As Funções Essenciais à Justiça na Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 dedica o Capítulo IV do Título IV à regulamentação das chamadas “Funções Essenciais à Justiça”, que compreendem o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia privada e a Defensoria Pública. Estas instituições, embora não integrem o Poder Judiciário, são fundamentais para o funcionamento adequado do sistema de justiça brasileiro.
Este material apresenta uma análise detalhada do texto constitucional referente a estas instituições, com ênfase no Ministério Público, destacando seus princípios, garantias, vedações e funções, além de abordar aspectos relevantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.
Ministério Público
Conceito e Natureza Jurídica
O art. 127, caput, da Constituição Federal estabelece que:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Da leitura deste dispositivo, extraem-se elementos fundamentais para a compreensão da natureza jurídica e das finalidades do Ministério Público:
- Instituição permanente: O Ministério Público não pode ser extinto, nem mesmo por emenda constitucional, por constituir cláusula pétrea implícita.
- Essencial à função jurisdicional: Sua atuação é indispensável para o funcionamento adequado da justiça.
- Defesa da ordem jurídica: Atua como fiscal da lei (custos legis).
- Defesa do regime democrático: Zela pela manutenção do Estado Democrático de Direito.
- Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis: Protege direitos coletivos e individuais que não podem ser objeto de renúncia ou transação.
O Ministério Público não integra nenhum dos três Poderes da República. Trata-se de instituição independente, com autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Alguns doutrinadores o classificam como órgão de controle, outros como instituição extrapoder.
Princípios Institucionais do Ministério Público
Conforme o § 1º do art. 127 da CF, são princípios institucionais do Ministério Público:
- Unidade: O Ministério Público é uma instituição única, ainda que dividida em diferentes ramos.
- Indivisibilidade: Os membros do Ministério Público podem substituir-se mutuamente, pois representam a instituição e não a si mesmos.
- Independência funcional: Os membros do MP atuam com liberdade, não estando sujeitos a ordens de quem quer que seja no desempenho de suas funções.
A independência funcional permite que cada membro do Ministério Público atue de acordo com suas convicções, não estando vinculado a determinações hierárquicas quanto ao mérito de suas manifestações. No entanto, isso não se confunde com autonomia administrativa, que se refere à instituição como um todo.
Autonomia do Ministério Público
O § 2º do art. 127 da CF assegura ao Ministério Público autonomia em dois níveis:
- Autonomia funcional: Independência no exercício de suas funções institucionais.
- Autonomia administrativa: Capacidade de autogoverno, incluindo a possibilidade de:
- Propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares
- Prover esses cargos por concurso público
- Estabelecer sua política remuneratória e planos de carreira
Embora o Ministério Público possua autonomia administrativa, a criação de cargos e a fixação de remuneração dependem de lei, cuja iniciativa é do próprio MP, mas a aprovação compete ao Poder Legislativo.
Autonomia Orçamentária
Os §§ 3º a 6º do art. 127 da CF tratam da autonomia orçamentária do Ministério Público:
- O MP elabora sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Se não encaminhar a proposta no prazo, o Executivo considerará os valores do orçamento anterior, com ajustes.
- Se a proposta extrapolar os limites da LDO, o Executivo fará os ajustes necessários.
- Durante a execução orçamentária, não podem ser realizadas despesas além dos limites da LDO, salvo mediante créditos suplementares ou especiais.
Estrutura do Ministério Público
O art. 128 da CF estabelece a estrutura do Ministério Público, que compreende:
- Ministério Público da União (MPU):
- Ministério Público Federal (MPF)
- Ministério Público do Trabalho (MPT)
- Ministério Público Militar (MPM)
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
- Ministérios Públicos dos Estados (MPEs)
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, embora atue no âmbito do DF, integra o Ministério Público da União e não constitui um Ministério Público estadual.
Chefia do Ministério Público
Cada ramo do Ministério Público possui seu chefe:
- Procurador-Geral da República: Chefe do MPU
- Nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira
- Maior de 35 anos
- Aprovação pelo Senado Federal (maioria absoluta)
- Mandato de 2 anos, permitida recondução
- Destituição por iniciativa do Presidente, com autorização do Senado
- Procurador-Geral de Justiça: Chefe dos MPEs e do MPDFT
- Escolhido pelo Governador a partir de lista tríplice formada por integrantes da carreira
- Mandato de 2 anos, permitida uma recondução
- Destituição por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo local
A lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça é formada por votação entre os membros da carreira, mas a escolha final cabe ao Chefe do Poder Executivo. Já a destituição do Procurador-Geral da República depende de autorização do Senado Federal, enquanto a destituição dos Procuradores-Gerais estaduais depende das Assembleias Legislativas.
