Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
Introdução ao Sistema dos Juizados Especiais Criminais
Os Juizados Especiais Criminais (JECrim) foram instituídos pela Lei 9.099/95 como resposta à necessidade de desafogar o sistema de justiça criminal brasileiro, aplicando os princípios constitucionais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O sistema busca solucionar infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima não superior a 2 anos) através de medidas despenalizadoras, priorizando a reparação dos danos à vítima e evitando o encarceramento sempre que possível.
Competência Territorial (Art. 63)
Regra Básica: Forum Delicti
O artigo 63 estabelece que “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”. Trata-se da aplicação do princípio do forum delicti (foro do delito), critério territorial fundamental do processo penal.
Observação importante: Diferentemente do Código de Processo Penal, que adota a teoria do resultado (lugar da consumação), a Lei dos Juizados estabelece o lugar da prática da infração como critério determinante. Na prática, contudo, a jurisprudência aplica a teoria da atividade (considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão), seguindo o art. 70 do CPP.
Fundamento e Relevância
A fixação da competência territorial serve para:
- Facilitar o acesso à justiça: permite que vítima e autor do fato compareçam sem grandes deslocamentos
- Garantir a produção probatória: o juízo do local do crime tem maior facilidade para colher provas
- Assegurar o contraditório: facilita a presença das partes nas audiências
Atenção: A incompetência territorial nos Juizados é matéria de ordem pública relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos. Se não houver alegação tempestiva, ocorre a prorrogação da competência por prevenção.
Atos Processuais (Arts. 64 e 65)
Flexibilidade Temporal (Art. 64)
O artigo 64 inova ao permitir que “Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana”, desde que as normas de organização judiciária local assim disponham.
Características:
- Publicidade: mantém-se o princípio constitucional da publicidade dos atos
- Flexibilidade horária: possibilita audiências noturnas para facilitar o comparecimento de pessoas que trabalham durante o dia
- Funcionamento contínuo: permite realização de atos em finais de semana e feriados
Esta flexibilidade reflete o princípio da celeridade e informalidade, buscando adaptar o processo à realidade dos jurisdicionados.
Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art. 65)
O artigo 65 consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados”.
§ 1º – Princípio do Prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief)
“Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.
Este parágrafo adota expressamente o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), oriundo do direito francês. Significa que:
- A simples irregularidade formal não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto
- O ônus de demonstrar o prejuízo é de quem alega a nulidade
- Busca-se evitar o formalismo excessivo e as nulidades protelatórias
Observação: Este princípio está em harmonia com o art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
§ 2º – Cooperação Jurisdicional
“A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação”.
Flexibiliza-se a forma de cooperação entre juízos:
- Dispensa-se a formalidade da carta precatória tradicional
- Admite-se telefone, e-mail, sistemas eletrônicos processuais
- Prioriza-se a celeridade sobre a solenidade
§ 3º – Documentação dos Atos
“Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente”.
Princípio da oralidade e desburocratização:
- Atos essenciais: termo de audiência, sentença, decisões interlocutórias relevantes
- Atos secundários: dispensam registro escrito minucioso
- Gravação audiovisual: atualmente, com a evolução tecnológica, as gravações são digitais e substituem a necessidade de atas detalhadas
Atenção para concursos: A lei menciona “fita magnética”, tecnologia já ultrapassada, mas o dispositivo deve ser interpretado como abrangendo qualquer meio de gravação audiovisual moderna.
Citação e Intimação (Arts. 66, 67 e 68)
Citação (Art. 66)
“A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado”.
Regras:
- Citação pessoal: sempre necessária, não se admite citação ficta nos Juizados
- Preferência: realização no próprio Juizado (mais célere)
- Alternativa: citação por mandado quando o comparecimento espontâneo não for possível
Parágrafo único – Não localização do acusado:
“Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.
Este dispositivo estabelece a incompetência superveniente do Juizado:
- Se impossível a citação pessoal, não há condições de realizar o procedimento célere do Juizado
- O feito é remetido à Vara Criminal comum
- No Juízo comum, será possível a citação por edital (art. 361 do CPP)
Observação crítica: Este dispositivo pode gerar tratamento desigual, pois o acusado que se oculta escapa do procedimento mais célere e informal do Juizado, recebendo tratamento do procedimento ordinário.
Intimação (Art. 67)
“A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação”.
Formas de intimação:
- Correspondência com AR (aviso de recebimento pessoal)
- Para pessoa jurídica: entrega ao encarregado da recepção identificado
- Por oficial de justiça: sem necessidade de mandado formal
- Qualquer meio idôneo: telefone, WhatsApp, e-mail (atualmente, via sistema eletrônico processual)
Parágrafo único: “Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores”.
