Direito Constitucional

IDECAN – 2023 :Análise detalhada da questão sobre incorporação de tratados internacionais de direitos humanos

22/09/2025, Por: Wallace Matheus

Em relação à incorporação dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no direito interno, utilize as expressões do quadro a seguir para identificar os status corretos de cada hipótese de incorporação. Ao final, indique a sequência correta à luz do direito positivo e da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
Status supralegal – status legal – status de emenda constitucional

  1. I. ______________________: tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, incorporados mediante promulgação do Poder Executivo.
  2. II. ______________________: tratados de direitos humanos aprovados por procedimento comum por maioria simples do Congresso Nacional, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
  3. III. ______________________: tratados de direitos humanos aprovados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.
  4. IV. ______________________: tratados de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
 
Alternativas:








 

Explicação da resposta:

O tema é o status constitucional dos tratados e convenções internacionais no direito interno brasileiro, com foco nas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre quando um tratado de direitos humanos incorpado ao ordenamento interno tem status de norma supralegal, legal ou de emenda constitucional.

Pontos

  • Regras constitucionais sobre a hierarquia das normas: Constituição Federal (CF) no topo; depois, em teoria, normas derivadas da CF (leis complementares, leis ordinárias), tratados internacionais, etc.
  • Regime de incorporação de tratados internacionais no Brasil:
    • Art. 49, inciso I (competência do Senado para aprovar tratados) e procedimento legislativo;
    • Regime introduzido pela EC 45/2004: a expressão mais relevante é a alteração do §3º do art. 5º? (observação: a EC 45/2004 consolidou entendimento e influenciou procedimentos, mas o ponto decisivo é a interpretação do STF quanto ao status conferido a tratados de direitos humanos).
  • Jurisprudência do STF (súmula e decisões relevantes), em especial:
    • Súmula Vinculante? Não aplicável. Mas decisões do STF após EC 45/2004 que estabeleceram que tratados internacionais de direitos humanos aprovados por procedimento legislativo especial (quórum de 3/5 em dois turnos por casa — art. 5º, parágrafo introduzido? — ou melhor: aprovados com quórum de emenda constitucional) passam a ter status de emenda constitucional;
    • Tratados de direitos humanos aprovados por procedimento ordinário (maioria simples) são supralegais: ficam acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.
    • Tratados que não versam sobre direitos humanos, aprovados mediante promulgação do Poder Executivo (isto é, sem aprovação do Congresso?) — normalmente, tratados em geral têm de passar pelo Senado; porém a questão usa “incorporados mediante promulgação do Poder Executivo” para indicar que, no caso, não têm quórum reforçado e ficam no nível de lei ordinária (legal) ou supralegal? É preciso interpretar conforme o enunciado didático: tratados que não versam sobre direitos humanos, quando incorporados mediante promulgação do Executivo (procedimento executivo), assumem status legal (ficam no nível de lei ordinária).
  • Cronologia: diferenciação entre tratados de direitos humanos aprovados antes e depois da EC 45/2004, segundo entendimento consolidado do STF:
    • Tratados de direitos humanos aprovados após a EC 45/2004 e aprovados com quórum qualificado (3/5 em 2 turnos por Casa) -> recebem status de emenda constitucional.
    • Tratados de direitos humanos aprovados após a EC 45/2004, mas aprovados pelo procedimento comum (maioria simples) -> recebem status supralegal (alguns enunciados consideram supralegal/ótica do STF: aprovados por maioria simples são supralegais).
    • Tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 foram entendidos pelo STF como supralegais (ainda que haja controvérsia; contudo, a questão aponta que tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 têm status legal? É preciso verificar a construção da questão e as alternativas).

Para resolver a questão com base no padrão de concursos e na posição consolidada do STF:

  • Regra geral consagrada:
    • Tratados não sobre DH, promulgados na via executiva/rotineira → status legal (nível de lei ordinária).
    • Tratados de direitos humanos aprovados por maioria simples (procedimento comum), após EC 45/2004 → status supralegal (ficam acima das leis ordinárias).
    • Tratados de direitos humanos aprovados por 3/5 em dois turnos por Casa, após EC 45/2004 → status de emenda constitucional.
    • Tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 — o entendimento consolidado do STF considera que esses tratados, quando incorporados, têm status supralegal ou legal? Na doutrina e na jurisprudência majoritária: tratados de direitos humanos incorporados antes da EC 45/2004 (como tratados aprovados sem quórum qualificado) são considerados supralegais pelo STF (ficam acima das leis ordinárias). Porém, alguns enunciados de provas tratam como legal. É preciso atentar ao que a questão espera.

