Lei de Crimes Ambientais

Crimes Contra o Meio Ambiente na Lei 9.605/1998: Análise Completa das Seções I a V do Capítulo V

03/09/2025, Por: Wallace Matheus

A Lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, representa um marco na proteção jurídica do meio ambiente no Brasil. O Capítulo V desta legislação tipifica condutas criminosas contra o meio ambiente, organizando-as em cinco seções distintas que abrangem desde crimes contra a fauna até delitos contra a administração ambiental.

Esta lei estabelece um sistema punitivo que busca equilibrar a proteção ambiental com a necessidade de desenvolvimento econômico, prevendo tanto penas privativas de liberdade quanto multas, além de importantes institutos como a possibilidade de aplicação de penas alternativas e a transação penal.

A Lei 9.605/1998 adota o princípio da responsabilização tríplice (administrativa, civil e penal), permitindo que uma mesma conduta seja punida nas três esferas simultaneamente, sem configurar bis in idem.

Seção I – Dos Crimes Contra a Fauna

Artigo 29 – Crime Nuclear Contra a Fauna

O artigo 29 constitui o tipo penal básico dos crimes contra a fauna, criminalizando condutas como matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre sem autorização adequada.

Elementos do Crime:

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
  • Sujeito passivo: A coletividade e o Estado
  • Objeto material: Espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória
  • Elemento subjetivo: Dolo (não há previsão de modalidade culposa)

Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Observação Crucial: O § 3º define que são espécimes da fauna silvestre “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.”

Modalidades Equiparadas (§ 1º)

O parágrafo primeiro equipara às condutas do caput três situações específicas:

  • Inciso I: Impedir a procriação da fauna
  • Inciso II: Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural
  • Inciso III: Comercializar produtos da fauna silvestre de origem irregular

Ponto de Atenção: O inciso III abrange um ciclo completo de atividades ilícitas: venda, exposição à venda, exportação, aquisição, guarda, cativeiro, depósito, utilização e transporte.

Perdão Judicial (§ 2º)

Uma das disposições mais importantes para concursos é o § 2º, que permite ao juiz deixar de aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, considerando as circunstâncias.

Observação Importante: Este dispositivo não descriminaliza a conduta, apenas permite o perdão judicial. O fato permanece típico e antijurídico.

Causas de Aumento de Pena

O § 4º prevê aumento de pena de metade quando o crime é praticado:

  • Contra espécie rara ou ameaçada de extinção
  • Em período proibido à caça
  • Durante a noite
  • Com abuso de licença
  • Em unidade de conservação
  • Com métodos de destruição em massa

O § 5º estabelece aumento até o triplo para crimes decorrentes de caça profissional.

Ponto de Atenção: A expressão “ainda que somente no local da infração” (§ 4º, I) significa que mesmo espécies não globalmente ameaçadas, mas raras localmente, recebem proteção especial.

Artigo 30 – Exportação de Peles e Couros

Crime: Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização. Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Observação: Note que aqui a pena é de reclusão (mais grave), diferentemente do art. 29 que prevê detenção.

Artigo 31 – Introdução de Espécie Exótica

Crime: Introduzir espécime animal no país sem parecer técnico e licença. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Fundamento: Proteção contra espécies invasoras que podem desequilibrar ecossistemas nativos.

Artigo 32 – Maus-tratos a Animais

Este artigo foi significativamente alterado e merece atenção especial em concursos.

Condutas típicas: Abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados.

Penas:

  • Regra geral: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa
  • Cães e gatos (§ 1º-A): Reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda
  • Com morte do animal (§ 2º): Aumento de 1/6 a 1/3

Marco Jurisprudencial: A ADPF 640 reconheceu a constitucionalidade do artigo, destacando a importância da proteção animal.

Artigos 33 a 37 – Crimes Aquáticos e Pesqueiros

Artigo 33: Provocar perecimento da fauna aquática por poluição.

  • Pena: Detenção de 1 a 3 anos ou multa (alternativas)

Artigo 34: Pescar em período ou local proibido.

  • Pena: Detenção de 1 a 3 anos ou multa (alternativas)

Artigo 35: Pesca predatória com explosivos ou substâncias tóxicas.

  • Pena: Reclusão de 1 a 5 anos (mais severa devido à gravidade)

Artigo 36: Define pesca para efeitos legais, abrangendo diversos grupos aquáticos.

Artigo 37 – Excludentes de Ilicitude:

  • Estado de necessidade para saciar fome
  • Proteção de cultivos (com autorização)
  • Animais nocivos (caracterizados oficialmente)

Ponto de Atenção: O inciso III foi vetado, e é fundamental saber que não existe excludente genérica para “controle populacional”.

Seção II – Dos Crimes Contra a Flora

Artigos 38 e 38-A – Destruição de Vegetação Protegida

Artigo 38: Destruir floresta de preservação permanente. Artigo 38-A: Destruir vegetação da Mata Atlântica.