Garantias e Vedações dos Membros do Ministério Público
O § 5º do art. 128 da CF prevê garantias e vedações aplicáveis aos membros do Ministério Público:
Garantias (art. 128, § 5º, I):
- Vitaliciedade: Após 2 anos de exercício, só perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado
- Inamovibilidade: Não podem ser removidos, salvo por motivo de interesse público
- Irredutibilidade de subsídio: Seus vencimentos não podem ser reduzidos
Vedações (art. 128, § 5º, II):
- Receber honorários, percentagens ou custas processuais
- Exercer a advocacia
- Participar de sociedade comercial
- Exercer outra função pública, salvo uma de magistério
- Exercer atividade político-partidária
- Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas/privadas
- Representação judicial e a consultoria jurídica
O § 6º do art. 128 estende aos membros do Ministério Público a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF, que proíbe os juízes de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Funções Institucionais do Ministério Público
O art. 129 da CF estabelece as funções institucionais do Ministério Público:
- Promover, privativamente, a ação penal pública
- Zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos constitucionais
- Promover inquérito civil e ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos
- Promover ação de inconstitucionalidade ou representação para intervenção
- Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
- Expedir notificações e requisitar informações em procedimentos administrativos
- Exercer o controle externo da atividade policial
- Requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial
- Exercer outras funções compatíveis com sua finalidade
O § 1º do art. 129 ressalva que a legitimação do MP para ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses. Já o § 2º determina que as funções do MP só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devem residir na comarca de lotação (salvo autorização).
Ingresso na Carreira do Ministério Público
Conforme o § 3º do art. 129 da CF, o ingresso na carreira do Ministério Público ocorre mediante:
- Concurso público de provas e títulos
- Participação da OAB na realização do concurso
- Exigência de bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica
- Nomeações na ordem de classificação
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
O art. 130-A da CF, incluído pela EC 45/2004, criou o Conselho Nacional do Ministério Público, com as seguintes características:
- Composto por 14 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
- Mandato de 2 anos, permitida uma recondução
- Competência para controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros
- Possui um Corregedor nacional, escolhido entre os membros do MP que integram o Conselho
O § 5º do art. 130-A prevê a criação de ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos do MP, representando diretamente ao CNMP.
Advocacia Pública
Advocacia-Geral da União (AGU)
O art. 131 da CF estabelece que:
“A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”
Características principais da AGU:
- Chefiada pelo Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República
- Ingresso nas classes iniciais por concurso público de provas e títulos
- Na execução da dívida ativa tributária, a representação cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal
O art. 132 da CF estabelece que:
“Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
Características principais:
- Organizados em carreira
- Ingresso por concurso público, com participação da OAB
- Estabilidade após 3 anos de exercício, mediante avaliação de desempenho
A EC 19/98 estendeu aos Procuradores dos Estados e do DF a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, que anteriormente era prevista apenas para os Procuradores dos Estados.
Advocacia Privada
O art. 133 da CF estabelece que:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Este dispositivo consagra:
- A essencialidade da advocacia para a administração da justiça
- A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações profissionais, nos limites da lei
A inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando limitada aos atos e manifestações realizados no exercício da profissão e observados os limites legais.
Defensoria Pública
Conceito e Natureza Jurídica
O art. 134, caput, da CF estabelece que:
“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
Características principais:
- Instituição permanente
- Essencial à função jurisdicional do Estado
- Expressão e instrumento do regime democrático
- Incumbência de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos aos necessitados
Organização e Princípios da Defensoria Pública
A Defensoria Pública é organizada por lei complementar, com as seguintes características:
- Organizada em cargos de carreira
- Ingresso por concurso público de provas e títulos
- Garantia de inamovibilidade
- Vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais
São princípios institucionais da Defensoria Pública (§ 4º do art. 134):
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência funcional
Os §§ 2º e 3º do art. 134 asseguram às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, equiparando-as, nesse aspecto, ao Ministério Público.
Jurisprudência Relevante
Súmulas do STF relacionadas ao Ministério Público
Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, mediante denúncia, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Jurisprudência do STF
ADI 3.463/RJ: O STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que fixava idade máxima para o ingresso na carreira do Ministério Público, por entender que tal restrição não se harmoniza com o art. 37, I, da CF, que assegura o amplo acesso aos cargos públicos.
ADI 789/DF: O STF entendeu que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não constitui órgão com personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da estrutura do Tribunal de Contas respectivo.