Dispensa-se intimação posterior para atos ocorridos em audiência – as partes presentes saem intimadas automaticamente.
Conteúdo da Intimação/Citação (Art. 68)
“Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público”.
Requisitos obrigatórios:
- Advertência sobre a necessidade de comparecer com advogado
- Informação sobre a disponibilização de defensor público na ausência de advogado constituído
- Garante-se o contraditório e a ampla defesa desde o início
Fase Preliminar (Arts. 69 a 76)
Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO (Art. 69)
“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
O TCO substitui o inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo:
Características:
- Simplicidade: relatório sucinto dos fatos, dispensando investigação aprofundada
- Celeridade: encaminhamento imediato ao Juizado
- Encaminhamento de pessoas: quando possível, autor do fato e vítima são conduzidos ao Juizado no mesmo dia
- Perícias: devem ser requisitadas quando necessárias (lesões corporais, exame de substâncias)
Parágrafo único – Compromisso de comparecimento
“Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.
Instituto do compromisso de comparecimento:
- Natureza jurídica: medida descarcerizadora, evita prisão desnecessária
- Requisito: lavratura do TCO e compromisso de comparecimento
- Efeito: dispensa prisão em flagrante e fiança
- Não é liberdade provisória: é forma alternativa de garantir comparecimento sem privação de liberdade
Observação crítica: Trata-se de inovação importante da Lei 9.099/95, materializando o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Importante: A parte final do parágrafo foi acrescentada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): “Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.
Designação de Audiência Preliminar (Art. 70)
“Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes”.
Se não for possível realizar a audiência no mesmo dia, designa-se data próxima, evitando-se nova intimação formal.
Não comparecimento (Art. 71)
“Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei”.
Se autor do fato ou vítima não comparecerem espontaneamente, serão intimados formalmente.
Audiência Preliminar (Art. 72)
“Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”.
Finalidades da audiência preliminar:
- Composição civil dos danos (acordo entre vítima e autor)
- Transação penal (proposta de pena alternativa pelo MP)
Presentes obrigatórios:
- Juiz (pode delegar a conciliador para composição civil)
- Ministério Público
- Autor do fato e advogado
- Vítima e advogado
- Responsável civil (se possível)
Observação: O juiz tem papel ativo em esclarecer as possibilidades, mas não pode coagir as partes.
Conciliação (Art. 73)
“A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação”.
Parágrafo único: “Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal”.
Importante: Os conciliadores facilitam o acordo, mas não decidem. A homologação é sempre judicial.
Composição Civil dos Danos (Art. 74)
“A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”.
Efeitos do acordo homologado:
- Título executivo judicial: pode ser executado no juízo cível
- Sentença irrecorrível: decisão homologatória não admite recurso
- Coisa julgada: impede rediscussão da reparação civil
Parágrafo único – Efeito penal: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”.
Atenção especial: Este é um dos institutos mais importantes dos Juizados Especiais Criminais.
Efeito extintivo da punibilidade:
- Ação penal privada: renúncia ao direito de queixa (art. 104 do CP)
- Ação penal pública condicionada: renúncia à representação (art. 102 do CP)
- Consequência: extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do CP)
Observação importante: Em ação penal pública incondicionada, a composição civil produz apenas efeitos patrimoniais, sem impedir o prosseguimento da ação penal.
Exercício do Direito de Representação (Art. 75)
“Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo”.
Se não houver acordo civil, o ofendido pode oferecer representação na própria audiência (nos crimes de ação pública condicionada).
Parágrafo único: “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei”.
Importante: A vítima não perde o direito de representar posteriormente se não o fizer na audiência. O prazo decadencial de 6 meses (art. 103 do CP) continua fluindo normalmente.
Transação Penal (Art. 76)
A transação penal é o instituto mais revolucionário da Lei 9.099/95, permitindo a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem processo e sem condenação.
“Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.
Características da Transação Penal
- Natureza jurídica: Não é condenação, não gera reincidência, é acordo processual
- Discricionariedade regrada: O MP “poderá” propor, mas deve observar os critérios legais
- Momento: Após a representação ou verificação de crime de ação incondicionada
- Requisitos negativos: Presença de quaisquer das vedações do § 2º impede a proposta
§ 1º – Redução da Pena de Multa
“Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade”.
Permite ao juiz adequar a pena de multa à capacidade econômica do autor do fato, tornando a transação mais acessível.