Ambos preveem:

  • Pena dolosa: Detenção de 1 a 3 anos ou multa
  • Pena culposa: Redução pela metade

Observação: O art. 38-A foi incluído especificamente para proteger o bioma Mata Atlântica, demonstrando a preocupação legislativa com este ecossistema crítico.

Artigo 40 – Unidades de Conservação

Crime: Causar dano a Unidades de Conservação. Pena: Reclusão de 1 a 5 anos.

Classificação das UCs:

  • Proteção Integral (§ 1º): Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre.
  • Uso Sustentável (§ 1º do art. 40-A): APAs, ARIEs, FLONAs, RESEXs, etc.

Agravante especial: Dano a espécies ameaçadas no interior das UCs.

Artigo 41 – Incêndio Florestal

Penas:

  • Doloso: Reclusão de 2 a 4 anos e multa
  • Culposo: Detenção de 6 meses a 1 ano e multa

Ponto de Atenção: O incêndio doloso tem pena mais severa (reclusão) devido ao potencial de dano massivo.

Artigos 42-53 – Outros Crimes Florestais

Destacam-se:

  • Art. 42: Soltar balões (detenção de 1 a 3 anos)
  • Art. 45: Cortar madeira de lei (reclusão de 1 a 2 anos)
  • Art. 46: Adquirir produtos florestais sem licença
  • Art. 50-A: Desmatamento em terras públicas (reclusão de 2 a 4 anos)

Artigo 53 – Causas de Aumento Gerais

Aumento de 1/6 a 1/3 se:

  • Resulta diminuição de águas, erosão ou mudança climática
  • Crime cometido em circunstâncias especiais (queda de sementes, formação de vegetação, contra espécies raras, época de seca, durante a noite/feriado)

Seção III – Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Artigo 54 – Crime de Poluição

Tipo básico: Causar poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade animal ou destruição significativa da flora. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Modalidade culposa: Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Formas qualificadas (§ 2º): Reclusão de 1 a 5 anos quando:

  • Tornar área imprópria para ocupação humana
  • Causar poluição atmosférica grave
  • Interromper abastecimento público de água
  • Impedir uso de praias
  • Lançar resíduos irregularmente

Observação Crucial: O § 3º criminaliza a omissão em adotar medidas de precaução quando exigidas pela autoridade competente.

Artigos 55-61 – Outros Crimes Ambientais

Art. 55: Mineração irregular (detenção de 6 meses a 1 ano) Art. 56: Substâncias tóxicas (reclusão de 1 a 4 anos) Art. 58: Qualificadoras para crimes dolosos desta seção Art. 60: Funcionamento sem licença ambiental (detenção de 1 a 6 meses) Art. 61: Disseminação de pragas (reclusão de 1 a 4 anos)

Seção IV – Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural

Artigos 62-65 – Proteção do Patrimônio Cultural

Art. 62: Destruir bem protegido (reclusão de 1 a 3 anos) Art. 63: Alterar edificação protegida (reclusão de 1 a 3 anos) Art. 64: Construir em solo não edificável (detenção de 6 meses a 1 ano) Art. 65: Pichação (detenção de 3 meses a 1 ano)

Ponto de Atenção: O § 2º do art. 65 descriminaliza o grafite quando autorizado e com fins artísticos, diferenciando-o da pichação.

Seção V – Dos Crimes Contra a Administração Ambiental

Artigos 66-69-A – Crimes Funcionais Ambientais

Art. 66: Funcionário público que faz afirmação falsa (reclusão de 1 a 3 anos) Art. 67: Concessão irregular de licença (detenção de 1 a 3 anos) Art. 68: Omissão de obrigação ambiental (detenção de 1 a 3 anos) Art. 69: Obstar fiscalização (detenção de 1 a 3 anos) Art. 69-A: Estudo ambiental falso (reclusão de 3 a 6 anos)

Observação Importante: O art. 69-A, incluído posteriormente, tem pena mais severa devido à gravidade de apresentar informações falsas em estudos ambientais.

Pontos de Atenção para Concursos

Diferenças entre Detenção e Reclusão

Crimes com Reclusão (mais graves):

  • Art. 30 (exportação de peles): 1 a 3 anos
  • Art. 32, § 1º-A (maus-tratos a cães/gatos): 2 a 5 anos
  • Art. 35 (pesca predatória): 1 a 5 anos
  • Art. 40 (dano a UCs): 1 a 5 anos
  • Art. 41 (incêndio doloso): 2 a 4 anos
  • Art. 45 (madeira de lei): 1 a 2 anos
  • Art. 50-A (desmatamento público): 2 a 4 anos
  • Art. 54 (poluição): 1 a 4 anos (básico) ou 1 a 5 anos (qualificado)
  • Art. 56 (substâncias tóxicas): 1 a 4 anos
  • Art. 61 (pragas): 1 a 4 anos
  • Arts. 62-63 (patrimônio cultural): 1 a 3 anos
  • Arts. 66, 69-A (crimes funcionais específicos)