Jurisprudência do STJ
REsp 1.561.033/DF: O STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando houver relevante interesse social.
“O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevante interesse social.” (STJ, REsp 1.561.033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2016).
As Funções Essenciais à Justiça constituem um conjunto de instituições fundamentais para o funcionamento adequado do sistema de justiça brasileiro. O Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia privada e a Defensoria Pública desempenham papéis complementares, garantindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos individuais e coletivos.
O Ministério Público destaca-se como instituição independente, dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com a missão de defender interesses sociais e individuais indisponíveis. Suas atribuições amplas incluem desde a promoção da ação penal pública até a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Advocacia Pública, por sua vez, representa os entes federativos judicial e extrajudicialmente, enquanto a Defensoria Pública assegura o acesso à justiça aos necessitados, sendo ambas essenciais para a concretização do Estado Democrático de Direito.
O conhecimento detalhado dessas instituições é fundamental para a compreensão do sistema constitucional brasileiro e, consequentemente, para o sucesso em concursos públicos que abordam essa temática.
Sobre a Defensoria Pública, marque a opção correta:
Explicação da resposta:
B) - Art. 134: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado... § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional... assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais."
Postagens sobre o tema:
- TRIBUNAIS SUPERIORES E FEDERAIS: ANÁLISE COMPARATIVA
- 📜 Artigo 93 da CF/88: O Estatuto da Magistratura e os Princípios da Carreira Judiciária
- As Funções Essenciais à Justiça na Constituição Federal
- A Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro: Justiça Eleitoral, Militar e Estadual
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais: Organização e Competências no Sistema Judiciário Brasileiro
Sobre a Advocacia-Geral da União é correto afirmar que:
Explicação da resposta:
A) - Art. 131: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente... cabendo-lhe... as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º O Advogado-Geral da União é nomeado pelo Presidente da República... § 2º O ingresso far-se-á mediante concurso público."
Postagens sobre o tema:
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Sobre o CNMP, acompanhe as afirmativas:
-
I. É composto por quatorze membros indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado.
-
II. Pode aplicar sanções administrativas a membros do MP, assegurada ampla defesa.
-
III. O Presidente do Conselho é escolhido diretamente pelo Presidente da República.
-
IV. O Presidente da OAB tem representação oficial nesse Conselho.
Quais estão corretas?
Explicação da resposta:
B) - Art. 130-A: "O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal... assegurada ampla defesa... § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho." O Presidente do CNMP é escolhido pelos próprios membros, não pelo PR.
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É correto afirmar que:
Explicação da resposta:
C) - Art. 130: "Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."
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Com base nas funções institucionais do Ministério Público, indique a alternativa incorreta:
Explicação da resposta:
B) - Art. 129, inciso IX: "Sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas." Portanto, o MP não exerce representação ou consultoria jurídica para entidades públicas.
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Sobre o Procurador-Geral da República (PGR), escolha a alternativa correta:
Explicação da resposta:
C) - Art. 128, §1º e §2º: "O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira... para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal."
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Assinale a alternativa correta com relação às garantias e vedações dos membros do Ministério Público:
Explicação da resposta:
B) - Art. 128, inciso II, alínea I: "São garantias... a) vitaliciedade, após dois anos de exercício; c) irredutibilidade de subsídio...". Alíneas II e c contêm vedações relativas à advocacia e atividade político-partidária.
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Enunciado: Marque a alternativa que lista corretamente os órgãos que compõem o Ministério Público da União:
Explicação da resposta:
A) - Art. 128, inciso I: "O Ministério Público da União compreende: a) Ministério Público Federal; b) Ministério Público do Trabalho; c) Ministério Público Militar; d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios."
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Sobre o orçamento do Ministério Público, avalie as assertivas:
-
I. O Ministério Público deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
-
II. Caso não encaminhe a proposta no prazo, o Executivo poderá usar como base a lei orçamentária vigente ajustada.
-
III. O Ministério Público pode executar despesas que ultrapassem os limites da LDO sem autorização prévia.
-
IV. O Poder Executivo pode ajustar a proposta orçamentária encaminhada fora dos limites da LDO.
Quais estão corretas?
Explicação da resposta:
B) - Conforme Art. 127, §§ 3º a 6º: "§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo... § 5º Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites... o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários. § 6º Durante a execução orçamentária não poderá haver despesas que extrapolem os limites, exceto se autorizadas previamente."
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Enunciado: Sobre o Ministério Público, marque a alternativa correta em relação à sua natureza e princípios institucionais.
Explicação da resposta:
B) - Art. 127: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
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