§ 2º – Vedações à Transação Penal
“Não se admitirá a proposta se ficar comprovado”:
I – Condenação anterior com pena privativa de liberdade
“ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva”
Observação crítica:
- Exige-se condenação transitada em julgado a pena privativa de liberdade
- Condenação apenas a pena de multa não impede transação penal
- Transação penal anterior não impede nova transação (observado o prazo de 5 anos)
II – Benefício anterior no prazo de 5 anos
“ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”
Prazo de espera: 5 anos entre uma transação e outra do mesmo beneficiário.
Atenção: O prazo conta-se da data do cumprimento ou extinção da pena anterior, não da data da proposta anterior.
III – Análise dos antecedentes e circunstâncias
“não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida”
Análise trifásica:
- Antecedentes: vida pregressa do autor
- Conduta social e personalidade: comportamento em sociedade
- Motivos e circunstâncias: contexto do crime
Princípios aplicados: adequação, necessidade e proporcionalidade (critérios do art. 59 do CP).
Observação: Este inciso permite ao MP e ao juiz avaliar se a transação é medida suficiente ou se o caso demanda processo regular.
§ 3º – Aceitação da Proposta
“Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz”.
Tríplice concordância necessária:
- Ministério Público (proposta)
- Autor do fato (aceitação)
- Defesa técnica (aceitação)
O juiz não homologa automaticamente. Deve verificar:
- Presença dos requisitos legais
- Voluntariedade da aceitação
- Adequação da pena proposta
§ 4º – Homologação e Efeitos
“Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
Efeitos da transação homologada:
- Não gera reincidência: Fundamental para compreensão do instituto
- Não é condenação: É sentença homologatória de acordo
- Registro específico: Anotação apenas para controle do prazo de 5 anos
- Não gera antecedentes criminais: Para fins do art. 59 do CP (conforme § 6º)
§ 5º – Cabimento de Apelação
“Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei”.
É possível recorrer da decisão que homologa ou rejeita a transação penal, mediante apelação à Turma Recursal.
§ 6º – Certidão de Antecedentes
“A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”.
Efeitos práticos:
- Certidão de antecedentes: “nada consta” (salvo para controle dos 5 anos)
- Sem efeitos civis automáticos: não gera obrigação de indenizar
- Independência das esferas: vítima pode buscar reparação civil independentemente
Observação importante para concursos: Este dispositivo reforça a natureza não condenatória da transação penal, diferenciando-a completamente de uma sentença penal condenatória.
Jurisprudência Consolidada
Súmula 536 do STJ
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Fundamento: A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 41, veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Súmula 243 do STJ
“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o mínimo legal”.
Aplicação prática: Em concurso de crimes, deve-se somar as penas mínimas:
- Se ultrapassar 1 ano: não cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
- Se ultrapassar 2 anos: não é infração de menor potencial ofensivo, não cabe transação penal
Observação: Embora a súmula trate da suspensão condicional do processo (art. 89), o mesmo raciocínio aplica-se à competência dos Juizados e à transação penal.
Jurisprudência sobre Princípio da Insignificância
O STF consolidou entendimento de que o princípio da insignificância ou bagatela pode afastar a tipicidade material, exigindo a presença cumulativa de quatro vetores:[ref:47]
- Mínima ofensividade da conduta do agente
- Nenhuma periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada
Quando reconhecido o princípio da insignificância, o fato é considerado atípico, não havendo sequer infração penal, o que impede inclusive a transação penal.
Competência e Termo Circunstanciado
A jurisprudência consolidou que:[ref:8,24,25]
- O TCO é obrigatório para infrações de menor potencial ofensivo
- A autoridade policial não pode realizar investigação aprofundada nesses casos
- A ausência de TCO não gera nulidade absoluta se não houver prejuízo (princípio do art. 65, § 1º)
Pontos de Atenção para Concursos
Diferenças entre TCO e Inquérito Policial
| Aspecto | TCO | Inquérito Policial |
|---|---|---|
| Aplicação | Infrações de menor potencial ofensivo | Crimes em geral |
| Formalidade | Simplificado | Formal |
| Prazo | Encaminhamento imediato | 10 dias (preso) / 30 dias (solto) |
| Prisão em flagrante | Dispensada com compromisso | Obrigatória em regra |
| Finalidade | Viabilizar composição e transação | Investigação completa |
Diferenças entre Composição Civil e Transação Penal
| Aspecto | Composição Civil | Transação Penal |
|---|---|---|
| Natureza | Acordo civil homologado | Acordo processual penal |
| Partes | Vítima e autor do fato | MP e autor do fato |
| Objeto | Reparação do dano | Aplicação de pena alternativa |
| Efeito penal | Extinção punibilidade (ação privada/condicionada) | Não gera condenação |
| Momento | Primeiro na audiência preliminar | Após frustrada a composição |
Sequência Lógica da Audiência Preliminar
- Tentativa de composição civil dos danos (art. 74)
- Se houver acordo em ação privada/condicionada → extinção da punibilidade
- Se não houver acordo → prossegue
- Oferecimento de representação (art. 75) – apenas em ação condicionada
- Se não oferecer representação → arquivamento (pode representar depois)
- Se oferecer → prossegue
- Proposta de transação penal pelo MP (art. 76)
- Se aceita e homologada → aplicação de pena alternativa (fim do processo)
- Se recusada → oferecimento de denúncia oral
Fontes e Referências Doutrinárias
Conforme doutrina majoritária e jurisprudência consolidada, os Juizados Especiais Criminais materializam os princípios da despenalização e da consensualidade, buscando soluções alternativas ao processo penal tradicional e à pena privativa de liberdade.