Crimes Culposos vs. Dolosos

Somente dolosos: Arts. 29, 30, 31, 35, 69 Admitem culpa: Arts. 32, 38, 38-A, 40, 41, 49, 54, 56, 62, 67, 68

Jurisprudência Relevante

Embora não existam súmulas específicas do STF ou STJ sobre a maioria dos artigos da Lei 9.605/1998, alguns precedentes importantes devem ser conhecidos:

Sobre competência para crimes ambientais, o STJ consolidou entendimento de que:

  • Crimes contra fauna local: competência da Justiça Estadual
  • Crimes que afetem interesse da União: competência da Justiça Federal

Sobre a ADPF 640, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 32, reforçando a proteção animal como valor constitucional.

Dicas Finais para Concursos

  1. Memorize as penas de reclusão – são os crimes mais graves
  2. Atenção às qualificadoras e agravantes – frequentemente cobradas
  3. Conheça as excludentes do art. 37 – muito cobradas
  4. Diferencie fauna silvestre de doméstica – conceito do § 3º do art. 29
  5. Entenda a diferença entre UCs de Proteção Integral e Uso Sustentável
  6. Saiba quando há previsão de modalidade culposa
  7. Decore as principais penas – especialmente as de reclusão

A Lei de Crimes Ambientais representa um microssistema jurídico complexo que exige compreensão tanto dos tipos penais quanto dos princípios ambientais subjacentes. Para concursos, é essencial dominar não apenas a literalidade da lei, mas também sua sistemática e os institutos especiais que a caracterizam.

O art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais trata da elaboração de estudos ambientais falsos. Sobre este crime, é INCORRETO afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O crime se consuma com a simples elaboração ou apresentação do estudo falso, independentemente de sua aprovação. O art. 69-A estabelece: "Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

O art. 66 da Lei de Crimes Ambientais tipifica crime praticado por funcionário público em procedimentos ambientais. Constitui crime, segundo este artigo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O art. 66 estabelece: "Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa."

O art. 62 da Lei de Crimes Ambientais tipifica o crime de destruir bem especialmente protegido. Segundo este artigo, constitui crime destruir, inutilizar ou deteriorar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O art. 62 estabelece dois incisos que definem os objetos do crime: "I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa."

De acordo com o art. 56 da Lei de Crimes Ambientais, é crime produzir, processar ou comercializar substância tóxica em desacordo com as exigências legais. Sobre este crime, analise as afirmativas:

  1. I. Se o produto for nuclear ou radioativo, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
  2. II. Na modalidade culposa, a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.
  3. III. A pena básica é de reclusão de um a quatro anos e multa.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Todas as afirmativas estão corretas conforme o art. 56: "Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa" (caput); "§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço"; "§ 3º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa."

O art. 54 da Lei de Crimes Ambientais trata do crime de poluição. O §2º do referido artigo prevê causas de aumento de pena quando o crime apresenta determinadas características. NÃO constitui causa de aumento de pena prevista no §2º:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O §2º do art. 54 elenca cinco hipóteses de qualificação (incisos I a V), sendo que a morte de pessoa não está entre elas. As hipóteses são: tornar área imprópria para ocupação humana; causar poluição atmosférica que provoque retirada de habitantes; causar poluição hídrica que interrompa abastecimento público; dificultar uso de praias; e ocorrer por lançamento irregular de resíduos.

O art. 41 da Lei de Crimes Ambientais tipifica o crime de provocar incêndio em floresta ou demais formas de vegetação. Sobre as penas previstas neste artigo, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O art. 41 estabelece: "Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa."

Segundo o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente. Sobre este crime, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O art. 38 estabelece: "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."

O art. 34 da Lei de Crimes Ambientais tipifica o crime de pescar em período proibido ou em lugares interditados. Segundo o parágrafo único do referido artigo, incorre nas mesmas penas quem pratica determinadas condutas. Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O parágrafo único do art. 34 estabelece três condutas equiparadas nos incisos I, II e III. A alternativa D não está prevista neste dispositivo. O texto legal estabelece: "I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas."

O art. 32 da Lei de Crimes Ambientais trata dos maus-tratos a animais. Quando se tratar especificamente de cão ou gato, qual é a pena prevista para as condutas de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O §1º-A do art. 32 estabelece tratamento mais rigoroso para crimes contra cães e gatos: "§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda."

De acordo com o art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, a pena para crimes contra a fauna silvestre é aumentada de metade quando o crime é praticado em determinadas circunstâncias. Analise as alternativas e assinale aquela que NÃO constitui causa de aumento de pena prevista no §4º do referido artigo.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Conforme o §4º do art. 29, a pena é aumentada de metade nas hipóteses dos incisos I a VI. O exercício de caça profissional está previsto no §5º, que estabelece aumento de pena até o triplo, não de metade. O dispositivo legal estabelece: "§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional."