presume-se que plantações/construções em terreno próprio foram feitas pelo dono e às suas expensas.
    • Se plantou construiu em solo alheio de boa-fé, cabe indenização (art. 1255 e parágrafo único).
    • Má-fé implica perda dos materiais e obrigação de reparar danos (art. 1256).
    • Invasão de pequena parte de solo alheio pode gerar indenização e aquisição da área invadida, conforme a destinação e proporção (art. 1258, 1259).

Observações e Pontos de Atenção

  • Boa-fé e Justo Título: Requisitos para algumas modalidades de usucapião, mas não para todas. Atenção à diferença entre usucapião extraordinária (sem exigência de título e boa-fé) e ordinária (exigência de ambos).
  • Usucapião é imprescritível: Não se extingue pelo simples transcurso do tempo.
  • Multiplicidade de modalidades: Cada hipótese tem um prazo, área e finalidade específicas. Memorize os critérios.
  • Possibilidade de soma das posses (art. 1243): Posses dos antecessores podem ser somadas (“accessio possessionis”) se contínuas e pacíficas.

Súmula Relacionada do STJ

Súmula 237 STJ

“O usucapião pode ser arguido em defesa.”


Referências e Consulta Recomendada

  • Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), arts. 1.238 a 1.259.
  • Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas. Saraiva Educação – especialmente capítulo sobre usucapião e modos de aquisição da propriedade.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Coisas. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.
  • Jurisprudência do STF e do STJ, disponível em www.stf.jus.br e www.stj.jus.br.

Sobre a contagem do tempo para aquisição por usucapião, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 1243: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (...), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Artigo 1242, com justo título e de boa-fé.”

Sobre a edificação em terreno alheio, assinale a alternativa correta segundo o art. 1255:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 1255 e seu parágrafo único: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”

Sobre acessão como modo de aquisição da propriedade, marque a correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 1248: “A acessão pode dar-se: I – por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono de álveo; V – por plantações ou construções.”

Sobre o teor do registro imobiliário:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 1247: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.”

Conforme dispõe o Código Civil sobre transferência de propriedade por registro do título (art. 1245), é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 1245: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

A sentença que declara a aquisição da propriedade por usucapião serve como:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 1238: “... poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Artigo 1241 (parágrafo único): “A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Sobre a usucapião familiar (art. 1240-A), assinale a alternativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O artigo 1240-A exige posse por dois anos, em imóvel urbano de até 250m². Caput: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (...)”

Na usucapião urbana (art. 1240), qual é o limite de área permitido para aquisição da propriedade?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Conforme o artigo 1240: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados...”

Considere os requisitos para aquisição da propriedade rural por usucapião especial (art. 1.239):

  1. I. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
  2. II. Permanecer na posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição.
  3. III. Área rural de até 50 hectares.
  4. IV. Tornar a terra produtiva por trabalho próprio ou de sua família, e nela ter moradia.

Quais estão corretos?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Todos os itens estão corretos conforme artigo 1239: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cincoenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

Sobre a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O prazo para usucapião extraordinária (art. 1238) é de 15 anos, mas pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras/serviços produtivos: “Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”