A interpretação sistemática dos dispositivos analisados deve sempre considerar:
- Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal como ultima ratio
- Princípio da oralidade: preferência por atos orais sobre escritos
- Princípio da informalidade: dispensa de rigor formal excessivo
- Princípio da economia processual: máximo resultado com mínimo dispêndio
- Princípio da celeridade: duração razoável do processo
Observação final importante: A Lei 9.099/95 representa verdadeira mudança paradigmática no processo penal brasileiro, afastando-se do modelo exclusivamente punitivo-retributivo para adotar perspectiva restaurativa e consensual, com foco na vítima, na reparação do dano e na ressocialização do autor do fato.
Para aprovação em concursos públicos, é fundamental dominar não apenas a literalidade dos dispositivos, mas compreender a lógica do sistema e os princípios que o informam, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente as súmulas citadas.
Segundo o art. 89, § 3º da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, as peças do dano." Este dispositivo estabelece as hipóteses de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, enquanto o § 4º do mesmo artigo prevê as hipóteses de revogação facultativa.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz fielmente parte do caput do art. 89 da Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cometida por igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..." Este dispositivo estabelece claramente que a suspensão condicional do processo não se limita às infrações de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado a qualquer crime com pena mínima igual ou inferior a um ano.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
De acordo com o art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, a pena restritiva de direitos ou multa aplicada mediante transação penal:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz parcialmente o § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." Este dispositivo estabelece que a pena aplicada em sede de transação penal não gera reincidência, sendo seu registro destinado apenas a controlar a concessão do mesmo benefício.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
Segundo o art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, não se admitirá que a proposta de transação penal se fique firme:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A, que reproduz o inciso I do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Não se presumirá a proposta se ficar firme: I - ter sido o autor da infração condenada, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva." Este é um dos impedimentos legais à concessão da transação penal, instituto despenalizador que permite a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando assim o processo criminal.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
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Nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95, qual o efeito da homologação do acordo de composição civil dos danos em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado implica a renúncia ao direito de reclamação ou representação." Este é um dos efeitos mais importantes da composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pois leva à extinção da punibilidade nos casos de crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
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De acordo com o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, em que situação não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato, nem se exigirá fiança?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz literalmente a primeira parte do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95: "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, para imediata encaminhada ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecimento, não se importará prisão em flagrante, nem se exigirá fiança." Este dispositivo representa uma importante medida despenalizadora introduzida pela Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Postagens sobre o tema:
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- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
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Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, qual o procedimento a ser adotado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz integralmente o disposto no caput do art. 69 da Lei 9.099/95: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." O termo circunstanciado é uma das inovações da Lei 9.099/95, consistindo em um procedimento simplificado que substitui o inquérito policial tradicional nas infrações de menor potencial ofensivo.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
De acordo com o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, quando o acusado não for encontrado para ser denunciado, qual procedimento deverá ser adotado?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz fielmente o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95: "Não encontrado o acusado para ser denunciado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto na lei." Esta previsão demonstra que o procedimento especial dos Juizados não comporta a citação ficta (por edital), sendo necessária a remessa do feito ao juízo comum quando o acusado não for localizado.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
Nos termos do art. 62 da Lei 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á por quais critérios?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A, que reproduz exatamente os princípios elencados no art. 62 da Lei 9.099/95: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reposição dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." Estes critérios são os pilares fundamentais que norteiam todo o procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
De acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95, considera-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz textualmente o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Este dispositivo é fundamental para delimitar a competência dos Juizados Especiais Criminais.