Vamos identificar cada item com base na leitura mais comum em provas (e na jurisprudência majoritária do STF):

I. “tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, incorporados mediante promulgação do Poder Executivo.”

  • Esses tratados, quando não tratam de direitos humanos e são apenas promulgados (ou seja, sem aprovação legislativa especial), ficam no nível de lei ordinária. Assim: status legal.

II. “tratados de direitos humanos aprovados por procedimento comum por maioria simples do Congresso Nacional, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.”

  • Tratados de direitos humanos aprovados após a EC 45/2004 pelo procedimento comum (maioria simples) — segundo o entendimento do STF — têm status supralegal (ficam acima das leis, abaixo da Constituição). Assim: status supralegal.

III. “tratados de direitos humanos aprovados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.”

  • O entendimento consolidado do STF reconhece que tratados de direitos humanos, mesmo aprovados antes da EC 45/2004, quando incorporados, têm status supralegal (ficam acima das leis ordinárias). No entanto, algumas provas podem considerar que tratados anteriores eram tratados como legais; mas a posição mais aceita para questões atuais é supralegal. Ainda, a questão pede sequência final “à luz do direito positivo e da jurisprudência consolidada no âmbito do STF” — isto aponta para supralegal para tratados de DH aprovados antes da EC 45/2004. Portanto: status supralegal.

IV. “tratados de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.”

  • Este é o procedimento de aprovação exigido para a equivalência a emenda constitucional. Logo: status de emenda constitucional.

Agora juntando os resultados: I = legal
II = supralegal
III = supralegal
IV = de emenda constitucional

Sequence: Legal; supralegal; supralegal; de emenda constitucional.

Resposta correta

  • Alternativa C: Legal; supralegal; supralegal; de emenda constitucional.

Por que as outras alternativas estão erradas (análise alternativa a alternativa)

  • A: “Legal; supralegal; legal; supralegal.”
    • Erro no item III: coloca legal para tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004. Jurisprudência consolidada do STF entende que esses tratados têm status supralegal, não meramente legal.
  • B: “Supralegal; supralegal; legal, de emenda constitucional.”
    • Erro no item I: trata tratados não sobre DH incorporados pelo Executivo como supralegal quando, na prática, têm status legal (nível de lei ordinária). Também confunde a ordem em III/IV.
  • D: “Supralegal; de emenda constitucional; legal; supralegal.”
    • Erro no item I e II: I não é supralegal; II não é automaticamente de emenda constitucional (apenas se aprovado por 3/5 em dois turnos). Item III também colocado como legal, o que diverge da posição consolidada.
  • E: “Legal; legal; supralegal; supralegal.”
    • Erro no item II e IV: II (tratados de DH aprovados por maioria simples após EC 45/2004) não são legais (leis ordinárias), mas supralegais; IV (aprovados por 3/5 em dois turnos) devem receber status de emenda constitucional, não apenas supralegal.

Dicas de estudo — o que revisar para acertar questões do mesmo assunto

  • Revisar a Constituição Federal (competências do Presidente, do Congresso e do Senado para tratados internacionais) e os procedimentos de aprovação de tratados.
  • Estudar a Emenda Constitucional nº 45/2004: efeitos práticos sobre a incorporação de tratados de direitos humanos.
  • Ler decisões importantes do STF sobre hierarquia de tratados internacionais, especialmente precedentes que tratam da distinção entre tratados de direitos humanos aprovados por maioria simples e aqueles aprovados por quórum qualificado (3/5 em dois turnos).
  • Revisar doutrina sobre status supralegal (norma acima da lei ordinária, abaixo da Constituição) e a distinção entre norma legal (nível de lei ordinária) e norma de emenda constitucional (mesmo nível hierárquico da emenda à Constituição).
  • Fazer exercícios de provas anteriores que tratem da incorporação de tratados internacionais e da hierarquia normativa — observar como as bancas formulam questões e quais decisões do STF elas consideram vinculantes.
  • Estudar casos concretos: exemplos de tratados de direitos humanos incorporados e como o STF os qualificou (para fixar a aplicação prática).
Nenhuma questão encontrada.